Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:26
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 15:26
Juntada de Petição de petição31/03/2026, 18:04
Publicado Expediente em 25/03/2026.25/03/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:25
Publicado Expediente em 25/03/2026.25/03/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 00:39
Publicado Decisão em 24/03/2026.24/03/2026, 00:39
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103920/03/2026, 01:31
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 01:31
Deferido o pedido de EDIVANEIDE ARAUJO BARROS (AUTOR).20/03/2026, 01:31
Conclusos para decisão07/10/2025, 10:55
Juntada de Certidão07/10/2025, 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 14:11
Decorrido prazo de EDIVANEIDE ARAUJO BARROS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de GILVANIRA CORREIA NUNES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 16:18
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:21
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:21
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:21
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 07:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos autos, à vista da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admitiu os Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR como representativos da controvérsia nº 87 do STJ, relativa à “fixação do termo inicial da prescrição dos pedidos de indenização securitária dos contratos de Seguro Habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (Tema Repetitivo nº 1.039), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - OS QUAIS AINDA PENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO C. STJ, CONFORME CONSULTA NESTA DATA -, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Sem embargo do disposto acima, (i) levando em consideração concreta ou potencial nova realidade processual dos autos, com igualmente concreta ou potencial substancial redução do polo ativo da presente demanda, (ii) visando melhor subsidiar possível análise mais acurada de eventual prescrição da pretensão autoral no caso presente bem ainda de outras eventuais questões de ordem ou preliminares, e ainda (iii) à luz do princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, inclusive a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30(trinta) dias, TRAZEREM aos autos TODOS os documentos a seguir catalogados que, porventura, ainda não tenham sido acostados: (A) Documentos pessoais da(s) parte(s); (B) Cópia do(s) CONTRATO(S) DE FINANCIAMENTO do(s) imóvel(is) pertencentes aos AUTORES REMANESCENTES, contendo informações claras acerca do seu período de vigência (início / término), da discriminação do(s) imóvel(is) e da(s) respectiva(s) parte(s) contratante(s); (C) Alternativamente, caso não disponha(m) de dito(s) contrato(s), certidão(ões) de inteiro teor do(s) imóvel(is); (D) CADMUTs; (E) Outros eventuais documentos pertinentes ao(s) autor(es) ou ao(s) imóvel(is) litigioso(s) que sejam importantes ao julgamento do feito - Caso tais contratos ainda não tenham sido acostados aos autos, podendo, por outro lado, prestar essas referidas informações autonomamente. CONSIGNO, por oportuno, que, (a) se necessário, independentemente de novo pedido, FICA de logo DEFERIDO prazo suplementar de 30(trinta) (dez) dias para manifestação das partes quanto à determinação acima bem ainda que, (b) mais uma vez, é DESPICIENDA nova juntada de documento(s) já anteriormente acostado(s) aos autos. NA SEQUÊNCIA, no prazo de 90(NOVENTA) dias, VOLTEM-ME novamente os autos CONCLUSOS para verificação acerca do eventual trânsito em julgado ou ao menos julgamento dos Recursos Especiais nº 1.803.225/PR e 1.799.288/PR (Tema 1.039), ou de eventual nova orientação do STJ, bem ainda para eventuais novas deliberações possíveis sobre questões materiais ou processuais postas nos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/08/2025, 22:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103909/08/2025, 22:06
Conclusos para despacho04/04/2025, 12:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:17
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 09:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.16/12/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVANEIDE ARAUJO BARROS, ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO, JOSE DE SOUSA, GILVANIRA CORREIA NUNES
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0008961-83.2012.8.15.0011 Vistos etc. A despeito de eventuais questões de direito material ou processual pendentes de apreciação nos a13/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103912/12/2024, 14:29
Juntada de Certidão10/07/2024, 12:45
Conclusos para despacho27/06/2024, 12:58
Decorrido prazo de GILVANIRA CORREIA NUNES em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2024, 09:29
Juntada de Petição de diligência25/06/2024, 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2024, 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/06/2024, 15:32
Mandado devolvido para redistribuição11/06/2024, 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/06/2024, 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2024, 09:20
Juntada de Petição de diligência08/06/2024, 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2024, 18:11
Juntada de Petição de diligência06/06/2024, 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/05/2024, 13:30
Juntada de Petição de diligência29/05/2024, 13:30
Expedição de Mandado.28/05/2024, 13:34
Expedição de Mandado.28/05/2024, 13:34
Expedição de Mandado.28/05/2024, 13:34
Expedição de Mandado.28/05/2024, 13:34
Expedição de Mandado.28/05/2024, 13:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2024, 08:39
Juntada de Petição de diligência13/03/2024, 08:39
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2024, 08:39
Juntada de Petição de diligência05/03/2024, 08:39
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CAROLINO em 01/03/2024 23:59.04/03/2024, 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/02/2024, 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/02/2024, 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/02/2024, 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/02/2024, 13:29
Juntada de Certidão08/02/2024, 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/02/2024, 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/02/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2024, 09:57
Juntada de Petição de diligência05/02/2024, 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2024, 09:20
Juntada de Petição de diligência01/02/2024, 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2024, 09:18
Juntada de Petição de diligência01/02/2024, 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2024, 07:45
Juntada de Petição de diligência01/02/2024, 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/01/2024, 09:01
Juntada de Petição de diligência30/01/2024, 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/01/2024, 09:00
Juntada de Petição de diligência30/01/2024, 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/01/2024, 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/01/2024, 16:23
Mandado devolvido para redistribuição29/01/2024, 13:09
Juntada de Petição de diligência29/01/2024, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2024, 10:53
Juntada de Petição de diligência29/01/2024, 10:53
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de Mandado.26/01/2024, 13:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/09/2023, 11:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de JOSINEIDE FERREIRA GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de PAULINO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR MARQUES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VIERA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de INEZ ARAUJO CABRAL em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de GILVANIRA CORREIA NUNES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de JOAO NILSON ARAUJO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de ARI OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de EDIVANEIDE ARAUJO BARROS em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de JUCELINO NICACIO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES N DE LUCENA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VIERA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de INEZ ARAUJO CABRAL em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de GILVANIRA CORREIA NUNES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de JOSINEIDE FERREIRA GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de PAULINO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR MARQUES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES N DE LUCENA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de JOAO NILSON ARAUJO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de ARI OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de EDIVANEIDE ARAUJO BARROS em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de JUCELINO NICACIO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:12
Decorrido prazo de MARCONI FARIAS GURJAO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TARGINO ARAUJO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CAROLINO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de JOSE TEMOZ DE AQUINO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA ALVES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA COSTA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de MARGARETH FARIAS COSTA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de JOEL ALBINO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de JOSE AGAMENON BARBOSA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de ARNALDO ARAUJO em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LINS CHAVES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 09:55
Juntada de Certidão31/07/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.15/07/2023, 00:01
Proferido despacho de mero expediente15/07/2023, 00:01
Conclusos para julgamento13/02/2023, 12:37
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/02/2023, 12:36
Decorrido prazo de EDIVANEIDE ARAUJO BARROS em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:26
Decorrido prazo de ETELVINA RIBEIRO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:21
Decorrido prazo de JOAO NILSON ARAUJO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:19
Decorrido prazo de INEZ ARAUJO CABRAL em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:17
Decorrido prazo de JOEL ALBINO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TARGINO ARAUJO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:17
Decorrido prazo de JOSINEIDE FERREIRA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:16
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA ALVES em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CAROLINO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:09
Decorrido prazo de PAULINO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:07
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR MARQUES em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES N DE LUCENA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA COSTA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de JOSE AGAMENON BARBOSA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARGARETH FARIAS COSTA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA TEODOSIO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de ARI OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LINS CHAVES em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de ARNALDO ARAUJO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA VIERA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de JOSE TEMOZ DE AQUINO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de JUCELINO NICACIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARCONI FARIAS GURJAO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:03
Decorrido prazo de GILVANIRA CORREIA NUNES em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 02:08
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 02:08
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 20:48
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 20:48
Conclusos para despacho28/07/2022, 12:35
Ato ordinatório praticado28/07/2022, 12:35
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 16:25
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 10:48
Ato ordinatório praticado02/05/2022, 12:14
Processo migrado para o PJe24/03/2022, 12:11
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2022 NF 01/2218/02/2022, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2022 MIGRACAO P/PJE18/02/2022, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 18: 02/2022 12:39 TJECG2918/02/2022, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 08: 04/2016 10:07 TJECG4008/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P048970150011 17:50:34 FRANCIS07/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 11/2015 NOTA DE FORO23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2015 NF 188/109/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P051430150011 15:36:30 MARIA D09/11/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 10/2015 NOTA FORO09/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P051430150011 16:00:16 MARIA D27/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P048386150011 16:44:14 MARIA D13/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P044813150011 16:34:37 FEDERAL13/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2015 NF 174/113/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P048970150011 15:24:21 TERCEIR09/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P048386150011 16:42:22 MARIA D07/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P044813150011 16:56:02 FEDERAL17/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF PUBLICADA/JUNTADA11/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF EXPEDIDA04/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 150/104/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 06/2015 NOTA FORO25/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF EXPEDIDA02/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 91/1502/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/201506/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201524/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P013517150011 14:00:58 FRANCIS23/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P013517150011 14:25:54 TERCEIR25/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2015 NF 46/1523/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/201523/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/201516/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/201516/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 02: 03/201502/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015 P008373150011 18:05:58 FRANCIS02/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 03/2015 D006819150011 18:05:57 00102/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2015 P008373150011 13:27:11 TERCEIR27/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 P003689150011 17:09:59 FEDERAL05/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 P013864140011 17:09:59 FEDERAL05/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 P013749140011 17:09:59 FEDERAL05/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015 P003689150011 13:08:53 FEDERAL30/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2014 P013864140011 10:13:47 FEDERAL21/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2014 P013749140011 08:41:38 FEDERAL21/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/201418/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/201418/03/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 01/2014 NOTA FORO10/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2014 NF 08/1430/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/201430/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 09/201330/01/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 07/2013 TJECGTF26/07/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 07/201322/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/201305/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/201326/06/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 06/201312/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2013 INTIMAçãO DAS PARTES22/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201318/02/2013, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2310201223/10/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2310201223/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2408201226/09/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0108201201/08/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0108201201/08/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1007201210/07/2012, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 0106201201/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705201207/05/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17042012 UM1117/04/2012, 00:00
Distribuído por sorteio17/04/2012, 00:00