Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAMILLE GHEYSA GOMES RIBEIRO
RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0850430-71.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a petição juntada no ID: 106135740, a parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, alegando suposto equívoco quanto as intimações e determinações da decisão de saneamento de ID: 87244533, sustentando que os documentos requeridos na fase de produção de prova documental estariam sob a posse exclusiva da parte ré, não podendo, portanto, suportar o ônus de sua apresentação, pugnando, ao final, pela readequação da ordem de produção de provas. Após, intimada, a parte promovida manifestou a sua insurgência (ID: 116932165), informando que não há mais disponibilidade dos registros telefônicos em razão do decurso temporal, bem como esclareceu que a exibição dos documentos relacionadas ao consórcio, como o estado atual do grupo, a quantidade de contemplados, detalhes sobre as assembleias realizadas, informações sobre as contemplações, a situação do fundo comum do grupo, taxas de atualização e aumento das parcelas não possuem qualquer relação com o objeto da presente ação, ressaltando-se ainda, que todos os documentos pertinentes ao contrato de consórcio discutido nos autos já foram devidamente anexados à contestação Pois bem, logo, de plano, vê-se que razão assiste à parte autora, uma vez que é possível identificar a ocorrência de erro material na decisão de saneamento de ID: 87244533, especificamente quanto às intimações relacionadas à produção da prova documental. Por sua vez, ressalta-se, que,
trata-se de um vício sanável, tendo inclusive, intimação (ID: 112102187) e manifestação da parte promovida, conforme petição de ID: 116932165. Ademais, quanto ao pedido dos documentos requeridos pela autora nos ID's: 106135740 e 79077628, considerando a petição de ID: 116932165, da parte promovida, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de chamamento do feito à ordem, entendo que não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção da documental requerida, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta ilegalidade na conduta da parte promovida, apontada pela parte autora, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental já presente aos autos. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do C.P.C, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAMILLE GHEYSA GOMES RIBEIRO
RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0850430-71.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a petição juntada no ID: 106135740, a parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, alegando suposto equívoco quanto as intimações e determinações da decisão de saneamento de ID: 87244533, sustentando que os documentos requeridos na fase de produção de prova documental estariam sob a posse exclusiva da parte ré, não podendo, portanto, suportar o ônus de sua apresentação, pugnando, ao final, pela readequação da ordem de produção de provas. Após, intimada, a parte promovida manifestou a sua insurgência (ID: 116932165), informando que não há mais disponibilidade dos registros telefônicos em razão do decurso temporal, bem como esclareceu que a exibição dos documentos relacionadas ao consórcio, como o estado atual do grupo, a quantidade de contemplados, detalhes sobre as assembleias realizadas, informações sobre as contemplações, a situação do fundo comum do grupo, taxas de atualização e aumento das parcelas não possuem qualquer relação com o objeto da presente ação, ressaltando-se ainda, que todos os documentos pertinentes ao contrato de consórcio discutido nos autos já foram devidamente anexados à contestação Pois bem, logo, de plano, vê-se que razão assiste à parte autora, uma vez que é possível identificar a ocorrência de erro material na decisão de saneamento de ID: 87244533, especificamente quanto às intimações relacionadas à produção da prova documental. Por sua vez, ressalta-se, que,
trata-se de um vício sanável, tendo inclusive, intimação (ID: 112102187) e manifestação da parte promovida, conforme petição de ID: 116932165. Ademais, quanto ao pedido dos documentos requeridos pela autora nos ID's: 106135740 e 79077628, considerando a petição de ID: 116932165, da parte promovida, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de chamamento do feito à ordem, entendo que não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção da documental requerida, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta ilegalidade na conduta da parte promovida, apontada pela parte autora, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental já presente aos autos. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do C.P.C, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito