Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 01:11
Publicado Decisão em 12/05/2026.12/05/2026, 01:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/05/2026, 17:40
Expedição de Outros documentos.09/05/2026, 15:16
Outras Decisões09/05/2026, 15:03
Expedição de Outros documentos.09/05/2026, 15:03
Conclusos para decisão09/05/2026, 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/05/2026, 07:34
Decorrido prazo de ARNALDO PESSOA DO AMARAL JUNIOR em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:50
Decorrido prazo de ARNALDO PESSOA DO AMARAL JUNIOR em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/05/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2026.29/04/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:09
Publicado Decisão em 28/04/2026.28/04/2026, 01:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/04/2026, 21:14
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/04/2026, 09:18
Nomeado perito24/04/2026, 14:16
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 14:16
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 11:29
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS em 06/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:34
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:34
Conclusos para despacho07/11/2025, 08:04
Decorrido prazo de RAYSSA MORGANA ARAUJO DE FRANCA em 04/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:09
Juntada de Petição de resposta04/11/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 08:11
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS
REU: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Processo nº 0810410-34.2016.8.15.0001 Vistos etc. DO OBJETO DA PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido da(s) parte(s), DEVERÁ SER REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA JÁ DEFERIDA, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA RELATIVAMENTE A CIRURGIA BARIÁTRICA E AO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO, na forma discutida nos autos, BASEADO NA ANÁLISE DAS (i) ALEGAÇÕES DAS PARTES, PRONTUÁRIOS, EXAMES MÉDICOS, PRESCRIÇÕES E LAUDOS MÉDICOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, bem como (ii) EVENTUALMENTE, SE NECESSÁRIO E A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO MÉDICO PERITO, ANAMNESE / EXAME CLÍNICO DA AUTORA E REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS NOVOS EXAMES MÉDICOS, (iii) VINDO AINDA A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA, DE FORMA MAIS EXAUSTIVA, OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se é possível afirmar se o procedimento cirúrgico descrito nos autos (Cirurgia bariátrica) ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 2) Se é possível afirmar se o acompanhamento pós-cirúrgico imediato, logo após a cirurgia, ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 3) Se é possível afirmar se o acompanhamento pós-cirúrgico nos meses subsequentes à cirurgia ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 4) Se é possível afirmar se a paciente deixou de realizar consultas em tempo adequado com o profissional médico promovido ou não atendeu a recomendações médicas pós-cirúrgicas adequadas?; Em caso positivo, quais foram as formas de não adesão adequada ao tratamento e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 5) Se é possível afirmar se a paciente teve quadro pós-cirúrgico de grave perda de peso, desnutrição, anemia e outras patologias? Em caso positivo, se é possível afirmar as causas imediatas concretas desse quadro médico?; Se é possível afirmar as causas mais comuns desse quadro médico à luz da literatura médica? Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 6) Se é possível afirmar se a paciente passou por cirurgia de reversão da cirurgia bariátrica? Em caso positivo, se é possível afirmar as causas imediatas concretas da necessidade dessa reversão cirúrgica?; Se é possível afirmar as causas mais comuns da necessidade dessa reversão cirúrgica à luz da literatura médica? Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O PROFISSIONAL MÉDICO RAYSSA MORGANA ARAÚJO DE FRANCA, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, PREFERENCIALMENTE via WHATSAPP, E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA, E/OU E-MAIL, E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS PROMOVIDOS (MÉDICO E PLANO DE SAÚDE PROMOVIDOS) pelo pagamento, PRO RATA, dos honorários periciais. Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para, de logo, DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PRO RATA, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a). Sr(a). Perito(a), no prazo de 10(dez) dias. Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo. Sr. Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC. Conclusos para SENTENÇA, ao fim. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS
REU: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Processo nº 0810410-34.2016.8.15.0001 Vistos etc. DO OBJETO DA PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido da(s) parte(s), DEVERÁ SER REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA JÁ DEFERIDA, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA RELATIVAMENTE A CIRURGIA BARIÁTRICA E AO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO, na forma discutida nos autos, BASEADO NA ANÁLISE DAS (i) ALEGAÇÕES DAS PARTES, PRONTUÁRIOS, EXAMES MÉDICOS, PRESCRIÇÕES E LAUDOS MÉDICOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, bem como (ii) EVENTUALMENTE, SE NECESSÁRIO E A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO MÉDICO PERITO, ANAMNESE / EXAME CLÍNICO DA AUTORA E REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS NOVOS EXAMES MÉDICOS, (iii) VINDO AINDA A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA, DE FORMA MAIS EXAUSTIVA, OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se é possível afirmar se o procedimento cirúrgico descrito nos autos (Cirurgia bariátrica) ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 2) Se é possível afirmar se o acompanhamento pós-cirúrgico imediato, logo após a cirurgia, ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 3) Se é possível afirmar se o acompanhamento pós-cirúrgico nos meses subsequentes à cirurgia ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 4) Se é possível afirmar se a paciente deixou de realizar consultas em tempo adequado com o profissional médico promovido ou não atendeu a recomendações médicas pós-cirúrgicas adequadas?; Em caso positivo, quais foram as formas de não adesão adequada ao tratamento e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 5) Se é possível afirmar se a paciente teve quadro pós-cirúrgico de grave perda de peso, desnutrição, anemia e outras patologias? Em caso positivo, se é possível afirmar as causas imediatas concretas desse quadro médico?; Se é possível afirmar as causas mais comuns desse quadro médico à luz da literatura médica? Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 6) Se é possível afirmar se a paciente passou por cirurgia de reversão da cirurgia bariátrica? Em caso positivo, se é possível afirmar as causas imediatas concretas da necessidade dessa reversão cirúrgica?; Se é possível afirmar as causas mais comuns da necessidade dessa reversão cirúrgica à luz da literatura médica? Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O PROFISSIONAL MÉDICO RAYSSA MORGANA ARAÚJO DE FRANCA, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, PREFERENCIALMENTE via WHATSAPP, E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA, E/OU E-MAIL, E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS PROMOVIDOS (MÉDICO E PLANO DE SAÚDE PROMOVIDOS) pelo pagamento, PRO RATA, dos honorários periciais. Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para, de logo, DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PRO RATA, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a). Sr(a). Perito(a), no prazo de 10(dez) dias. Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo. Sr. Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC. Conclusos para SENTENÇA, ao fim. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS
REU: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Processo nº 0810410-34.2016.8.15.0001 Vistos etc. DO OBJETO DA PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido da(s) parte(s), DEVERÁ SER REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA JÁ DEFERIDA, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA RELATIVAMENTE A CIRURGIA BARIÁTRICA E AO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO, na forma discutida nos autos, BASEADO NA ANÁLISE DAS (i) ALEGAÇÕES DAS PARTES, PRONTUÁRIOS, EXAMES MÉDICOS, PRESCRIÇÕES E LAUDOS MÉDICOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, bem como (ii) EVENTUALMENTE, SE NECESSÁRIO E A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO MÉDICO PERITO, ANAMNESE / EXAME CLÍNICO DA AUTORA E REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS NOVOS EXAMES MÉDICOS, (iii) VINDO AINDA A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES. DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA, DE FORMA MAIS EXAUSTIVA, OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Se é possível afirmar se o procedimento cirúrgico descrito nos autos (Cirurgia bariátrica) ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 2) Se é possível afirmar se o acompanhamento pós-cirúrgico imediato, logo após a cirurgia, ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 3) Se é possível afirmar se o acompanhamento pós-cirúrgico nos meses subsequentes à cirurgia ocorreu adequadamente ou teve intercorrências?; Em caso positivo, quais e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 4) Se é possível afirmar se a paciente deixou de realizar consultas em tempo adequado com o profissional médico promovido ou não atendeu a recomendações médicas pós-cirúrgicas adequadas?; Em caso positivo, quais foram as formas de não adesão adequada ao tratamento e se são capazes de ocasionar ou contribuir para os eventos de saúde posteriores narrados pela paciente?; Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 5) Se é possível afirmar se a paciente teve quadro pós-cirúrgico de grave perda de peso, desnutrição, anemia e outras patologias? Em caso positivo, se é possível afirmar as causas imediatas concretas desse quadro médico?; Se é possível afirmar as causas mais comuns desse quadro médico à luz da literatura médica? Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase?; 6) Se é possível afirmar se a paciente passou por cirurgia de reversão da cirurgia bariátrica? Em caso positivo, se é possível afirmar as causas imediatas concretas da necessidade dessa reversão cirúrgica?; Se é possível afirmar as causas mais comuns da necessidade dessa reversão cirúrgica à luz da literatura médica? Se é possível afirmar se houve má conduta médica durante essa fase? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O PROFISSIONAL MÉDICO RAYSSA MORGANA ARAÚJO DE FRANCA, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, PREFERENCIALMENTE via WHATSAPP, E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA, E/OU E-MAIL, E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS PROMOVIDOS (MÉDICO E PLANO DE SAÚDE PROMOVIDOS) pelo pagamento, PRO RATA, dos honorários periciais. Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para, de logo, DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PRO RATA, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a). Sr(a). Perito(a), no prazo de 10(dez) dias. Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo. Sr. Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC. Conclusos para SENTENÇA, ao fim. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Nomeado perito10/10/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 19:41
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Conclusos para decisão11/04/2025, 17:39
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/01/2025, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2025, 09:27
Juntada de Petição de comunicações23/01/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 01:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.17/12/2024, 01:03
Expedição de Mandado.16/12/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS
REU: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Erro Médico] Processo nº 0810410-34.2016.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido da(s) parte16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS
REU: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Erro Médico] Processo nº 0810410-34.2016.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido da(s) parte16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS
REU: FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Erro Médico] Processo nº 0810410-34.2016.8.15.0001 Vistos etc. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido da(s) parte16/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/12/2024, 18:23
Nomeado perito14/12/2024, 18:23
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 00:37
Juntada de Certidão06/08/2024, 13:05
Conclusos para despacho15/03/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2023, 11:49
Juntada de Certidão15/08/2023, 11:48
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:59
Juntada de Certidão10/08/2023, 11:28
Juntada de Certidão30/05/2023, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/05/2023, 08:30
Juntada de Carta precatória11/04/2023, 09:52
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA SOARES DE FARIAS em 30/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:09
Juntada de Petição de informação26/09/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 12:45
Proferido despacho de mero expediente05/09/2022, 12:45
Juntada de provimento correcional07/08/2022, 22:38
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO em 11/07/2022 23:59.12/07/2022, 07:00
Conclusos para despacho30/06/2022, 11:17
Ato ordinatório praticado30/06/2022, 11:16
Juntada de Certidão15/06/2022, 14:14
Juntada de Petição de certidão15/06/2022, 13:37
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:36
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:36
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 12:24
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 19:48
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/04/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 12:00
Proferido despacho de mero expediente23/04/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.23/04/2022, 12:05
Juntada de Petição de petição22/04/2022, 13:52
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 17/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 02:09
Conclusos para despacho07/02/2022, 13:31
Ato ordinatório praticado07/02/2022, 13:30
Juntada de Certidão07/02/2022, 13:26
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:36
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 01:29
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 01:29
Juntada de Certidão03/12/2021, 01:22
Juntada de Certidão03/12/2021, 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ALCIDES CARNEIRO em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:01
Juntada de certidão03/11/2021, 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2021, 20:45
Nomeado perito31/08/2021, 21:17
Conclusos para despacho15/04/2021, 13:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/04/2021, 13:12
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:48
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:21
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 00:10
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 16/11/2020 23:59:59.17/11/2020, 02:05
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 16/11/2020 23:59:59.17/11/2020, 02:05
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 16/11/2020 23:59:59.17/11/2020, 02:05
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 16/11/2020 23:59:59.17/11/2020, 02:05
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 09/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 03:09
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 21:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/10/2020 16:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.28/10/2020, 23:08
Juntada de Petição de informação28/10/2020, 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento28/10/2020, 15:49
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 14:59
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 14:59
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 14:59
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 14:59
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento28/10/2020, 14:21
Proferido despacho de mero expediente27/10/2020, 18:31
Conclusos para despacho27/10/2020, 16:15
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 21:21
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 16:58
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas21/10/2020, 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/10/2020 16:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.07/10/2020, 15:59
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 15:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 15:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 15:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 15:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 15:55
Proferido despacho de mero expediente06/10/2020, 06:43
Conclusos para despacho23/09/2020, 23:46
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 10:32
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho09/10/2019, 14:43
Decorrido prazo de LIVIA SILVEIRA AMORIM em 08/10/2019 23:59:59.09/10/2019, 03:50
Juntada de Petição de petição08/10/2019, 21:06
Expedição de Outros documentos.13/09/2019, 12:30
Juntada de certidão13/09/2019, 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/07/2019, 14:24
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 22/07/2019 23:59:59.23/07/2019, 12:51
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 22/07/2019 23:59:59.23/07/2019, 12:41
Juntada de Petição de petição08/07/2019, 13:11
Expedição de Outros documentos.28/06/2019, 09:55
Expedição de Outros documentos.28/06/2019, 09:55
Proferido despacho de mero expediente25/06/2019, 23:30
Conclusos para decisão25/03/2019, 19:27
Juntada de Petição de petição21/11/2018, 17:28
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA LTDA em 20/11/2018 23:59:59.21/11/2018, 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2018, 12:07
Expedição de Mandado.31/10/2018, 17:26
Juntada de Ofício11/10/2018, 13:03
Proferido despacho de mero expediente12/09/2018, 20:25
Conclusos para julgamento25/07/2018, 14:19
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 00:35
Juntada de Petição de petição27/05/2018, 21:02
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 23/05/2018 23:59:59.24/05/2018, 00:37
Juntada de Petição de petição18/05/2018, 10:30
Juntada de Petição de petição15/05/2018, 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2018, 09:38
Expedição de Mandado.02/05/2018, 12:47
Expedição de Outros documentos.02/05/2018, 12:47
Expedição de Outros documentos.02/05/2018, 12:47
Juntada de certidão02/05/2018, 12:35
Juntada de certidão02/05/2018, 12:29
Proferido despacho de mero expediente22/02/2018, 16:54
Conclusos para despacho13/12/2017, 10:20
Juntada de certidão13/12/2017, 10:19
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 09/10/2017 23:59:59.10/10/2017, 01:25
Expedição de Outros documentos.14/09/2017, 12:37
Juntada de Petição de petição21/08/2017, 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação10/08/2017, 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação10/08/2017, 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação10/08/2017, 10:10
Juntada de Petição de contestação10/08/2017, 09:59
Juntada de Petição de contestação08/08/2017, 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC25/07/2017, 15:05
Audiência conciliação realizada para 20/07/2017 15:07 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.25/07/2017, 15:05
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 15:07 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.25/07/2017, 15:00
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/07/2017 15:00:00.21/07/2017, 00:11
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 20/07/2017 15:00:00.21/07/2017, 00:06
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 20/07/2017 15:00:00.21/07/2017, 00:06
Juntada de Petição de petição20/07/2017, 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI18/07/2017, 10:45
Recebidos os autos.18/07/2017, 10:45
Juntada de certidão18/07/2017, 10:45
Expedição de Mandado.27/03/2017, 14:16
Expedição de Mandado.27/03/2017, 14:16
Expedição de Outros documentos.27/03/2017, 14:16
Juntada de certidão27/03/2017, 13:52
Juntada de Petição de petição20/03/2017, 23:03
Proferido despacho de mero expediente07/03/2017, 15:41
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 21:49
Conclusos para despacho29/06/2016, 16:45
Juntada de Petição de petição inicial28/06/2016, 21:56
Distribuído por sorteio16/06/2016, 08:44