Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL LIVING RESIDENCE
EXECUTADO: JULIO CESAR DANTAS PRAZERES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832447-74.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O autor requereu a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado, bem como a consulta ao sistema INFOJUD a fim buscar informações acerca da sua declaração de imposto de renda (Id. 120231936). Segue em anexo da pesquisa realizada no sistema INFOJUD, que informou da ausência de declaração de imposto de renda nos últimos 03 (três) anos. Decido. Não há que se falar em renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros em face do executado, uma vez que já foram realizadas diligências nesse sentido que não retornaram resultado positivo para satisfazer a presente execução, tendo a última pesquisa alcançado apenas a quantia de R$ 30,72. Este Juízo já realizou diversas diligências na tentativa de garantir a execução, especialmente através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (Id. 103240941, 105150747, 109568207, 109568211, 112662377 e 117328766). Não é o caso de suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Protocole-se via SISBAJUD a ordem de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo (R$ 30,42). Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito