Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON DA SILVA MARTINS
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - A concordância das partes com o laudo pericial autoriza sua homologação como base para a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. - Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser executados diretamente pelo advogado. - A expedição de alvarás judiciais físicos somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas em norma administrativa específica, não abrangendo a ausência de dados bancários.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800922-64.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDSON DA SILVA MARTINS em face do BANCO ITAUCARD S.A., no qual se busca a restituição, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais. O laudo pericial (id. 115268721) apurou o valor total devido ao exequente e seu patrono em R$ 2.695,52, montante este que já incorpora a devolução em dobro dos juros sobre as tarifas ilegais, a atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido devidamente compensado com os depósitos judiciais realizados pelo Executado. O BANCO ITAUCARD S.A. manifestou expressa concordância com o cálculo pericial (id. 126098261), tornando o valor incontroverso e, portanto, líquido e certo para fins de execução. Independente de intimação, o patrono do Exequente, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, requereu a expedição de alvará em seu favor no valor de R$ 1.186,02, a título de honorários de sucumbência e contratuais (id. 126579354) e alvará tradicional (físico) no valor de R$ 1.509,50 em favor do exequente, alegando não ter localizado o cliente para fornecer dados bancários. O perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA reiterou pedido de liberação de honorários periciais no valor de R$ 983,72 (id. 128459066). É o relatório do essencial. Decido. Os cálculos elaborados pelo perito estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, houve concordância daquelas, aquiescendo o montante apurado pelo expert. Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade do expert, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice. Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do advogado RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, que confere aos honorários advocatícios natureza alimentar e reconhece o direito autônomo do advogado à execução da verba honorária. Quanto ao pedido de expedição de alvará tradicional (físico) em favor do Exequente, o Ato da Presidência nº 63/2025 estabelece a obrigatoriedade da expedição de alvarás judiciais por meio do sistema BRBJUS e a situação apresentada, dificuldade de localização para obtenção de dados bancários, não se enquadra em nenhuma das excepcionalidades previstas no Ato da Presidência nº 112/2025. Já o pedido de expedição de alvará em favor do perito judicial MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, conforme decisão ao id. 123425959, o pagamento será realizado após à prévia aprovação do Conselho da Magistratura. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 115268721 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se as partes desta decisão. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito