Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:31
Publicado Decisão em 14/05/2026.14/05/2026, 00:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103912/05/2026, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 11:20
Conclusos para despacho29/04/2026, 14:08
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 09:57
Decorrido prazo de ILDEMIR CAVALCANTE LUNA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:50
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de FABIENNE SANTOS FREIRE em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de GERALDINA DA SILVA CASTRO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de GENILDA SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de GERALDO DURAND PINTO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de LENICE CARLOS DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA GONZAGA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS FREIRE
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/08/2025, 22:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103909/08/2025, 22:07
Conclusos para despacho01/04/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 12:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.16/12/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.001113/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDINA DA SILVA CASTRO, MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO, GENILDA SILVA DE OLIVEIRA, GERALDO DURAND PINTO, SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS, MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE CARLOS DA ROCHA, DORALICE PEREIRA GONZAGA, AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA, ILDEMIR CAVALCANTE LUNA, EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ, FABIENNE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0005931-40.2012.8.15.001113/12/2024, 00:00
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Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103912/12/2024, 14:31
Conclusos para despacho08/11/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 13:41
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 13:19
Decorrido prazo de GERALDO DURAND PINTO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de LENICE CARLOS DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA GONZAGA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de ILDEMIR CAVALCANTE LUNA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:30
Decorrido prazo de GERALDINA DA SILVA CASTRO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:25
Decorrido prazo de GENILDA SILVA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:25
Decorrido prazo de FABIENNE SANTOS FREIRE em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:25
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição29/12/2023, 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:19
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 05:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103921/11/2023, 05:24
Conclusos para despacho06/11/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 17:36
Juntada de Certidão18/09/2023, 11:55
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 11:07
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 16:02
Conclusos para julgamento24/05/2023, 12:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/05/2023, 12:12
Decorrido prazo de GENILDA SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:33
Decorrido prazo de FABIENNE SANTOS FREIRE em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:06
Decorrido prazo de AUDENICE MARTINS MESTRE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:06
Decorrido prazo de ARMINDA DE ANDRADE GONDIM em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:05
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA GONZAGA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:55
Decorrido prazo de CICERA DE NEGREIROS MONTENEGRO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:54
Decorrido prazo de LENICE CARLOS DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de JOSE FAGNER PORTO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de DELMAR GOMES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de MANUELITO RIBEIRO FRANCO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de GILKA DE SOUSA LIMA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de ILDEMIR CAVALCANTE LUNA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de GERALDO DURAND PINTO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA LIMA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:51
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:51
Decorrido prazo de GERALDINA DA SILVA CASTRO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:51
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 02:22
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 20:49
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 20:49
Conclusos para despacho29/07/2022, 10:13
Ato ordinatório praticado29/07/2022, 10:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:25
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:24
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 09:23
Ato ordinatório praticado03/05/2022, 09:20
Ato ordinatório praticado03/05/2022, 09:14
Processo migrado para o PJe29/03/2022, 10:11
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2022 NF 01/2218/02/2022, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2022 MIGRACAO P/PJE18/02/2022, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 18: 02/2022 12:31 TJECG2918/02/2022, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 29: 03/2016 17:49 TJECG4029/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 10/2015 NOTA DE FORO23/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P051420150011 15:49:00 GERALDI09/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P051420150011 15:57:23 GERALDI27/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P048688150011 13:37:25 MARIA D14/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2015 NF 174/113/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P048378150011 17:20:23 GERALDI13/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P045245150011 17:20:23 FEDERAL13/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P048688150011 16:39:15 TERCEIR08/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P048378150011 16:40:04 GERALDI07/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P045245150011 16:12:02 FEDERAL21/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF PUBLICADA/JUNTADA11/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF EXPEDIDA04/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 150/104/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 150/104/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/201509/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/201512/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P020415150011 16:13:56 MARIA D12/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P020415150011 15:21:22 TERCEIR30/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2015 DEV.C.E.FEDERAL08/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/201508/04/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 03/2015 D012191150011 14:17:04 00120/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 MANDADO TERCEIROS03/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/201503/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 P002574150011 17:22:59 FEDERAL05/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 P013966140011 17:22:59 FEDERAL05/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 P002574150011 13:54:58 FEDERAL27/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2014 P013966140011 11:05:26 FEDERAL21/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/201416/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014 SUBSTAB.16/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/201425/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/201417/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 17: 07/201417/07/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 06/2014 NOTA FORO17/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/201407/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2014 013533B26/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2014 NF 99/1418/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2014 NF 99/1418/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/201417/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/201329/08/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 27: 07/2013 TJECGTF27/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2013 DEV.S/DESPACHO P/REDISTRIBUIR22/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2013 ABERTURA DO III VOLUME26/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/201308/04/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2013 NF PUBLICADA22/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2013 PERICIA DEFERIDA05/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0309201204/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1308201215/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2606201226/06/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1005201214/05/2012, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16032012 CGN716/03/2012, 00:00
Distribuído por sorteio16/03/2012, 00:00