Arquivado Definitivamente02/12/2025, 12:20
Transitado em Julgado em 01/12/202502/12/2025, 12:20
Decorrido prazo de MARIA NARCIZA DOS SANTOS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de DOMERINA FERREIRA FELIX em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA FELIX em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FELIX NETO Endereço: CEMITERIO PUBLICO DE BREJO DO CRUZ, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE FERREIRA FELIX Endereço: HENRIQUE HERCULANO, 58, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Endereço: Rua Ronie Dutra Maia, 06, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRAZO IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 107, BAIRRO BARRAGEM, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DOMERINA FERREIRA FELIX Endereço: SITIO SARAIVA, 00, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: RODOVIA SAO LAZARO, 30, - até 829/830, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Nome: DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS Endereço: Quadra 371_**, LT. 6, Del Lago II (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-580 Nome: DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA JOSE DUTRA DE MORAIS, 644, BAIRRO TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 6, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES Endereço: QUADRA 03, RESIDENCIAL FREI SERAFIM, RUA 03, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Nome: JOAO MARIA FERREIRA FELIX Endereço: RUA HENRIQUE HERCULANO, 48, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 13 de agosto de 2024 por MARIA NARCISA DOS SANTOS e outros, visando à abertura do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelos falecidos FRANCISCO FELIX NETO e MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Em decisão proferida em 20 de agosto de 2024 (ID 98584044), este Juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita e nomeou DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES como inventariante, determinando-lhe a apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 112465560) saneando o processo. Determinou-se, então, que o inventariante emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promovendo a adequada e completa qualificação dos herdeiros JOSÉ FERREIRA FELIX (Dedé) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, nos moldes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação de seus endereços, sob pena de indeferimento da inicial. A análise do pedido de despejo foi postergada para momento oportuno. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113159594), na qual qualificou JOSÉ FERREIRA FELIX e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Em 16 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 114693297) determinando a juntada de uma série de documentos essenciais à regular instrução do inventário. O despacho foi categórico ao estabelecer que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora deveria ser intimada para juntá-los aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 22 de agosto de 2025, a certidão de ID 121370693 detalhou as ausências documentais, confirmando a falta de: certidão de casamento dos falecidos (apenas a informação de que eram "religiosamente casados" constava na inicial); negativas de débitos das esferas federal, estadual e municipal; procurações de JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE) e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS; comprovante de propriedade do imóvel (além da ficha de IPTU); certidão negativa de testamento; e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus em seu nome. A referida certidão reiterou a intimação da parte autora para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em 03 de novembro de 2025, foi exarada certidão de decurso de prazo (ID 126261677), atestando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Somente em 04 de novembro de 2025, a parte autora protocolou a petição de ID 126286653, requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos faltantes. Como justificativa, alegou dificuldades na obtenção dos documentos devido ao longo tempo decorrido desde o falecimento dos de cujus e à baixa instrução dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário judicial, embora inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, exige a observância de formalidades legais e a apresentação de documentos essenciais para a correta apuração do acervo hereditário, a identificação dos herdeiros e a regularização fiscal dos bens, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo as Fazendas Públicas. No caso em tela, após a fase inicial de qualificação dos herdeiros, este Juízo, por meio do despacho de ID 114693297, proferido em 16 de junho de 2025 (há mais de 140 dias), determinou a regularização documental do feito. A referida decisão foi clara e exaustiva ao elencar os documentos indispensáveis à instrução do inventário, tais como certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos, negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), procurações de todos os herdeiros, comprovante de propriedade dos bens, certidão negativa de testamento e comprovante de endereço do último domicílio do de cujus. Mais importante, o despacho estabeleceu expressamente que, na ausência de qualquer desses documentos, a parte autora seria intimada para juntá-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A certidão de ID 121370693, datada de 22 de agosto de 2025, confirmou a ausência de diversos desses documentos cruciais, reiterando a intimação da parte autora para o cumprimento da determinação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. A partir da intimação veiculada por essa certidão, o prazo para a parte autora se manifestar e regularizar o feito começou a fluir. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo (ID 126261677), exarada em 03 de novembro de 2025, atestou, de forma inequívoca, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A petição de ID 126286653, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, foi apresentada após o decurso do prazo improrrogável estabelecido judicialmente. A alegação de dificuldades na obtenção dos documentos, embora possa ser compreendida em abstrato, não se sustenta como justa causa para a inércia prolongada no presente caso. Entre a intimação para cumprimento da determinação (22/08/2025) e o pedido de dilação de prazo (04/11/2025), transcorreram mais de 70 (setenta) dias, período que se mostra amplamente suficiente para que a parte, se de fato estivesse diligenciando, pudesse, no mínimo, justificar a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ou requerer a dilação tempestivamente, antes que a preclusão temporal se operasse. A natureza "improrrogável" do prazo, expressamente consignada no despacho, reforça a necessidade de observância rigorosa. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. O artigo 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da petição inicial quando não forem cumpridas as prescrições dos artigos 319 e 320 ou quando a parte não atender às determinações de emenda. A ausência dos documentos essenciais, conforme detalhado na certidão de ID 121370693, impede o prosseguimento regular do inventário, uma vez que são imprescindíveis para a correta identificação do patrimônio, dos herdeiros e das obrigações fiscais do espólio. A inércia da parte autora em regularizar o feito, mesmo após a concessão de prazo específico e improrrogável, e a apresentação intempestiva de pedido de dilação, configuram desídia processual que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida dos demais herdeiros e a extinção precoce do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 32.874,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Indeferida a petição inicial04/11/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 05:03
Conclusos para despacho03/11/2025, 15:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/11/2025, 15:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA NARCIZA DOS SANTOS e outros Polo passivo: FRANCISCO FÉLIX NETO e outros Classe: INVENTÁRIO Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de id 114693297, a juntada da documentação elencada, tratando-se das certidões, a situação é a seguinte: I - de óbito do autor da herança: Francisco Félix Neto (sem bens a inventariar) e Maria Ferreira dos Santos (com bens a inventariar), ele falecido em 23.08.1996, ela falecida em 13.03.2010, conforme CERTIDÕES DE ÓBITO de id’s 98322168 e 98322169; II - de casamento dos falecidos, se for o caso: eram religiosamente casados, conforme id 98322167, não havendo certidão de casamento; III - de nascimento dos filhos: 01 - MARIA NARCISA DOS SANTOS, filha dos De Cujus, id 98322179, solteira, certidão de nascimento 23.794, L-A41, fls 55, Brejo do Cruz-PB; 02 - DOMERINA FERREIRA FÉLIX, filha dos De Cujus, id 98322177, solteira, certidão de nascimento L-A-03, fls 204, R-2071, Brejo do Cruz-PB; 03 - MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, filha dos De Cujus, id 98322178, solteira, cert nascimento 11.992, fls 92, L-A15, Caicó-RN; 04 - JOÃO MARIA FERREIRA FÉLIX, filha dos De Cujus, id 98322171, solteiro, certidão de nascimento nº 2070, fls 203-v, livro A-3, Brejo do Cruz; 05 - MARIA DEUSA DOS SANTOS, filha dos De Cujus, também falecida em 26.05.2023, óbito id 98322170, deixando 05 filhos maiores de idade, quais sejam: 05.1 - DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES, Neto do De Cujus, id 98322176, solteiro, certidão de nascimento nº 1968, fls 152-v, livro A-00003, filho de Manoel Alves dos Santos e Maria Deuza dos Santos, Brejo do Cruz-PB; 05.2 - DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES, Neto do De Cujus, id 98322174, casado, certidão de casamento nº RG-2850, L-07, fls 12, filho de Manoel Alves dos Santos e Maria Deuza dos Santos, Brejo do Cruz-PB; 05.3 - DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES, Neto do De Cujus, id 98322172, Certidão de nascimento nº 1970, fls 53, L-03A, São Luiz-MA, filho de Manoel Alves dos Santos e Maria Deuza dos Santos; 05.4 - DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES, Neta do De Cujus, id 98322173, solteira, certidão de nascimento nº 1.969, fls 153, L-A3, filha de Manoel Alves dos Santos e Maria Deuza dos Santos, Brejo do Cruz-PB; 05.5 - DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS, Neta do De Cujus, casada, Certidão de Casamento de id 98322175, nº 1905, fls 105, L-B07, Paranoá-DF, filha de Manoel Alves dos Santos e Maria Deuza dos Santos; 06 - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (ZÉ FELO), falecido em 04.02.2014, representado por seus filhos, FRANCISCO LIMA, LUCINEIDE, JOSA, BABICA (APELIDO), FRANCINEIDE, NEGA ARIAS (APELIDO), sem informação de endereços e documentos (id 105282334); 07 - JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE), solteiro, qualificado no id 113159594, sem documentos juntados; 08 - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, solteiro, qualificada no id 113159594, sem documentos juntados; IV - as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal: não há nos autos; V – procurações, conforme a seguir: 01 - MARIA NARCISA DOS SANTOS, id 98322179, página 3; 02 - DOMERINA FERREIRA FÉLIX, id 98322177, página 2; 03 - MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, id 98322178, página 1; 04 - JOÃO MARIA FERREIRA FÉLIX, id 98322171, página 4; 05 - MARIA DEUSA DOS SANTOS, falecida em 26.05.2023, deixando 05 filhos: 05.1 - DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES, Neto do De Cujus, id 98322176, p.2; 05.2 - DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES, Neto do De Cujus, id 98322174, p.2; 05.3 - DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES, Neto do De Cujus, id 98322172, p.3; 05.4 - DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES, Neta do De Cujus, id 98322173, p.1; 05.5 - DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS, Neta do De Cujus, id 98322175, p.3; 06 - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (ZÉ FELO), falecido em 04.02.2014, representado por seus filhos, FRANCISCO LIMA, LUCINEIDE, JOSA, BABICA (APELIDO), FRANCINEIDE, NEGA ARIAS (APELIDO), sem informação de endereços e documentos (id 105282334); 07 - JOSÉ FERREIRA FÉLIX (DEDE), solteiro, qualificado no id 113159594, sem procuração; 08 - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, solteiro, qualificada no id 113159594, sem procuração; VI - comprovante de propriedade de todos os bens arrolados na inicial: Há nos autos apenas uma ficha emitida pelo Município de Brejo do Cruz-PB para fins parâmetro de recolhimento de IPTU, conforme id 98322181: VII - certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec): Não há nos autos; VIII - comprovante de endereço do último domicílio do de cujus e em nome dele: Não há nos autos. Tendo em vista que há ausência de documento, passo a intimar a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos. Catolé do Rocha-PB, 22 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) FRANCISCO JOAO DA SILVA CLAUDIO Técnico Judiciário
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 14:39
Juntada de Certidão22/08/2025, 14:39
Determinada diligência16/06/2025, 15:13
Conclusos para despacho30/05/2025, 10:07
Juntada de Certidão30/05/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 10:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.21/05/2025, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803604-67.2024.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA NARCIZA DOS SANTOS Endereço: COJUNTO PROJETO MARIZ, 2, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Endereço: RUA TEODORA15/05/2025, 00:00
Outras Decisões14/05/2025, 11:38
Determinada diligência14/05/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 11:38
Conclusos para despacho08/05/2025, 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 23/04/2025 23:59.25/04/2025, 06:06
Juntada de Petição de informação10/04/2025, 14:17
Juntada de documento de comprovação31/03/2025, 11:55
Juntada de Petição de diligência26/03/2025, 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/03/2025, 12:22
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX NETO em 12/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:32
Juntada de Petição de manifestação11/02/2025, 22:42
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 15:18
Juntada de Petição de cota17/12/2024, 15:51
Publicado Edital em 16/12/2024.16/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
REQUERENTE: MARIA NARCIZA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, DOMERINA FERREIRA FELIX, DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES, DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS, DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES, DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES, DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES, JOA
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 0803604-67.2024.8.15.014113/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
REQUERENTE: MARIA NARCIZA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, DOMERINA FERREIRA FELIX, DEUZIMAR DOS SANTOS ALVES, DEUZINETE DOS SANTOS ALVES BARROS, DEUZIFRAN DOS SANTOS ALVES, DEUZANIRA DOS SANTOS ALVES, DEUZAMIR DOS SANTOS ALVES, JOA
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 0803604-67.2024.8.15.014113/12/2024, 00:00
Juntada de Informações12/12/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 12:16
Expedição de Edital.12/12/2024, 12:06
Expedição de Mandado.12/12/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 12:01
Juntada de Petição de outros documentos13/09/2024, 14:09
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 12:19
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 14:17
Distribuído por sorteio13/08/2024, 15:32