Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002759-22.2024.8.16.0018..
RECORRENTE: YGGOR RAMOS ARRUDA HERCULANO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERICK MATHEUS DA SILVA VASCONCELOS MARTINS - PE46561-A
RECORRIDO: OCEANIC ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: MATHEUS MIGUEL SANTOS - SP424625-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM DEDUÇÃO DE VALORES JÁ DEVOLVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição integral de valores pagos (R$ 3.856,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em razão de alegada ineficácia de serviços de assessoria financeira contratados para renegociação de financiamento junto ao Banco Pan. A parte recorrida sustentou ter cumprido o contrato, incluindo estorno parcial e ajuizamento de ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha parcial na prestação dos serviços de assessoria financeira, autorizando a restituição de valores pagos; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual, nas circunstâncias do caso, gera indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares apresentadas foram analisadas e rejeitadas, por não configurarem óbice ao exame do mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A prova documental revela pagamento integral pelo consumidor e ausência de demonstração efetiva de entrega do resultado principal prometido, redução das parcelas do financiamento caracterizando falha parcial na execução contratual. A restituição deve ser simples, com dedução dos valores já devolvidos ou estornados, cuja prova compete ao fornecedor, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (arts. 389, 395 e 405, CC). O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, segundo orientação do STJ e precedentes das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de entrega do resultado útil principal em contrato de assessoria financeira configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição simples dos valores pagos, deduzidos dos montantes já devolvidos. Compete ao fornecedor demonstrar os valores restituídos ou estornados, por deter melhor aptidão para a prova. O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais sem demonstração de abalo relevante a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 37, § 1º; CC, arts. 389, 395, 405; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.030/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2010; Súmula 75 do TJRJ; Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais de SP; Enunciado 48 dos Juizados Especiais Cíveis do TJSP. VOTO De início, constato que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente a tempestividade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da pretensão recursal formulada por Yggor Ramos Arruda Herculano, que busca a reforma da sentença de improcedência para condenar a recorrida à restituição integral da quantia de R$ 3.856,00 (id 33048925 e id 33048924), paga por serviços de assessoria financeira que, segundo alega, não foram prestados de forma eficaz, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz ausência de comprovação de negociações junto ao banco e descumprimento do objeto contratual, conforme também reconhecido parcialmente em parecer do PROCON-JP. A Oceanic Assessoria Financeira Ltda. sustenta, em contrarrazões, ter cumprido as obrigações assumidas, inclusive obtendo estorno parcial de R$ 776,92 junto ao banco e ajuizando demanda judicial na 7ª Vara Cível da Capital para contestar encargos contratuais. Alega que eventuais valores devidos devem ser compensados com estornos já efetivados. No mérito, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo causal. A prova dos autos indica que o recorrente efetuou o pagamento integral da contratação, mas não há demonstração cabal, por parte da recorrida, de que tenha entregue o resultado útil principal prometido — a redução das parcelas do financiamento junto ao Banco Pan. Embora a demandada comprove algumas medidas adotadas (tratativas extrajudiciais e ajuizamento de ação), tais iniciativas não se mostraram suficientes para descaracterizar a falha parcial na prestação do serviço, sobretudo porque a expectativa legítima do consumidor era de uma solução concreta para o contrato de financiamento. Nesse cenário, reputo configurada falha parcial na prestação dos serviços, impondo-se a restituição simples dos valores pagos, deduzidos dos montantes já devolvidos ou estornados, a exemplo do estorno de R$ 776,92 e de eventual “chargeback”, cuja comprovação compete à ré, por possuir melhor aptidão para a prova. A atualização monetária deverá incidir desde cada desembolso e os juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, consoante os arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Ementa: CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA – PROMESSA DE REDUÇÃO DE PARCELAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PUBLICIDADE ENGANOSA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 2 - Publicidade enganosa caracterizada (art. 37, § 1º, CDC) diante da promessa de resultado – restituição de R$ 8.536,00 em 20 a 25 dias – não cumprida. 3 - Comprovada falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição simples dos valores pagos pelo consumidor, no total de R$ 4.375,00, corrigidos e acrescidos de juros, conforme arts. 389 e 406, CC, com observância das alterações da Lei nº 14.905/2024. 4 - Ausência de circunstâncias excepcionais a caracterizar abalo à honra ou dignidade – mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, conforme Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Enunciado 48 dos Juizados Especiais Cíveis do TJSP, Súmula 75 do TJRJ, entre outros precedentes. Procedência parcial da demanda – sucumbência recíproca. TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo nº: 1004279-63.2024.8.26.0101. Classe: Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral. Comarca: Caçapava/SP. Juízo: Vara Cível. Juíza: Dra. Ana Letícia Oliveira dos Santos. Data do julgamento: 08/04/2025. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – INEXECUÇÃO CONTRATUAL – RÉ REVEL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 20, LEI Nº 9.099/95) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – (...) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Inércia da parte ré em apresentar defesa e ausência na audiência de conciliação, caracterizando revelia, com aplicação da presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. 2 - Comprovação documental da contratação e do pagamento realizado pelo autor, sem contraprova da efetiva prestação dos serviços. 3 - Rescisão contratual devida, com restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. 4 - (...) ( PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO: 0002759-22.2024.8.16.0018. CLASSE PROCESSUAL: Procedimento do Juizado Especial Cível. ASSUNTO: Rescisão Contratual c.c. Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais. VALOR DA CAUSA: R$ 11.790,10.
RECORRENTE: RECORRIDO: JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá/PR. RELATOR) No que tange ao dano moral, adoto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação moral, salvo se presentes circunstâncias excepcionais que afetem de forma relevante direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. A situação retrata, antes, uma frustração patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial indenizável.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0858561-64.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por YGGOR RAMOS ARRUDA HERCULANO, para reformar a sentença apenas no tocante aos danos materiais, condenando a recorrida a restituir, de forma simples, os valores pagos pelo recorrente, deduzidos dos montantes já devolvidos, a apurar em liquidação/cumprimento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Mantenho a improcedência do pedido de danos morais. Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR