Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERENITA DE LIMA CABRAL
RÉU: RUBENS GOMES DA SILVA, JOSILANE DE SILVA SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801463-25.2023.8.15.0751 [Guarda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por ERENITA DE LIMA CABRAL em face de RUBENS GOMES DA SILVA e JOSILANE DE LIMA SANTOS, em favor do adolescente Rubens Gomes da Silva Filho, sobrinho da autora. Na petição inicial (Id. 71939191), a autora narrou que o adolescente, seu sobrinho, ficou sob seus cuidados a partir de junho de 2022, após intervenção do Conselho Tutelar. Relatou que os genitores o deixaram com a irmã mais velha, a qual, ao se mudar para o Rio de Janeiro, entregou o menor ao referido órgão de proteção, que então acionou a autora para assumir a responsabilidade. Requereu, assim, a regularização da guarda. Devidamente citado (Id. 72026141), o genitor, RUBENS GOMES DA SILVA, apresentou contestação (Id. 72880069), na qual requereu para si a guarda do filho. Intimada a se manifestar, a autora informou não ter oposição ao pedido do genitor (Id. 74160495), manifestando, pela primeira vez, seu desinteresse em permanecer com a guarda do adolescente. A genitora, JOSILANE DE LIMA SANTOS, foi citada por edital, não tendo apresentado defesa. Foi realizado estudo psicossocial (Ids. 102673223, 102673224 e 102673225), que constatou o vínculo afetivo entre o adolescente e a autora, mas também evidenciou as dificuldades de convivência e o desejo expresso da Sra. Erenita de não mais exercer a guarda. O estudo também apontou a recusa do adolescente em residir com o pai em São Paulo. Em audiência de instrução (Id. 111387750), obteve-se o contato da genitora. Citada por oficial de justiça (Id. 111551836), a Sra. JOSILANE DE SILVA SANTOS manifestou expressamente seu desejo em ter a guarda do filho. Posteriormente, a autora compareceu em cartório (Id. 112019142) e, com autorização judicial (Id. 112036173), promoveu a entrega do adolescente aos cuidados da mãe, que já detém a sua posse fática. Intimado sobre a nova configuração familiar, o genitor, RUBENS GOMES DA SILVA, em petição de Id. 116167733, informou concordar com a concessão da guarda unilateral à genitora, em respeito ao desejo do filho. Com vista dos autos, o Ministério Público, em seu parecer final (Id. 123215723), opinou pela procedência do pleito de guarda em favor da genitora, considerando o consenso entre os pais e a situação fática já consolidada. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na definição da guarda do adolescente Rubens Gomes da Silva Filho, sempre sob a ótica do seu melhor interesse, princípio norteador das decisões que envolvem crianças e adolescentes, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em casos como o dos autos, impõe-se a observância do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da proteção à dignidade humana - fundamento da República Federativa do Brasil. Este princípio objetiva proteger e preservar os menores em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e da situação de vulnerabilidade que caracteriza esta fase da vida. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que o pedido formulado pela autora, Sra. Erenita de Lima Cabral, perdeu seu objeto. Ao longo da instrução processual, a demandante manifestou de forma reiterada e inequívoca o seu desinteresse em prosseguir com a guarda do sobrinho (Ids. 74160495 e 104507469), o que foi corroborado pelo laudo psicológico de Id. 102673225. A ausência de interesse de agir superveniente impõe a improcedência de sua pretensão. Superada a questão inicial, a controvérsia passou a gravitar em torno dos genitores. Ambos, em momentos distintos, manifestaram interesse na guarda do filho. Contudo, o desenrolar dos fatos conduziu a uma solução consensual e que se mostra mais benéfica ao adolescente. A genitora, Sra. Josilane de Lima Santos, ao ser localizada, prontamente se dispôs a reassumir os cuidados do filho, recebendo-o e exercendo, desde então, a guarda de fato, com amparo judicial. O genitor, Sr. Rubens Gomes da Silva, por sua vez, demonstrou sensibilidade e respeito à vontade do filho, concordando expressamente que a guarda permaneça com a mãe (Id. 116167733). Dessa forma, a situação atual reflete o consenso de ambos os pais, que são os detentores do poder familiar, e atende à manifestação do adolescente, que, conforme o estudo psicossocial, não desejava se mudar para São Paulo. A regularização da guarda em favor da mãe é, portanto, a medida que melhor preserva os vínculos familiares, a estabilidade emocional e a rotina do adolescente. Ex positis, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e considerando tudo o que mais dos autos consta: - JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ERENITA DE LIMA CABRAL, em razão da perda superveniente de seu interesse de agir, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para regularização da situação fática, CONCEDO A GUARDA UNILATERAL do adolescente RUBENS GOMES DA SILVA FILHO à sua genitora, JOSILANE DE LIMA SANTOS, formalizando a situação já consolidada e respaldada pelo consentimento do genitor. Por se tratar de guarda concedida à genitora, desnecessária a expedição de termo de guarda. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da causa e do consenso estabelecido entre os demandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Bayeux, 16 de setembro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito