Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0873564-35.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora em Cumprimento de Sentença (fase de execução do título judicial constituído em Ação Monitória) movido inicialmente pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e, posteriormente, com a devida sucessão processual, pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em face de MOISES LIMA GOMES, no qual houve a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD. O Executado, por meio de novos patronos constituídos, peticionou (ID 113028293) requerendo a habilitação dos advogados, a concessão da assistência judiciária gratuita e, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia bloqueada, sob a alegação fundamental de impenhorabilidade da verba salarial, de natureza manifestamente alimentar. Acostou documentos. O exequente se pronunciou no ID 116459829, contrário ao desbloqueio das verbas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De antemão, DEFIRO a habilitação dos advogados do promovido DEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor do réu, em vista da inegável hipossuficiência demonstrada pelos contracheques (ID 113028295), que atestam a condição de militar reformado com baixa remuneração líquida e alto endividamento consignado, situação que justifica a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, DEFIRO o pleito de que as intimações e publicações relativas a este feito ocorram, de forma exclusiva e sob pena de nulidade, em nome da Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, em estrita observância ao que preceitua o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Procede-se, agora, à detida análise do pleito principal de desbloqueio formulado pela parte executada, que afirma ter sido surpreendida pela constrição de R$ 3.580,13 (três mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos), conforme detalhado no extrato do SISBAJUD (ID 115856873), argumentando que tal montante possui caráter alimentar por ser oriundo de seus proventos de militar reformado, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A Exequente B6 ASSIGNEE manifestou-se contrariamente (ID 116459829), sustentando que o executado não comprovou a origem estritamente salarial dos valores no momento da penhora, tampouco juntou extratos bancários detalhados, o que impediria a concessão da impenhorabilidade pelos documentos apresentados, e observando que o valor bloqueado era superior ao salário líquido de um mês constante do contracheque anterior à constrição. Subsidiariamente, requer que haja o bloqueio de 30% dos rendimentos do executado. Não obstante as alegações da exequente, a questão da impenhorabilidade de salários e proventos, notadamente em se tratando de executado que demonstrou a sua condição de baixa remuneração e a percepção de salário líquido exíguo (R$ 1.599,46 em Março de 2025, de acordo com o ID 113028298), deve ser analisada sob a ótica da máxima efetividade da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de maneira clara a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, tratando-se de regra que visa garantir a subsistência do devedor e de sua família. Embora recaia sobre o executado o ônus de comprovar que os valores constritos têm origem em verba impenhorável, a flexibilização dessa prova é imperativa em casos como o presente, onde a totalidade do valor bloqueado de R$ 3.580,13 é ínfima em relação ao montante total da execução (R$ 220.582,91) e, mais importante, é razoavelmente compatível com a manutenção de pequenos valores em conta corrente por um período subsequente ao recebimento do soldo. Exigir do executado, Policial Militar reformado, uma prova de rastreamento minucioso que muitas vezes depende de extratos complexos e de difícil interpretação, sob pena de ver a pequena reserva de seu pouco provento integralmente expropriada, equivaleria a frustrar a proteção legal e constitucional que lhe é devida. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem evoluído para conceder interpretação extensiva ao rol de impenhorabilidade, abrangendo valores poupados em conta corrente que não excedam quarenta salários mínimos, desde que sejam destinados à subsistência ou representem pequena reserva de dignidade, o que inegavelmente se aplica ao caso dos autos ante o baixo valor bloqueado. O montante de R$ 3.580,13, em conta de militar reformado que percebe proventos modestos e sofre descontos por consignações, possui um caráter de subsistência que não pode ser afastado pela mera observação de que é ligeiramente superior ao salário líquido do mês anterior. Tal diferença é perfeitamente justificável por economias acumuladas em conta-corrente destinadas a gastos essenciais, o que ainda assim se enquadra na proteção do mínimo existencial. Deve-se compreender pela proteção da natureza alimentar dos bens do executado, sob risco de privação de seu mínimo existencial. Assim, qualquer constrição, mesmo que limitada ao percentual de 30% da renda ou dos valores bloqueados, traduzir-se-ia em violação irrestrita ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, notadamente o mínimo existencial, o que é vedado. Diante de tais considerações, os documentos apresentados pelo executado (comprovação da profissão, da fonte de renda como soldo e da situação de endividamento e baixa renda) são suficientes a caracterizar a natureza de subsistência e impenhorabilidade do montante constrito.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e determino o imediato desbloqueio do valor constrito de R$ 3.580,13 (três mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos). Agende-se audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0873564-35.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora em Cumprimento de Sentença (fase de execução do título judicial constituído em Ação Monitória) movido inicialmente pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e, posteriormente, com a devida sucessão processual, pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em face de MOISES LIMA GOMES, no qual houve a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD. O Executado, por meio de novos patronos constituídos, peticionou (ID 113028293) requerendo a habilitação dos advogados, a concessão da assistência judiciária gratuita e, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia bloqueada, sob a alegação fundamental de impenhorabilidade da verba salarial, de natureza manifestamente alimentar. Acostou documentos. O exequente se pronunciou no ID 116459829, contrário ao desbloqueio das verbas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De antemão, DEFIRO a habilitação dos advogados do promovido DEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor do réu, em vista da inegável hipossuficiência demonstrada pelos contracheques (ID 113028295), que atestam a condição de militar reformado com baixa remuneração líquida e alto endividamento consignado, situação que justifica a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, DEFIRO o pleito de que as intimações e publicações relativas a este feito ocorram, de forma exclusiva e sob pena de nulidade, em nome da Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, em estrita observância ao que preceitua o artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Procede-se, agora, à detida análise do pleito principal de desbloqueio formulado pela parte executada, que afirma ter sido surpreendida pela constrição de R$ 3.580,13 (três mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos), conforme detalhado no extrato do SISBAJUD (ID 115856873), argumentando que tal montante possui caráter alimentar por ser oriundo de seus proventos de militar reformado, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A Exequente B6 ASSIGNEE manifestou-se contrariamente (ID 116459829), sustentando que o executado não comprovou a origem estritamente salarial dos valores no momento da penhora, tampouco juntou extratos bancários detalhados, o que impediria a concessão da impenhorabilidade pelos documentos apresentados, e observando que o valor bloqueado era superior ao salário líquido de um mês constante do contracheque anterior à constrição. Subsidiariamente, requer que haja o bloqueio de 30% dos rendimentos do executado. Não obstante as alegações da exequente, a questão da impenhorabilidade de salários e proventos, notadamente em se tratando de executado que demonstrou a sua condição de baixa remuneração e a percepção de salário líquido exíguo (R$ 1.599,46 em Março de 2025, de acordo com o ID 113028298), deve ser analisada sob a ótica da máxima efetividade da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de maneira clara a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, tratando-se de regra que visa garantir a subsistência do devedor e de sua família. Embora recaia sobre o executado o ônus de comprovar que os valores constritos têm origem em verba impenhorável, a flexibilização dessa prova é imperativa em casos como o presente, onde a totalidade do valor bloqueado de R$ 3.580,13 é ínfima em relação ao montante total da execução (R$ 220.582,91) e, mais importante, é razoavelmente compatível com a manutenção de pequenos valores em conta corrente por um período subsequente ao recebimento do soldo. Exigir do executado, Policial Militar reformado, uma prova de rastreamento minucioso que muitas vezes depende de extratos complexos e de difícil interpretação, sob pena de ver a pequena reserva de seu pouco provento integralmente expropriada, equivaleria a frustrar a proteção legal e constitucional que lhe é devida. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem evoluído para conceder interpretação extensiva ao rol de impenhorabilidade, abrangendo valores poupados em conta corrente que não excedam quarenta salários mínimos, desde que sejam destinados à subsistência ou representem pequena reserva de dignidade, o que inegavelmente se aplica ao caso dos autos ante o baixo valor bloqueado. O montante de R$ 3.580,13, em conta de militar reformado que percebe proventos modestos e sofre descontos por consignações, possui um caráter de subsistência que não pode ser afastado pela mera observação de que é ligeiramente superior ao salário líquido do mês anterior. Tal diferença é perfeitamente justificável por economias acumuladas em conta-corrente destinadas a gastos essenciais, o que ainda assim se enquadra na proteção do mínimo existencial. Deve-se compreender pela proteção da natureza alimentar dos bens do executado, sob risco de privação de seu mínimo existencial. Assim, qualquer constrição, mesmo que limitada ao percentual de 30% da renda ou dos valores bloqueados, traduzir-se-ia em violação irrestrita ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, notadamente o mínimo existencial, o que é vedado. Diante de tais considerações, os documentos apresentados pelo executado (comprovação da profissão, da fonte de renda como soldo e da situação de endividamento e baixa renda) são suficientes a caracterizar a natureza de subsistência e impenhorabilidade do montante constrito.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e determino o imediato desbloqueio do valor constrito de R$ 3.580,13 (três mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos). Agende-se audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito