Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: ACEMIR BATISTA DE AZEVEDO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI 911/69 – PURGAÇÃO DA MORA – DEPÓSITO REALIZADO NO PRAZO LEGAL – VALORES APRESENTADOS NA INICIAL – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824057-23.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ACEMIR BATISTA DE AZEVEDO, visando à apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária. A autora alega inadimplência contratual e requereu a busca e apreensão do veículo, pedido liminar que foi deferido. O réu, citado após a apreensão, efetuou depósito judicial no valor de R$ 34.493,19 (ID 105165569), requerendo o reconhecimento da purgação da mora, com a consequente restituição do veículo (ID 106815824). Juntou também documentação para o deferimento da justiça gratuita. A autora impugnou o pedido de gratuidade (ID 105946907) e alegou que o valor depositado seria insuficiente para fins de purgação, por não contemplar a atualização monetária, custas e honorários. Ainda assim, devolveu o bem ao réu por mera liberalidade, pleiteando levantamento dos valores depositados e prosseguimento do feito quanto à diferença (ID 105301626). É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu requereu a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando documentos que indicam renda modesta e exercício de atividade laboral comum. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita quando demonstrar que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, nos moldes do §3º do mesmo artigo, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. A impugnação genérica apresentada pela autora não demonstrou, de forma objetiva, a capacidade financeira do réu. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ACEMIR BATISTA DE AZEVEDO. Da purgação da mora Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor fiduciante pode, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, para fins de restituição do bem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 722, firmou entendimento no mesmo sentido, fixando que não cabe cobrança de valores atualizados, custas ou honorários adicionais nesse momento processual para se reconhecer a purgação. No caso dos autos a busca e apreensão foi efetivada em 06/12/2024 (ID 105161879); o depósito foi realizado em 11/12/2024 (ID 105165569), dentro do prazo legal e o valor depositado corresponde exatamente ao valor indicado na petição inicial (R$ 34.493,19 – ID 48594935). Logo, resta configurada a purgação da mora nos termos legais, tornando-se desnecessário o prosseguimento da demanda, sendo esta extinta pela perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto Reconheço a purgação da mora, com base no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pelo pagamento do valor indicado na inicial dentro do prazo legal e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Homologo o levantamento dos valores depositados em favor da autora, conforme já requerido (ID 111079480). Deixo de condenar o réu em custas e honorários, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB,31/07/2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: ACEMIR BATISTA DE AZEVEDO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI 911/69 – PURGAÇÃO DA MORA – DEPÓSITO REALIZADO NO PRAZO LEGAL – VALORES APRESENTADOS NA INICIAL – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824057-23.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ACEMIR BATISTA DE AZEVEDO, visando à apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária. A autora alega inadimplência contratual e requereu a busca e apreensão do veículo, pedido liminar que foi deferido. O réu, citado após a apreensão, efetuou depósito judicial no valor de R$ 34.493,19 (ID 105165569), requerendo o reconhecimento da purgação da mora, com a consequente restituição do veículo (ID 106815824). Juntou também documentação para o deferimento da justiça gratuita. A autora impugnou o pedido de gratuidade (ID 105946907) e alegou que o valor depositado seria insuficiente para fins de purgação, por não contemplar a atualização monetária, custas e honorários. Ainda assim, devolveu o bem ao réu por mera liberalidade, pleiteando levantamento dos valores depositados e prosseguimento do feito quanto à diferença (ID 105301626). É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu requereu a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando documentos que indicam renda modesta e exercício de atividade laboral comum. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita quando demonstrar que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, nos moldes do §3º do mesmo artigo, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. A impugnação genérica apresentada pela autora não demonstrou, de forma objetiva, a capacidade financeira do réu. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ACEMIR BATISTA DE AZEVEDO. Da purgação da mora Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor fiduciante pode, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, para fins de restituição do bem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 722, firmou entendimento no mesmo sentido, fixando que não cabe cobrança de valores atualizados, custas ou honorários adicionais nesse momento processual para se reconhecer a purgação. No caso dos autos a busca e apreensão foi efetivada em 06/12/2024 (ID 105161879); o depósito foi realizado em 11/12/2024 (ID 105165569), dentro do prazo legal e o valor depositado corresponde exatamente ao valor indicado na petição inicial (R$ 34.493,19 – ID 48594935). Logo, resta configurada a purgação da mora nos termos legais, tornando-se desnecessário o prosseguimento da demanda, sendo esta extinta pela perda superveniente do interesse de agir. Diante do exposto Reconheço a purgação da mora, com base no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pelo pagamento do valor indicado na inicial dentro do prazo legal e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Homologo o levantamento dos valores depositados em favor da autora, conforme já requerido (ID 111079480). Deixo de condenar o réu em custas e honorários, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB,31/07/2025. Juiz de Direito