Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872276-76.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA contra BANCO DO BRASIL SA, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido. DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros. Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo. Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio da decisão de ID 109522028 e expediente de ID 111059359, a correção das seguintes irregularidades na petição inicial: 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc. II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc. IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ; 2.5 atualizar a procuração, com data e ano vigente, por se tratar de elemento indispensável a propositura da ação. Apesar de devidamente intimada, oportunizando-se por duas vezes a regularização das referidas pendências, a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação acima descrita, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial."
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, quando deferida. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 16 de julho de 2025. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital