Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES
RÉU: BANCO CSF S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804118-60.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. De acordo com a sentença de ID: 106994919, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, sendo fixada a sucumbência recíproca no tocante ao pagamento das custas e honorários. No ID: 121240072, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID: 121240073), à título de honorários sucumbenciais. Assim, no ID: 124952648, a parte autora requereu a expedição de alvará, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeça-se de plano alvará, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública (ID: 124952648), no tocante aos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença. Simultaneamente, conforme requerido, no ID: 125609262, proceda-se com a retificação da guia de custas finais, nos termos da sentença, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedido alvará, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, proceda-se com a devida inclusão do débito junto ao SERASAJUD, arquivando os autos, em seguida. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito