Execução de Título Extrajudicial 0862092-61.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Carregando...
Data de Distribuição
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 7.331,52
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 04:55
Indeferido o pedido de ADERITON DA SILVA GOMES - CPF: 797.961.844-00 (EXECUTADO)
12/05/2026, 21:15
Conclusos para despacho
04/05/2026, 20:44
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 19:01
Publicado Despacho em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 21:26
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 17:37
Conclusos para despacho
09/04/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 16:25
Publicado Decisão em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/03/2026, 14:20
Conclusos para despacho
24/03/2026, 07:40
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 04:55
Indeferido o pedido de ADERITON DA SILVA GOMES - CPF: 797.961.844-00 (EXECUTADO)
12/05/2026, 21:15
Conclusos para despacho
04/05/2026, 20:44
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 19:01
Publicado Despacho em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 21:26
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 17:37
Conclusos para despacho
09/04/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 16:25
Publicado Decisão em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/03/2026, 14:20
Conclusos para despacho
24/03/2026, 07:40
Juntada de Certidão
24/03/2026, 07:40
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/02/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:41
Conclusos para despacho
20/02/2026, 07:35
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 16:06
Juntada de Certidão
19/02/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 19:57
Conclusos para despacho
11/02/2026, 09:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOUGAIN VILLEAS em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de ADERITON DA SILVA GOMES em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:28
Juntada de Certidão
30/01/2026, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 10:42
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 09:01
Conclusos para despacho
05/12/2025, 07:42
Transitado em Julgado em 05/12/2025
05/12/2025, 07:42
Decorrido prazo de ADERITON DA SILVA GOMES em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 03:49
Juntada de Petição de comunicações
03/12/2025, 13:58
Publicado Sentença em 18/11/2025.
18/11/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOUGAIN VILLEAS EXECUTADO: ADERITON DA SILVA GOMES SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862092-61.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE). MOTIVAÇÃO O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, afirmando que o valor cobrado seria superior ao devido, pois entende que deveria ser exigido apenas o valor original das cotas, sem encargos moratórios, e ainda de forma parcelada. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do cálculo apresentado, com a incidência dos encargos previstos na convenção condominial e no regimento interno, ressaltando que o débito vem se arrastando desde o ano de 2022, sem qualquer adimplemento por parte do executado. Ressalte-se que a cobrança de juros, multa e correção monetária sobre cotas condominiais em atraso encontra previsão expressa no art. 1.336, §1º, do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação desses encargos. Ademais, a dívida se arrasta desde 2022, ou seja, há quase três anos, sendo inviável e injusto com os demais condôminos — que cumprem pontualmente suas obrigações — conceder isenção de encargos ou parcelamento unilateral em benefício do devedor inadimplente. Dessa forma, não se verifica excesso de execução nem qualquer irregularidade que justifique a intervenção judicial nos cálculos apresentados. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a execução nos termos em que proposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. Decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para penhora online. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOUGAIN VILLEAS EXECUTADO: ADERITON DA SILVA GOMES SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862092-61.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE). MOTIVAÇÃO O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, afirmando que o valor cobrado seria superior ao devido, pois entende que deveria ser exigido apenas o valor original das cotas, sem encargos moratórios, e ainda de forma parcelada. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do cálculo apresentado, com a incidência dos encargos previstos na convenção condominial e no regimento interno, ressaltando que o débito vem se arrastando desde o ano de 2022, sem qualquer adimplemento por parte do executado. Ressalte-se que a cobrança de juros, multa e correção monetária sobre cotas condominiais em atraso encontra previsão expressa no art. 1.336, §1º, do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação desses encargos. Ademais, a dívida se arrasta desde 2022, ou seja, há quase três anos, sendo inviável e injusto com os demais condôminos — que cumprem pontualmente suas obrigações — conceder isenção de encargos ou parcelamento unilateral em benefício do devedor inadimplente. Dessa forma, não se verifica excesso de execução nem qualquer irregularidade que justifique a intervenção judicial nos cálculos apresentados. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a execução nos termos em que proposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. Decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para penhora online. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/11/2025, 00:00
Juntada de Certidão
14/11/2025, 11:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de ADERITON DA SILVA GOMES - CPF: 797.961.844-00 (EXECUTADO)
06/11/2025, 15:09
Conclusos para despacho
29/07/2025, 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
29/07/2025, 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
25/07/2025, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2025, 23:02
Conclusos para despacho
14/02/2025, 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
27/01/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 00:53
Publicado Despacho em 17/12/2024.
17/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOUGAIN VILLEAS EXECUTADO: ADERITON DA SILVA GOMES DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862092-61.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
16/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 15:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2024, 02:44
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 22:03
Conclusos para despacho
04/11/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 13:57
Conclusos para despacho
30/09/2024, 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 09:13
Distribuído por sorteio
25/09/2024, 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/09/2024, 14:03
Documentos
Decisão
•
13/05/2026, 04:55
Decisão
•
12/05/2026, 21:15
Despacho
•
16/04/2026, 21:26
Despacho
•
16/04/2026, 17:37
Decisão
•
26/03/2026, 07:28
Decisão
•
25/03/2026, 14:20
Decisão
•
23/02/2026, 10:31
Despacho
•
19/02/2026, 07:56
Despacho
•
13/02/2026, 19:57
Despacho
•
30/01/2026, 08:29
Despacho
•
26/01/2026, 10:42
Sentença
•
14/11/2025, 11:36
Sentença
•
06/11/2025, 15:09
Despacho
•
16/07/2025, 23:02
Despacho
•
13/12/2024, 20:05
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Decisão
•
13/05/2026, 04:55
Decisão
•
12/05/2026, 21:15
Despacho
•
16/04/2026, 21:26
Despacho
•
16/04/2026, 17:37
Decisão
•
26/03/2026, 07:28
Decisão
•
25/03/2026, 14:20
Decisão
•
23/02/2026, 10:31
Despacho
•
19/02/2026, 07:56
Despacho
•
13/02/2026, 19:57
Despacho
•
30/01/2026, 08:29
Despacho
•
26/01/2026, 10:42
Sentença
•
14/11/2025, 11:36
Sentença
•
06/11/2025, 15:09
Despacho
•
16/07/2025, 23:02
Despacho
•
13/12/2024, 20:05
Despacho
•
05/11/2024, 22:03
Despacho
•
30/09/2024, 13:57