Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: DJANIRA SANTANA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869140-71.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em que pese o entendimento do respeitável Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, entendo que neste momento processual não deve prosperar a alegada incompetência. De fato, a autora reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme disposto na Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu qualificado se trata do Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/4298-64, com endereço na Rua Praça Mil Oitocentos e Dezessete, n.º 129, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58013-010. Há que se consignar que no presente caso, conforme entendimento consolidado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ. 1. Tratando-se de incompetência relativa, em ação que não versa sobre relação de consumo, não pode ser a competência para julgamento declinada de ofício, nos termos do art. 33 do STJ. (TJ-MG - CC: 10000222632879000 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, sendo, a competência para julgar o presente caso se dá conforme estabelecido no art. 53, III, b), do C.P.C.: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Repito, a parte promovida se trata de Instituição bancária cuja agência integrante da lide possui endereço na Rua Desembargador Souto Maior, n. 162, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58013-190. Ainda que no presente caso fosse entendido pela relação de consumo, deve ser respeitada a vontade do suposto consumidor, uma vez que este escolheu propor a causa no foro do domicílio do réu. Nesse sentido: “(...) 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do C.D.C. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." (grifamos) Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no D.J.e: 25/3/2022. Isso posto, entendendo pela impossibilidade da decretação de incompetência de ofício, nos termos da Súmula n.º 33 do STJ e, dessa maneira, DETERMINO o retorno dos autos para a 16ª Vara Cível da Capital, por ser o Foro Competente para julgamento do presente feito conforme originariamente distribuído, após a declaração de suspeição do Juiz da 15ª Vara Cível da Capital. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito