Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Providência Social Advogado: Daniel Gerber - OAB/DF 47.827
Apelado: Samuel Vieira de Carvalho Advogado: Rafael Ramos Pereira - OAB/PB 31.201 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social em vista de desconstituir sentença, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pelo apelado contra a associação ora apelante, em virtude de descontos tido por indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Definir se são indevidos os descontos e, em caso positivo, se a devolução deles deve ser em sua forma dobrada. E, enfim, se correta foi a indenização arbitrada, no caso, a de cinco mil reis, pelos danos morais advogados na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O fato é que, em que pese todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a associação apelante, em momento algum, colacionou documentação nos autos, ou melhor, produziu prova no sentido de comprovar que seriam legais os descontos previdenciários em disceptação. - De maneira que, dúvida não resta da atitude indevida da demandada, e que decorreu em resultado lesivo à parte demandante, dano que teve como causa direta e imediata o ato de continuar a sofrer débito de desconto em sua pensão, em que pese inexistir razão para tal conduta. - Logo, correta a indenização arbitrada pelo Juízo a quo, no caso, a de cinco mil reais. - No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, correta também se revela a sentença. É que, uma vez não tendo sido comprovada a legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, assim, tido como indevidos, lógico ser admitida sua devolução em dobro, notadamente, por que as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Não se desincumbindo do ônus que lhe devia, nos termos do art. 373, II do CPC, inviável o acolhimento da tese de defesa do polo passivo de uma demanda, logo, in casu, mostrando-se indevidos, com efeito, os descontos efetivados na pensão da parte autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0872548 70 2024 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pelo apelado contra a associação ora apelante. A ação foi ajuizada consubstanciada no fato de o autor haver sido alvo de descontos no seu benefício previdenciário, que, segundo ele, são provenientes da associação demandada/apelante, descontos que ocorreriam diretamente no INSS, antes mesmo de o valor ser depositado em conta, sendo eles a título de “Contribuição AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$40,64, totalizando R$894,08, quando do ajuizamento da ação (2024). O Juízo da causa reconheceu o direito posto, condenando, ainda, a apelante, em uma indenização de cinco mil reais, pelo dano extrapatrimonial advogado na causa. Através do presente recurso, se insurge a associação demandada com a repetição de indébito que lhe foi imposta, assim como com sua condenação pelos danos morais advogados na causa, aduzindo, enfim, que o negócio decorreu com a própria anuência do autor, razão pela que entende que a sentença merece reforma. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO Analisando os presentes autos, vê-se que a controvérsia principal é saber se os descontos efetuados pela associação promovida/apelante, na pensão por morte previdenciária recebida pelo autor/apelado, teriam se dado de forma legal, tendo em vista a alegação exordial de inexistência de filiação, ou inscrição, que pudesse dar margem a tais descontos. O fato é que, em que pese todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a associação apelante, em momento algum, colacionou documentação nos autos, ou melhor, produziu prova no sentido de comprovar que seriam legais os descontos previdenciários em disceptação. Como é possível ver da contestação, documento algum com ela foi juntado aos autos. E, uma vez tendo sido indagada pelo Juízo da causa, acerca de alguma prova que pudesse ainda ser produzida, requereu a promovida o prosseguimento do feito, dispensado eventual produção. Com relação à matéria, não se desincumbindo do ônus que lhe devia, nos termos do art. 373, II do CPC, inviável o acolhimento da tese de defesa do polo passivo de uma demanda, logo, in casu, mostrando-se indevidos, com efeito, os descontos efetivados na pensão da parte autora. De maneira que, dúvida não mais resta da atitude indevida da demandada, e que decorreu em resultado lesivo à parte demandante, dano que teve como causa direta e imediata o ato de continuar a sofrer débito de desconto em sua pensão, em que pese inexistir razão para tal conduta. Por outro lado, a ocorrência de possíveis fraudes na referida operação insere-se no risco do negócio da apelante, cujo ônus não pode ser repassado ao promovente. De modo que, estabelecido, assim, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe à associação demandada o dever de indenizar. E a sanção pecuniária, por conta do dano extrapatrimonial advogado na causa, deve estar informada pelos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. Tal critério é utilizado para que se alcance um duplo objetivo, visando sempre condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes e, com relação ao autor da causa, compensá-lo com uma importância proporcional a extensão do abalo. Nessa senda, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, levando-se em conta a extensão do dano e as particularidades do caso concreto, sobretudo tratando-se de um pensionista, hipossuficiente financeiramente, tendo sido os descontos efetivados em verba alimentar. Logo, correta a indenização arbitrada pelo Juízo a quo, no caso, a de cinco mil reais. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, correta também se revela a sentença. É que, uma vez não tendo sido comprovada a legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, assim, tido como indevidos, lógico ser admitida sua devolução em dobro, notadamente, por que as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. Portanto, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO PROMOVIDA, mantendo a sentença em sua íntegra. Majoro para 20% (vinte por cento) o percentual da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, assim o fazendo nos termos do art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator