Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Jamilson Lima Silva Advogados: Júlio Cesar Muniz (OAB/PB n.º 12.326), Caio Cássio Muniz (OAB/PB n.º 18.284) e Marcus Vinícius Muniz (OAB/PB n.º 20.628)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB n.º 178.033) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. CONTRATO DIGITAL E CONTRATO COM ASSINATURA MANUSCRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Autor nega ter contratado dois empréstimos consignados. Pede cessação de descontos, repetição dos valores e indenização moral. 3. Banco apresentou contratos: um eletrônico e outro com assinatura manuscrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsia: I – validade da contratação consignada eletrônica; II – autenticidade da assinatura no contrato físico; III – ônus da prova quanto à regularidade dos contratos; IV – possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo configurada. Aplicação do CDC (STJ, Súmula nº 297). Responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). 6. Contrato manuscrito (n.º 0123438507531) confirmado por perícia grafotécnica conclusiva. Ausência de prova de vício de consentimento. 7. Contrato eletrônico (n.º 0123438507336) apresentado pelo banco. Autor não impugnou especificamente sua validade, incidindo a presunção relativa de veracidade (CPC, art. 341). Documentação apresentada é suficiente para demonstrar a contratação. 8. Validade reconhecida em ambos os contratos. Descontos em benefício previdenciário são lícitos. 9. Ausente prova de irregularidade, inexiste direito à repetição do indébito ou indenização por dano moral. 10. Jurisprudência pacífica: o mero dissabor decorrente de descontos contratuais não caracteriza abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 12. Honorários majorados para 12% do valor da causa (CPC, art. 85, §11). Teses de julgamento: “1. A comprovação da autenticidade da assinatura em contrato por perícia grafotécnica afasta a alegação de inexistência da contratação, salvo prova de vício de consentimento. 2. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando não impugnada de forma específica e acompanhada de documentação mínima que ateste sua realização. 3. A ausência de ilicitude contratual afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.” Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 341, 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 297; TJ-PB, AC 0805968-75.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 17/09/2022; TJ-PB, AC 0800718-26.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804089-07.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Pedro Jamilson Lima Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de Banco Bradesco S.A. O autor alegou, em síntese, desconhecer a celebração de dois contratos de empréstimo consignado, identificados pelos n.ºs 0123438507336 e 0123438507531, afirmando jamais ter solicitado ou recebido valores a título desses ajustes. Requereu a cessação dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a repetição dos valores já debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. A instituição financeira apresentou contestação instruída com os supostos instrumentos de contratação, sustentando que os negócios jurídicos foram regularmente firmados, sendo o primeiro deles, segundo afirmou, celebrado por meio digital (id. 36733782), e o segundo, formalizado mediante assinatura manuscrita cuja autenticidade foi atestada por perícia grafotécnica (id. 36733817). Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual se insurge o autor, reiterando a inexistência da contratação e a configuração de abalo moral indenizável (id. 36733826). Contrarrazões apresentadas (id. 36733829). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade. Passa-se, pois, à análise do mérito, cuja controvérsia envolve típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse contexto, aplica-se à instituição financeira a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, a qual impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Esse regime de responsabilização que alcança inclusive os riscos da atividade bancária é especialmente relevante nas hipóteses de contratação fraudulenta de crédito consignado, em que se discute se o fornecedor adotou medidas razoáveis de segurança para evitar o evento danoso. Assim, a análise da existência e validade das contratações alegadamente desconhecidas pelo consumidor impõe a verificação da higidez documental e do cumprimento do ônus probatório, à luz do art. 373, II, do CPC, bem como do dever de transparência e da regra de facilitação da defesa previstas no art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. No presente caso, o autor nega a existência de dois contratos de empréstimo consignado, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações mediante prova documental idônea. Contudo, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela licitude e validade dos negócios jurídicos impugnados, afastando-se, por conseguinte, qualquer ilicitude que enseje restituição ou reparação moral. Quanto ao contrato n.º 0123438507531, há prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido da autenticidade da assinatura aposta no documento. A perícia constitui meio de prova técnico, dotado de elevada força persuasiva, especialmente quando realizado por perito judicial, escolhido pelo juízo, e em ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões. A jurisprudência tem reiterado que, comprovada a assinatura por laudo pericial, presume-se válida a manifestação de vontade, salvo prova de vício de consentimento (erro, coação, dolo etc.), cuja alegação não foi deduzida nos autos. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte já assentou que, confirmada por exame grafotécnico a autoria da firma, impõe-se a improcedência do pedido de inexistência contratual, porquanto não demonstrado qualquer vício de consentimento (TJ-PB - AC: 08059687520218150251, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2022, 3ª Câmara Cível). Portanto, inexiste ilegalidade ou irregularidade no contrato, sendo lícitos os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor. No tocante ao contrato n.º 0123438507336, o banco alegou que sua celebração se deu por meio eletrônico, modalidade cada vez mais utilizada nas relações bancárias e cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios da autenticidade, integridade e segurança da informação. A jurisprudência pátria tem admitido a celebração de contratos por via digital, desde que a instituição financeira demonstre a existência de mecanismos de confirmação da identidade do contratante, como aceite por biometria, gravações de voz, rastros eletrônicos, ou qualquer meio tecnicamente idôneo que assegure a autoria do ato. No caso concreto, embora não se tenha comprovado o aceite biométrico ou outra forma robusta de autenticação digital, é fato incontroverso que o autor não refutou especificamente a afirmação de que o contrato foi virtualmente firmado, deixando de impugnar o conteúdo do documento acostado pela ré. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato digital por meio de documentos que indicam a realização da operação via plataforma eletrônica, com identificação do signatário, uso de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, IP e TED dos valores à conta da autora. A contratação digital observa os requisitos legais de validade, sendo aceita pela jurisprudência como forma legítima de manifestação de vontade, desde que acompanhada dos elementos de segurança apresentados nos autos. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento por parte da consumidora, presume-se válida a contratação, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007182620248150261, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Essa conduta enseja a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na contestação (CPC, art. 341, caput), notadamente porque não houve produção de contraprova ou mesmo requerimento de prova pericial que pudesse infirmar a versão defensiva. Desse modo, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação hábil, presume-se válida a contratação eletrônica. Nesses termos, tanto no que diz respeito ao contrato firmado mediante assinatura manuscrita (n.º 0123438507531), quanto àquele celebrado por meio digital (n.º 0123438507336), restou afastada qualquer irregularidade na formação dos negócios jurídicos em análise, não se verificando vício de consentimento, ausência de manifestação válida de vontade ou falha na prestação do serviço bancário. Assim, ausente qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, não há falar em restituição de valores a título de repetição de indébito, tampouco em condenação por dano moral. No mesmo sentido, inexiste suporte fático ou jurídico que autorize o reconhecimento de abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero dissabor decorrente da contratação de empréstimo ou do desconto regular de parcelas contratadas não configura, por si só, lesão à honra ou dignidade da pessoa, apta a ensejar compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais. A propósito, mesmo nos casos de contratação fraudulenta, a jurisprudência atual tem exigido análise criteriosa e não meramente presumida da ocorrência de dano moral, reconhecendo-se que apenas nos casos de violação concreta e relevante da esfera existencial da parte ofendida é que se legitima o arbitramento indenizatório. No presente feito, ausente qualquer elemento que denote violação a direito de personalidade, tampouco resistência abusiva por parte da instituição financeira, não se vislumbra fundamento jurídico para a pretensão reparatória. Por fim, a sentença recorrida analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável à espécie, apreciando os elementos probatórios com base nos critérios legais e constitucionais que regem a valoração da prova. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes jurisprudenciais dominantes, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% do valor da causa, observados os limites legais e ressalvada a eventual gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator