Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
RÉU: ALINE RODRIGUES DA SILVA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E JUSTIÇA GRATUITA. LIMINAR DEFERIDA. REVELIA DECRETADA. IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808351-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E JUSTIÇA GRATUITA ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de Aline Rodrigues da Silva, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese (ID: 105009908), que autor adquiriu o imóvel localizado na Rua Jandui Dantas do Nascimento, nº 31, Mangabeira I, através de contrato de compra e venda firmado em 23 de setembro de 2024 com o antigo proprietário, Sr. Manoel Clementino do Nascimento, CPF nº 048.132.004-00. À época da aquisição, o imóvel estava alugado para a ré pelo valor mensal de R$ 400,00, (quatrocentos reais) conforme contrato de locação iniciado em 10 de janeiro de 2022, com prazo de um ano. Sustenta que desde a aquisição, a ré deixou de pagar os aluguéis devidos e se recusa a desocupar o imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial realizada em 14 de outubro de 2024, que foi recusada pela ré. Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, a expedição de mandado de despejo com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, para desocupação imediata do imóvel, independentemente de audiência prévia. Decisão retificando o valor da causa e indeferindo a gratuidade de justiça ao requerente (ID: 105286889). Custas devidamente adimplidas (ID: 105544248). Decisão deste Juízo designando audiência de justificação prévia (ID: 105590039). Termo de audiência nos autos. A parte promovida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada pelo Oficial de Justiça (ID: 105873640). Liminar deferida (ID: 109141139). A citação da promovida foi confirmada através da certidão do meirinho (ID: 109643287). Petição da parte autora requerendo o despejo forçado (ID: 111404093). Ante a ausência de manifestação da promovida, a revelia fora decretada por este Juízo e o pedido de despejo forçado fora deferido (ID: 112095900). Certidão do Oficial de Justila informando que o dito imóvel se encontra desocupado há quase cinco meses, conforme informações da própria promovida, Srª. Aline Rodrigues da Silva, que se encontra residindo na casa de sua mãe, que fica ao lado do imóvel objeto da lide. Manifestação da parte autora requerendo a homologação da retomada da posse pelo autor; a extinção do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., tendo em vista o acolhimento do pedido inicial com a efetivação do despejo; a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, se assim entender este Juízo (ID: 116764541). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar de citada, a promovida não apresentou defesa. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por João Batista Alves contra sentença que julgou improcedente os pedidos de ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança de aluguéis, fundamentada em alegado contrato de locação verbal celebrado entre as partes, com valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), inadimplido desde julho de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da revelia da parte ré e dos elementos probatórios mínimos carreados aos autos, há comprovação suficiente da relação locatícia verbal que justifique o acolhimento dos pedidos iniciais, superando-se o entendimento de primeira instância que exigiu prova robusta da existência do contrato verbal de locação. III. Razões de decidir 3. A revelia da parte apelada, devidamente citada e que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, estabelecendo presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, não se verificando qualquer das exceções legalmente previstas no artigo 345 do mesmo diploma processual. 4. A legislação civil brasileira consagra o princípio da liberdade de forma para a celebração de contratos, nos termos do artigo 107 do Código Civil, não exigindo forma especial para a validade dos negócios jurídicos, salvo quando expressamente determinado em lei, sendo válidos os contratos verbais que preencham os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. 5. Os elementos documentais acostados aos autos, notadamente a notificação extrajudicial regularmente recebida pela parte apelada e a certidão do Oficial de Justiça que consigna a retirada de mobiliário do imóvel pela requerida, configuram indícios robustos e juridicamente relevantes da ocupação pretérita do bem e da existência de vínculo locatício entre as partes. 6. A presunção decorrente da revelia opera sensível mitigação do standard probatório exigível, bastando a presença de elementos mínimos de corroboração aptos a conferir verossimilhança à narrativa inaugural, não se exigindo prova exaustiva quando configurados os efeitos materiais da revelia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A revelia regularmente configurada produz presunção de veracidade das alegações fáticas autorais, dispensando prova robusta da relação jurídica quando presentes elementos mínimos de corroboração. 2. A validade dos contratos de locação independe de forma escrita, sendo suficientes os indícios probatórios que demonstrem a existência de vínculo locatício verbal entre as partes. 3. A notificação extrajudicial recebida pelo alegado locatário e os relatos do Oficial de Justiça sobre ocupação do imóvel constituem elementos suficientes para caracterizar relação locatícia verbal quando conjugados com os efeitos da revelia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; C.P.C, arts. 344, 345, 373, I e II; Lei nº 8.245/1991, art. 63, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PR - APL: 00098182820188160194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10381939220228110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2025). Locação de imóvel. Ação de despejo por denúncia vazia. Vencido o contrato, não ajuizada ação renovatória, e observado o procedimento previsto no art. 59 da Lei do Inquilinato, procede a ação de despejo. Aditivo contratual que não representa expectativa de renovação. Sentença reformada para julgar improcedente a reconvenção. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que fique provado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e reputação, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso da ré improvido e provido o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010659-27.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 05/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023). Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para desocupar o imóvel e o autor requereu a extinção do feito com resolução do mérito (ID: 116764541). Friso que a presente demanda versa, unicamente, sobre despejo, tendo a própria parte autora requerido a extinção do presente feito, com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento do pedido inicial com a efetivação do despejo (ID: 116764541). Pois bem. Evidentemente que a desocupação do imóvel ocorreu, afinal, tal eventou restou devidamente assinalado pelo Oficial de Justiça no ID: 116342191. Por outro lado, vislumbro que o prazo do contrato de locação decorreu em 10 de janeiro de 2023, e não há nos autos prova de renovação do referido contrato. Sendo assim, desnecessária apreciação deste uízo quanto à rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato possuía prazo determinado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ANTECIPO o julgamento do mérito, ao passo que EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas e honorários, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela promovida. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de Oficial de Justiça - no endereço constante no ID: 109394011, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 03 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
RÉU: ALINE RODRIGUES DA SILVA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E JUSTIÇA GRATUITA. LIMINAR DEFERIDA. REVELIA DECRETADA. IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808351-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E JUSTIÇA GRATUITA ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de Aline Rodrigues da Silva, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese (ID: 105009908), que autor adquiriu o imóvel localizado na Rua Jandui Dantas do Nascimento, nº 31, Mangabeira I, através de contrato de compra e venda firmado em 23 de setembro de 2024 com o antigo proprietário, Sr. Manoel Clementino do Nascimento, CPF nº 048.132.004-00. À época da aquisição, o imóvel estava alugado para a ré pelo valor mensal de R$ 400,00, (quatrocentos reais) conforme contrato de locação iniciado em 10 de janeiro de 2022, com prazo de um ano. Sustenta que desde a aquisição, a ré deixou de pagar os aluguéis devidos e se recusa a desocupar o imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial realizada em 14 de outubro de 2024, que foi recusada pela ré. Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, a expedição de mandado de despejo com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, para desocupação imediata do imóvel, independentemente de audiência prévia. Decisão retificando o valor da causa e indeferindo a gratuidade de justiça ao requerente (ID: 105286889). Custas devidamente adimplidas (ID: 105544248). Decisão deste Juízo designando audiência de justificação prévia (ID: 105590039). Termo de audiência nos autos. A parte promovida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada pelo Oficial de Justiça (ID: 105873640). Liminar deferida (ID: 109141139). A citação da promovida foi confirmada através da certidão do meirinho (ID: 109643287). Petição da parte autora requerendo o despejo forçado (ID: 111404093). Ante a ausência de manifestação da promovida, a revelia fora decretada por este Juízo e o pedido de despejo forçado fora deferido (ID: 112095900). Certidão do Oficial de Justila informando que o dito imóvel se encontra desocupado há quase cinco meses, conforme informações da própria promovida, Srª. Aline Rodrigues da Silva, que se encontra residindo na casa de sua mãe, que fica ao lado do imóvel objeto da lide. Manifestação da parte autora requerendo a homologação da retomada da posse pelo autor; a extinção do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., tendo em vista o acolhimento do pedido inicial com a efetivação do despejo; a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, se assim entender este Juízo (ID: 116764541). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar de citada, a promovida não apresentou defesa. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por João Batista Alves contra sentença que julgou improcedente os pedidos de ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança de aluguéis, fundamentada em alegado contrato de locação verbal celebrado entre as partes, com valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), inadimplido desde julho de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da revelia da parte ré e dos elementos probatórios mínimos carreados aos autos, há comprovação suficiente da relação locatícia verbal que justifique o acolhimento dos pedidos iniciais, superando-se o entendimento de primeira instância que exigiu prova robusta da existência do contrato verbal de locação. III. Razões de decidir 3. A revelia da parte apelada, devidamente citada e que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, estabelecendo presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, não se verificando qualquer das exceções legalmente previstas no artigo 345 do mesmo diploma processual. 4. A legislação civil brasileira consagra o princípio da liberdade de forma para a celebração de contratos, nos termos do artigo 107 do Código Civil, não exigindo forma especial para a validade dos negócios jurídicos, salvo quando expressamente determinado em lei, sendo válidos os contratos verbais que preencham os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. 5. Os elementos documentais acostados aos autos, notadamente a notificação extrajudicial regularmente recebida pela parte apelada e a certidão do Oficial de Justiça que consigna a retirada de mobiliário do imóvel pela requerida, configuram indícios robustos e juridicamente relevantes da ocupação pretérita do bem e da existência de vínculo locatício entre as partes. 6. A presunção decorrente da revelia opera sensível mitigação do standard probatório exigível, bastando a presença de elementos mínimos de corroboração aptos a conferir verossimilhança à narrativa inaugural, não se exigindo prova exaustiva quando configurados os efeitos materiais da revelia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A revelia regularmente configurada produz presunção de veracidade das alegações fáticas autorais, dispensando prova robusta da relação jurídica quando presentes elementos mínimos de corroboração. 2. A validade dos contratos de locação independe de forma escrita, sendo suficientes os indícios probatórios que demonstrem a existência de vínculo locatício verbal entre as partes. 3. A notificação extrajudicial recebida pelo alegado locatário e os relatos do Oficial de Justiça sobre ocupação do imóvel constituem elementos suficientes para caracterizar relação locatícia verbal quando conjugados com os efeitos da revelia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; C.P.C, arts. 344, 345, 373, I e II; Lei nº 8.245/1991, art. 63, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PR - APL: 00098182820188160194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10381939220228110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2025). Locação de imóvel. Ação de despejo por denúncia vazia. Vencido o contrato, não ajuizada ação renovatória, e observado o procedimento previsto no art. 59 da Lei do Inquilinato, procede a ação de despejo. Aditivo contratual que não representa expectativa de renovação. Sentença reformada para julgar improcedente a reconvenção. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que fique provado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e reputação, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso da ré improvido e provido o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010659-27.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 05/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023). Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para desocupar o imóvel e o autor requereu a extinção do feito com resolução do mérito (ID: 116764541). Friso que a presente demanda versa, unicamente, sobre despejo, tendo a própria parte autora requerido a extinção do presente feito, com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento do pedido inicial com a efetivação do despejo (ID: 116764541). Pois bem. Evidentemente que a desocupação do imóvel ocorreu, afinal, tal eventou restou devidamente assinalado pelo Oficial de Justiça no ID: 116342191. Por outro lado, vislumbro que o prazo do contrato de locação decorreu em 10 de janeiro de 2023, e não há nos autos prova de renovação do referido contrato. Sendo assim, desnecessária apreciação deste uízo quanto à rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato possuía prazo determinado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ANTECIPO o julgamento do mérito, ao passo que EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas e honorários, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela promovida. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de Oficial de Justiça - no endereço constante no ID: 109394011, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 03 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito