Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDIRA DE ARRUDA BRASIL
REU: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CONTRATO ATÍPICO DE INVESTIMENTO (SISTEMA BBOM). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RISCO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822063-96.2017.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por VANDIRA DE ARRUDA BRASIL, na qualidade de sucessora de Ricardo Iau Shyu, em face de EMBRASYSTEM – TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado. Alega a parte autora que o de cujus foi induzido a investir o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no sistema denominado “BBOM”, acreditando que, com tal aporte, obteria lucros mensais fixos e rendimentos periódicos, os quais, contudo, jamais se concretizaram. Sustenta que o contrato firmado seria abusivo e caracterizaria relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 12013436), designou-se audiência conciliatória (ID 26551489), sem êxito, ante a ausência da parte promovida (ID 28751251). Após diversas tentativas frustradas de citação, a requerida foi citada por edital (ID 105354863). Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 114802788). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, consoante a regra estabelecida no artigo 330, II, do CPC. De imediato, conforme se verifica da certidão acostada aos autos, que o promovido foi devidamente citado e não manifestou-se no feito, para tanto, decreto-lhe a revelia. No entanto, cumpre ressaltar que a revelia não danifica, e tampouco inviabiliza, a matéria de direito, porque a presunção incide tão somente sobre a matéria fática, cumprindo ao jurisdictor apreciar o feito na integralidade. Portanto, a revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. A pretensão da parte promovente de ver aplicada a legislação consumerista não merece guarida. O contrato celebrado entre as partes diz respeito à adesão voluntária ao “sistema BBOM”, caracterizado como um contrato atípico de investimento e bonificação, em que o participante aporta capital e, de acordo com o desempenho do sistema, aufere percentuais de rendimento. Não há, no caso concreto, relação de consumo, pois a promovida EMBRASYSTEM não se enquadra como instituição financeira nem como fornecedora de serviços na acepção do art. 3º do CDC.
Trata-se de relação cível e negocial, fundada na autonomia da vontade e na assunção de risco contratual pelo próprio investidor. Assim, inaplicável o microssistema processual do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, a qual deve seguir a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. Consoante o disposto nos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, as partes são livres para estipular contratos atípicos, desde que não contrariem a função social e a boa-fé objetiva, o que, na espécie, restou observado. O contrato firmado é típico dos negócios de investimento de risco, em que o retorno financeiro está atrelado à performance do sistema e à adesão de novos participantes, circunstância plenamente conhecida e aceita pelo investidor. Conforme a doutrina civilista, “nos contratos de investimento, o risco é inerente à própria natureza da atividade econômica, sendo incabível ao Poder Judiciário garantir o retorno do capital investido” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. II – Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva). Portanto, não cabe ao Estado-Juiz atuar como garantidor de operações que, por sua essência, envolvem incerteza de lucro e possibilidade de perda, próprias da lógica empresarial. Da inexistência de dano moral e material Não há nos autos comprovação de ato ilícito praticado pela parte promovida que enseje o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A eventual frustração das expectativas do investidor não configura, por si só, dano moral, tampouco gera direito à restituição integral dos valores aplicados, pois decorre diretamente do risco do negócio jurídico livremente pactuado. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CORRETAGEM - INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES - RISCO INERENTE DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. (...) Tratando-se de risco inerente da atividade, inexiste ato ilícito praticado pela instituição. (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0024.15.015613-1/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câm. Cível, j. 31/07/2019).** Dessa forma, inexistente o nexo causal entre o fato e o dano, não há que se falar em responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por VANDIRA DE ARRUDA BRASIL em face de EMBRASYSTEM – TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 11 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito