Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815444-91.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de ação monitória ajuizada por SIN (Sistema de Implantes Nacional S.A) em face de DENTAL TAMBAU COMERCIO DE MATERIAL, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 31.690,02, provenientes das notas fiscais indicadas na inicial Decisão deste Juízo deferindo a expedição de mandado de pagamento, ID 57869805. Frustrada a diligência por não localização da requerida. A parte autora atravessou petição com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da promovida, balizando tal pleito pelo insucesso da localização da devedora e requerendo o redirecionamento para as pessoas físicas sócias da empresa, frente a inaptidão da companhia, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com base no art. 50 do Código Cível exige o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e é medida excepcional. Dispõe o CPC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Constitui regra geral, do ordenamento jurídico brasileiro, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, aliada a frustração da diligência de pagamento, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica supostamente encerrada ou insolvente para o cumprimento de suas obrigações, devendo ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
No caso vertente, resta demonstrado que foram empregadas diligências para encontrar a pessoa jurídica no endereço indicado, sendo infrutíferas as tentativas de localização. Todavia, como já dito, a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito perseguido em juízo, por si só, é inapta ao ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível, conforme anteriormente salientado, a prova de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial. Para que se operasse a desconsideração da personalidade jurídica seria imprescindível que houvesse demonstração de que o capital da sociedade executada estivesse sendo fraudulentamente desviado, ou indícios concretos de operações societárias visando ludibriar credores, o que não ocorreu na espécie, impedindo a caracterização de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA AOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. Nos termos do art. 50, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 2. O encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo. Se prova de atos concretos de abuso ou fraude. 3.
No caso vertente, uma vez que o apelante não logrou comprovar de forma inequívoca os requisitos legais, correta a sentença do magistrado de 1º Grau, que indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5021896-91.2018.8.09.0087; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 26/05/2023; DJEGO 30/05/2023; Pág. 5191 – grifo nosso) Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou improcedente o pedido. Desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam, per se, a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Necessidade de comprovação de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296407-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023 – grifo nosso) Portanto, não atendidos os requisitos legais imprescindíveis para a concessão da excepcional medida pretendida, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito