Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICÉRIO FERREIRA SANTOS
RÉU: EMBRASYSTEM - TECNOLÓGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802856-17.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL ajuizada por MAURICÉRIO FERREIRA SANTOS em face de EMBRASYSTEM– TECNOLÓGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor investiu no dia 10/06/2013 a quantia de R$ 6.000,00, na aquisição de 2 contas cujos números dos pedidos são 930659 e 930772. Afirma que o promovente investiu seu capital nesta aquisição antes das atividades da ré serem suspensas por força de decisão judicial. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 6.000,00 e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 30137296), o autor atravessou a petição de ID: 31216488, informando que se encontra desempregado e que, atualmente sobrevive com a realização de pequenos “bicos” e que não tem a menor condição de arcar com as custas processuais, tendo inclusive solicitado o auxílio emergencial do Governo Federal. Gratuidade judiciária indeferida (ID: 31903399). Custas iniciais adimplidas. Apesar das diligências empreendidas, não se conseguiu, até o momento, citar a parte demandada. Decisão do juízo intimando o autor para emendar a inicial e se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão (ID: 113548314). O autor deixou o prazo transcorrer sem atender ao requerido pelo juízo. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 2020, enquanto os fatos narrados remontam ao ano de 2013, quando o autor alega ter realizado os investimentos questionados. No mérito, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública (art. 487, II, do C.P.C), podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o recebimento da petição inicial. No caso em exame, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que alcança a pretensão de restituição de valores pagos. Alternativamente, a depender da subsunção ao microssistema consumerista, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação por danos materiais e morais. Em qualquer das hipóteses, e sob todos os ângulos, verifica-se que a demanda foi proposta mais de 07 (sete) anos após a ocorrência dos fatos, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição. Portanto, patente a prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do C.P.C. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, II, C.P.C, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, por reconhecer a prescrição, o pedido do promovente, no que extingo o processo com resolução do mérito. Custas processuais já adimplidas pelo autor. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Esclareço que aqui se trata de extinção liminar do processo pelo reconhecimento da prescrição e NÃO de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do C.P.C (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do C.P.C). Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não caberá a citação da parte ré para contrarrazões, caso o autor interponha apelação, caberá, sim, a oportunidade de o juiz se retratar, mas por força do art. 485, §7º, do C.P.C, e não do caput do art. 331. Assim, caso o juiz não se retrate da sentença, o processo deverá ser desde logo remetido ao TJ/PB, sem citação do réu para contra-arrazoar. Publicações e intimações eletrônicas. Transitada em julgado, arquivem os autos, independente de nova conclusão. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito