Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI OLINTO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802445-06.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID nº 121585774, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em síntese, o embargante alega omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, pugnando pela incidência do IPCA sobre a correção monetária e da SELIC, deduzido o IPCA, sobre os juros de mora. Como termo inicial de aplicação, solicita a data do arbitramento. Ademais, afirma que há omissão da sentença no que concerne à ausência de violação à boa-fé objetiva, requerendo a devolução dos valores na forma simples. Contrarrazões aos embargos de declaração não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Na sentença, os juros e a correção monetária dos danos materiais foram dispostos da seguinte maneira: “Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em aplicação do art. 406 do Código Civil c/c REsp 1.795.982.” Por se tratar de responsabilidade extracontratual - visto que houve a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado -, demonstra-se correta a aplicação da Taxa SELIC e do termo inicial disposto. Como há coincidência do termo inicial dos juros e correção monetária, a taxa SELIC é aplicada porque engloba os juros e correção monetária. Diante disso, não se verifica a omissão suscitada. Em relação à alegação de omissão da sentença no que tange à ausência de violação à boa-fé objetiva, considero que a conduta do Banco extrapolou o mero engano justificável, uma vez que celebrou e manteve contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, desrespeitando flagrantemente a Lei Estadual nº 12.027/21. Desse modo, a assinatura física do idoso é solenidade essencial, o que demonstra uma grave falha e uma indiferença regulatória que atinge diretamente a boa-fé objetiva. Logo, pelo fato de o Banco escolher formalizar um contrato com um idoso de modo irregular, subtraindo parcelas mensais de uma verba de caráter alimentar, entendo pela condenação à devolução em dobro dos valores descontados da autora. Outrossim, como já assentado pelo STJ, os embargos de declaração não se prestam a atender pretensão de reapreciação de matéria já julgada, sendo seu cabimento restrito aos casos previstos no art. 535 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, nesta extensão, negar-lhes provimento. No caso de haver interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ingá, 21 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO