Juntada de Petição de petição25/02/2026, 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição13/02/2026, 16:43
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 04:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:26
Expedição de Outros documentos.21/01/2026, 11:30
Determinada Requisição de Informações19/01/2026, 14:29
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 14:08
Conclusos para despacho30/10/2025, 06:59
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:54
Decorrido prazo de Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:54
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:14
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS
RÉUS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CANALFRAUDENALEI PAULOGUSTAVOPARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808397-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba. Alega o autor que atualmente exerce o cargo de Secretário de Estado da Cultura da Paraíba, se encontrando com sua imagem sendo atingida pelo Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba por meio de vídeos publicados na internet utilizando da plataforma da primeira ré. Narra que o canal opera de forma apócrifa, publicando conteúdos que imputam ao autor práticas ilegais e desonrosas. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência com o fim de que se proceda com a imediata suspensão do canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba" na plataforma do YouTube, bem como que a primeira promovida apresente registros que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação. No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação dos promovidos ao pagamento d eindenização por danos morais. Custas adimplidas. Proferida Decisão de ID: 105343859, a Tutela de Urgência requerida foi indeferida em razão da perda do objeto, haja vista que os vídeos haviam sido excluídos pelo próprio usuário que os enviou. Apresentada Contestação (ID: 110575236), a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegou em sede preliminar a perda do objeto da ação e do interesse processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdos das páginas pessoais criadas pelos usuários, discorreu sobre a impossibilidade de exclusão do canal, teceu comentários acerca da possibilidade de livre manifestação, necessidade de ordem judicial para quebra do sigilo do usuário, argumentou sobre a ausência de responsabilidade civil acerca dos danos experimentados pelo autor, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID: 110724693), o autor não compareceu. Réplica apresentada (ID: 115346114). É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que ainda não foi possível a citação da parte promovida, a saber o responsável pelo canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba", o qual é hospedado na plataforma do Youtube. Nesse sentido, é evidente a impossibilidade de indicação do endereço do promovido pelo autor, que não possui meios técnicos e possíveis para a sua obtenção, ao contrário da promovida que possui todos os dados, incluindo endereços de IP e Geolocalização. Nesta senda, se mostra plenamente possível o pedido da parte autora, conforme entendimento majoritário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEICULAÇÃO DE VÍDEOS COM CONTEÚDO OFENSIVO - PEDIDO DE EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL - CUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA INITIO LITIS - FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE IP - SUFICIÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE APLICAÇÕES RÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecimento do número de IP (Internet Protocol) pela provedora de aplicações é suficiente para adimplir a sua obrigação de identificar usuários que, eventualmente, publiquem conteúdos nas redes sociais considerados ofensivos. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. No caso, tendo em vista a pretensão resistida da provedora de aplicações em relação ao pedido de remoção do vídeo com conteúdo calunioso, mostra-se adequada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024683720228130778, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Isso posto, DEFIRO o pedido do autor para determinar que a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os registros de acesso e dados relacionados ao canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba", incluindo endereços IP, localização e demais informações técnicas que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação do alegado conteúdo ofensivo. CUMPRA. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS
RÉUS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CANALFRAUDENALEI PAULOGUSTAVOPARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808397-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba. Alega o autor que atualmente exerce o cargo de Secretário de Estado da Cultura da Paraíba, se encontrando com sua imagem sendo atingida pelo Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba por meio de vídeos publicados na internet utilizando da plataforma da primeira ré. Narra que o canal opera de forma apócrifa, publicando conteúdos que imputam ao autor práticas ilegais e desonrosas. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência com o fim de que se proceda com a imediata suspensão do canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba" na plataforma do YouTube, bem como que a primeira promovida apresente registros que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação. No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação dos promovidos ao pagamento d eindenização por danos morais. Custas adimplidas. Proferida Decisão de ID: 105343859, a Tutela de Urgência requerida foi indeferida em razão da perda do objeto, haja vista que os vídeos haviam sido excluídos pelo próprio usuário que os enviou. Apresentada Contestação (ID: 110575236), a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegou em sede preliminar a perda do objeto da ação e do interesse processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdos das páginas pessoais criadas pelos usuários, discorreu sobre a impossibilidade de exclusão do canal, teceu comentários acerca da possibilidade de livre manifestação, necessidade de ordem judicial para quebra do sigilo do usuário, argumentou sobre a ausência de responsabilidade civil acerca dos danos experimentados pelo autor, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID: 110724693), o autor não compareceu. Réplica apresentada (ID: 115346114). É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que ainda não foi possível a citação da parte promovida, a saber o responsável pelo canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba", o qual é hospedado na plataforma do Youtube. Nesse sentido, é evidente a impossibilidade de indicação do endereço do promovido pelo autor, que não possui meios técnicos e possíveis para a sua obtenção, ao contrário da promovida que possui todos os dados, incluindo endereços de IP e Geolocalização. Nesta senda, se mostra plenamente possível o pedido da parte autora, conforme entendimento majoritário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEICULAÇÃO DE VÍDEOS COM CONTEÚDO OFENSIVO - PEDIDO DE EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL - CUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA INITIO LITIS - FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE IP - SUFICIÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE APLICAÇÕES RÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecimento do número de IP (Internet Protocol) pela provedora de aplicações é suficiente para adimplir a sua obrigação de identificar usuários que, eventualmente, publiquem conteúdos nas redes sociais considerados ofensivos. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. No caso, tendo em vista a pretensão resistida da provedora de aplicações em relação ao pedido de remoção do vídeo com conteúdo calunioso, mostra-se adequada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024683720228130778, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Isso posto, DEFIRO o pedido do autor para determinar que a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os registros de acesso e dados relacionados ao canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba", incluindo endereços IP, localização e demais informações técnicas que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação do alegado conteúdo ofensivo. CUMPRA. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS
RÉUS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CANALFRAUDENALEI PAULOGUSTAVOPARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808397-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba. Alega o autor que atualmente exerce o cargo de Secretário de Estado da Cultura da Paraíba, se encontrando com sua imagem sendo atingida pelo Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba por meio de vídeos publicados na internet utilizando da plataforma da primeira ré. Narra que o canal opera de forma apócrifa, publicando conteúdos que imputam ao autor práticas ilegais e desonrosas. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência com o fim de que se proceda com a imediata suspensão do canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba" na plataforma do YouTube, bem como que a primeira promovida apresente registros que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação. No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação dos promovidos ao pagamento d eindenização por danos morais. Custas adimplidas. Proferida Decisão de ID: 105343859, a Tutela de Urgência requerida foi indeferida em razão da perda do objeto, haja vista que os vídeos haviam sido excluídos pelo próprio usuário que os enviou. Apresentada Contestação (ID: 110575236), a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegou em sede preliminar a perda do objeto da ação e do interesse processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdos das páginas pessoais criadas pelos usuários, discorreu sobre a impossibilidade de exclusão do canal, teceu comentários acerca da possibilidade de livre manifestação, necessidade de ordem judicial para quebra do sigilo do usuário, argumentou sobre a ausência de responsabilidade civil acerca dos danos experimentados pelo autor, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID: 110724693), o autor não compareceu. Réplica apresentada (ID: 115346114). É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que ainda não foi possível a citação da parte promovida, a saber o responsável pelo canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba", o qual é hospedado na plataforma do Youtube. Nesse sentido, é evidente a impossibilidade de indicação do endereço do promovido pelo autor, que não possui meios técnicos e possíveis para a sua obtenção, ao contrário da promovida que possui todos os dados, incluindo endereços de IP e Geolocalização. Nesta senda, se mostra plenamente possível o pedido da parte autora, conforme entendimento majoritário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEICULAÇÃO DE VÍDEOS COM CONTEÚDO OFENSIVO - PEDIDO DE EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL - CUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA INITIO LITIS - FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE IP - SUFICIÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE APLICAÇÕES RÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecimento do número de IP (Internet Protocol) pela provedora de aplicações é suficiente para adimplir a sua obrigação de identificar usuários que, eventualmente, publiquem conteúdos nas redes sociais considerados ofensivos. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. No caso, tendo em vista a pretensão resistida da provedora de aplicações em relação ao pedido de remoção do vídeo com conteúdo calunioso, mostra-se adequada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024683720228130778, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Isso posto, DEFIRO o pedido do autor para determinar que a promovida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os registros de acesso e dados relacionados ao canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba", incluindo endereços IP, localização e demais informações técnicas que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação do alegado conteúdo ofensivo. CUMPRA. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de02/10/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 13:23
Conclusos para despacho03/07/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 12:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:56
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:08
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC09/04/2025, 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.09/04/2025, 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento08/04/2025, 11:19
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 13:17
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:19
Juntada de aviso de recebimento29/01/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2024, 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/12/2024, 09:45
Publicado Decisão em 17/12/2024.17/12/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:54
Recebidos os autos.16/12/2024, 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP16/12/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS
RÉUS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CANAL FRAUDENALEIPAULOGUSTAVOPARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808397-89.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba. Alega o autor que atualmente exerce16/12/2024, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela13/12/2024, 17:11
Determinada a citação de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.990.590/0001-23 (REU)13/12/2024, 17:11
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 17:11
Conclusos para despacho13/12/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/12/2024, 12:22
Distribuído por sorteio10/12/2024, 12:22