Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO.
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” ajuizada por TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que, no dia 08/03/2024, submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia plástica com prótese para correção de hipertrofia mamária. Aduz que, após o procedimento, que exigiu incisões significativas, recebeu atestado médico recomendando repouso absoluto dos membros superiores por 60 dias. Posteriormente, em 07/04/2024, ao visitar o estabelecimento réu, acompanhada de seu companheiro e filha menor, afirma que foi atingida por uma porta automática que se fechou inesperadamente, prendendo-a entre as placas de vidro e comprometendo a área recém-operada. Destaca que a liberação só ocorreu após a intervenção de terceiros no local. Alega, ainda, que o incidente agravou o seu estado pós-operatório, resultando em dores persistentes e limitação de movimentos, atribuindo à ré falha no cumprimento do dever de segurança. Por essa razão, sustentando se tratar de acidente de consumo, ajuizou a presente demanda com vistas a, liminarmente, compelir a promovida a fornecer as filmagens do dia 07/04/2024, sobretudo do momento do ocorrido. No mérito, pugnou pela condenação da ré à reparação pelos danos morais no importe de R$ 13.000,00. A promovida, espontaneamente, apresentou contestação, suscitando, no mérito, a ausência de comprovação das alegações e, por conseguinte, do alegado dano moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Decisão determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial da autora. Decisão deferindo a justiça gratuita à autora, bem como a tutela de urgência, determinando ao réu a apresentação em Juízo das imagens das câmeras de segurança do hipermercado, relativas ao dia 07/04/2024. Petição do réu informando sobre a impossibilidade de apresentação das imagens. Impugnação à contestação. Decisão revogando a tutela concedida e intimando as partes para especificarem eventuais provas. Parte promovida requereu o julgamento antecipado. Parte autora pugnou pela oitiva da parte ré. Designada audiência una, não houve proposta de acordo; foram colhidas as declarações do preposto da empresa promovida, bem como apresentadas alegações finais pelo advogado da parte autora. O advogado da parte promovida informou que suas alegações finais seriam remissivas à contestação. É o suficiente relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de falha na prestação de serviços por parte da empresa promovida ante o alegado acidente de consumo ocorrido no estabelecimento réu, e, em caso afirmativo, a existência de danos morais. A relação estabelecida entre a autora e a empresa ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Amparado na Teoria do Risco do Empreendimento, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços pelas falhas na prestação destes, afastando a necessidade de comprovação de culpa. Tal responsabilidade somente pode ser elidida nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal, quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou demonstrar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, ainda que seja aplicável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova prevista nas relações de consumo, tal circunstância não exonera a parte autora do dever de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, não há comprovação de evidência mínima que corrobore com a narrativa autoral, uma vez que o único documento apresentado para fins de comprovação dos fatos é a nota fiscal anexada ao Id. 89234047. A nota fiscal apresentada, apesar de datada do dia 07/04/2024, não demonstra qualquer vínculo apto a inferir que a parte autora esteve, de fato, presente no local. Logo, não há sequer comprovação cabal de que a parte autora esteve no estabelecimento do réu no dia informado, eis que no referido comprovante de pagamento não consta sequer identificação de aquele comprovante é de propriedade da parte autora, ou seja, nada ali vincula o referido documento à promovente, a exemplo do seu CPF ou prova documental de que o cartão de crédito utilizado para fazer a compra é de propriedade daquela. Ademais, como se não bastasse, a parte autora não apresentou nenhuma prova material de que ali se fez presente por outros meios, a exemplo de fotografias, filmagens de seu próprio aparelho telefônico ou mesmo de terceiros. De igual modo, nada há nos autos a demonstrar a ocorrência do alegado acidente e muito menos de que a parte autora, de fato, sofreu algum tipo de dano físico e/ou psicológico em decorrência do aventado sinistro, eis que não há uma prova material sequer, a exemplo de fotografias do local lesionado, laudos, atestados médicos, referente ao seu estado de saúde a comprometer a recuperação da cirurgia ou mesmo que tenha sido submetida, como dito, a dores decorrentes do dito acidente. Agrava-se, ainda, que, à mingua de qualquer prova documental, a parte autora, quando instada para especificação de provas, ao invés de apresentar testemunhas e/ou declarantes que tivessem presenciado o alegado sinistro, apenas e tão somente requereu a oitiva da parte ré que, cediço, nada acrescentaria aos fatos, inclusive por se tratar de prova isolada. Em suma, não há prova alguma de que: - a parte autora esteve no dia e horário informados nas dependências da empresa ré; - de que houve, de fato, um acidente com aquela no aludido estabelecimento; - e, finalmente, de que, desse dito acidente, houve algum tipo de dano em desfavor da autora. No que diz respeito à comprovação mínima dos fatos autorais, eis os recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.407.219 / PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA EM SHOPPING CENTER QUE PROVOCOU LESÕES NA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA QUE NÃO RETIRA DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SHOPPING. afastado o dever de indenizar. A partir da análise do contexto probatório, percebe-se que a presente ação está calcada em frágeis alegações, somado ao fato de que o Subcondomínio Praia de Belas Shopping Center ofereceu à apelante todo o auxílio que lhe incumbia, inclusive com primeiros socorros como referiu a prova testemunhal. A apelante não logrou êxito em demonstrar que de fato o local da queda estava molhado e escorregadio, bem como não demonstrou negligência pela parte ré, uma vez que recebeu a devida assistência após o ocorrido. Desta sorte, entendo que não comprovado nos autos que a ré incorreu em falha na prestação de serviços, razão pela qual inexiste nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50120984420228210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-06-2024) (grifei) Assim, ante a ausência de comprovação mínima do direito autoral, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer conduta ou omissão lesiva à integridade física ou dignidade da parte autora. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802658-38.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO.
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” ajuizada por TALITA LUIZA DA SILVA RAMALHO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que, no dia 08/03/2024, submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia plástica com prótese para correção de hipertrofia mamária. Aduz que, após o procedimento, que exigiu incisões significativas, recebeu atestado médico recomendando repouso absoluto dos membros superiores por 60 dias. Posteriormente, em 07/04/2024, ao visitar o estabelecimento réu, acompanhada de seu companheiro e filha menor, afirma que foi atingida por uma porta automática que se fechou inesperadamente, prendendo-a entre as placas de vidro e comprometendo a área recém-operada. Destaca que a liberação só ocorreu após a intervenção de terceiros no local. Alega, ainda, que o incidente agravou o seu estado pós-operatório, resultando em dores persistentes e limitação de movimentos, atribuindo à ré falha no cumprimento do dever de segurança. Por essa razão, sustentando se tratar de acidente de consumo, ajuizou a presente demanda com vistas a, liminarmente, compelir a promovida a fornecer as filmagens do dia 07/04/2024, sobretudo do momento do ocorrido. No mérito, pugnou pela condenação da ré à reparação pelos danos morais no importe de R$ 13.000,00. A promovida, espontaneamente, apresentou contestação, suscitando, no mérito, a ausência de comprovação das alegações e, por conseguinte, do alegado dano moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Decisão determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial da autora. Decisão deferindo a justiça gratuita à autora, bem como a tutela de urgência, determinando ao réu a apresentação em Juízo das imagens das câmeras de segurança do hipermercado, relativas ao dia 07/04/2024. Petição do réu informando sobre a impossibilidade de apresentação das imagens. Impugnação à contestação. Decisão revogando a tutela concedida e intimando as partes para especificarem eventuais provas. Parte promovida requereu o julgamento antecipado. Parte autora pugnou pela oitiva da parte ré. Designada audiência una, não houve proposta de acordo; foram colhidas as declarações do preposto da empresa promovida, bem como apresentadas alegações finais pelo advogado da parte autora. O advogado da parte promovida informou que suas alegações finais seriam remissivas à contestação. É o suficiente relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de falha na prestação de serviços por parte da empresa promovida ante o alegado acidente de consumo ocorrido no estabelecimento réu, e, em caso afirmativo, a existência de danos morais. A relação estabelecida entre a autora e a empresa ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Amparado na Teoria do Risco do Empreendimento, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços pelas falhas na prestação destes, afastando a necessidade de comprovação de culpa. Tal responsabilidade somente pode ser elidida nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal, quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou demonstrar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, ainda que seja aplicável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova prevista nas relações de consumo, tal circunstância não exonera a parte autora do dever de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, não há comprovação de evidência mínima que corrobore com a narrativa autoral, uma vez que o único documento apresentado para fins de comprovação dos fatos é a nota fiscal anexada ao Id. 89234047. A nota fiscal apresentada, apesar de datada do dia 07/04/2024, não demonstra qualquer vínculo apto a inferir que a parte autora esteve, de fato, presente no local. Logo, não há sequer comprovação cabal de que a parte autora esteve no estabelecimento do réu no dia informado, eis que no referido comprovante de pagamento não consta sequer identificação de aquele comprovante é de propriedade da parte autora, ou seja, nada ali vincula o referido documento à promovente, a exemplo do seu CPF ou prova documental de que o cartão de crédito utilizado para fazer a compra é de propriedade daquela. Ademais, como se não bastasse, a parte autora não apresentou nenhuma prova material de que ali se fez presente por outros meios, a exemplo de fotografias, filmagens de seu próprio aparelho telefônico ou mesmo de terceiros. De igual modo, nada há nos autos a demonstrar a ocorrência do alegado acidente e muito menos de que a parte autora, de fato, sofreu algum tipo de dano físico e/ou psicológico em decorrência do aventado sinistro, eis que não há uma prova material sequer, a exemplo de fotografias do local lesionado, laudos, atestados médicos, referente ao seu estado de saúde a comprometer a recuperação da cirurgia ou mesmo que tenha sido submetida, como dito, a dores decorrentes do dito acidente. Agrava-se, ainda, que, à mingua de qualquer prova documental, a parte autora, quando instada para especificação de provas, ao invés de apresentar testemunhas e/ou declarantes que tivessem presenciado o alegado sinistro, apenas e tão somente requereu a oitiva da parte ré que, cediço, nada acrescentaria aos fatos, inclusive por se tratar de prova isolada. Em suma, não há prova alguma de que: - a parte autora esteve no dia e horário informados nas dependências da empresa ré; - de que houve, de fato, um acidente com aquela no aludido estabelecimento; - e, finalmente, de que, desse dito acidente, houve algum tipo de dano em desfavor da autora. No que diz respeito à comprovação mínima dos fatos autorais, eis os recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.407.219 / PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA EM SHOPPING CENTER QUE PROVOCOU LESÕES NA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA QUE NÃO RETIRA DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SHOPPING. afastado o dever de indenizar. A partir da análise do contexto probatório, percebe-se que a presente ação está calcada em frágeis alegações, somado ao fato de que o Subcondomínio Praia de Belas Shopping Center ofereceu à apelante todo o auxílio que lhe incumbia, inclusive com primeiros socorros como referiu a prova testemunhal. A apelante não logrou êxito em demonstrar que de fato o local da queda estava molhado e escorregadio, bem como não demonstrou negligência pela parte ré, uma vez que recebeu a devida assistência após o ocorrido. Desta sorte, entendo que não comprovado nos autos que a ré incorreu em falha na prestação de serviços, razão pela qual inexiste nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50120984420228210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-06-2024) (grifei) Assim, ante a ausência de comprovação mínima do direito autoral, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer conduta ou omissão lesiva à integridade física ou dignidade da parte autora. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802658-38.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].