Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADO: JOÃO BATISTA FERREIRA, VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO, DENIZE FERREIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CARLOS BRITO PEREIRA - PB65456 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0040184-05.2006.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos, etc; Nos presentes autos, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança, em face da pessoa jurídica devedora VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO ME e dos fiadores JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA, pelo que o pleito autoral foi julgado procedente, conforme sentença (ID: 13951061, pp. 25/31), mantida pelo acórdão (ID: 26174321), nos seguintes termos: "Isto posto e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a empresa VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO ME ao pagamento do valor de R$ 117.112,05 (cento e dezessete mil cento e doze reais e cinco centavos), correspondente ao contrato de Abertura de Crédito Conta Corrente n° 350.100.258 e Desconto de Cheques n° 020.651.264, devidamente corrigidos desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que 15% do valor da condenação, nos termos do §4° do artigo 20, do C.P.C". Na oportunidade, na mesma sentença (ID: 13951061, pp. 25/31), foi determinada a exclusão dos fiadores, os Srs. JOÂO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA, da presente lide, sendo condenada apenas a empresa, ora devedora principal, VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO ME, pelo que, após o trânsito em julgado, o banco autor requereu o cumprimento da sentença, apenas em face da empresa demandada (ID: 33673159), porém, equivocadamente, os fiadores não foram devidamente excluídos da ação, permanecendo figurando no polo passivo, sendo intimados, para cumprimento da sentença (ID: 46902566). No ID: 48151368, a ré VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO - ME, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, fundamentada na alegação de excesso na execução (ID: 48151368), ao passo que os Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA requereram o chamamento do feito à ordem, arguindo, em síntese, que não mais deveriam estar incluídos nesses autos, além de alegarem que a sentença teria sido omissa, no tocante à condenação do banco autor ao pagamento de honorários ao seu advogado, aduzindo ainda que o autor deveria ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais (ID: 66967027) Em contrapartida, o banco autor apresentou resposta à impugnação (ID: 51478194) e, no ID: 73502699, concordou com o pedido de exclusão dos Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA, porém, se insurgiu aos demais pleitos, aduzindo que os requeridos estão questionando um posicionamento que não compete a devida atualização cadastral, além de alegar que não teve responsabilidade sobre o prosseguimento dos fiadores no polo passivo e que não cometeu qualquer ato que configurasse litigância de má-fé, ao que se insurgiram os fiadores, no ID: 89815816, ratificando os seus pedidos, nos ID's: 100351274 e 108011957. Por outro lado, em razão da impugnação apresentada pela promovida VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO - ME, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para apuração do valor da condenação (ID: 99373870), pelo que, realizados os cálculos (ID: 105356032), o autor manifestou concordância (ID: 107081227), ao passo que a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da empresa executada, pugnou pela intimação pessoal desta, para manifestação (ID: 108826648). É o relatório do necessário. DECIDO De plano, conforme, inclusive, foi reconhecido pelo banco exequente, no ID: 73502699, deve ser o acolhimento o pedido de exclusão dos Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA da presente lide, assistindo razão aos réus, neste ponto, uma vez que, em sentença (ID: 13951061, pp. 25/31), já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva destes e determinada a sua exclusão do feito, porém, por evidente equívoco, após a migração dos autos para o PJe e o trânsito em julgado do acórdão, aqueles permaneceram incluídos no polo passivo da ação, não tendo o cartório realizado a determinada retificação do polo passivo nos termos da sentença, o que levou à intimação indevida destes, para pagamento do débito, juntamente com a empresa executada, VÍRGINIA CÉLIA DE LIMA MELO - ME. Por outro lado, quanto à alegação de que a sentença dos autos foi omissa, no tocante à condenação do banco autor ao pagamento de honorários, vê-se que a parte pretende a modificação de sentença já transitada em julgado, sendo completamente incabível tal requerimento, neste momento do feito, diante da sua evidente intempestividade e da clara preclusão consumativa do seu pleito, uma vez que a parte sequer apresentou recurso em face da sentença proferida, embora intimado para tal, sobretudo considerando o instituto da coisa julgada. Ademais, tem-se o art. 509, §4º, do C.P.C: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Logo, não o que se falar em pedido de inclusão, no título executivo judicial, de condenação em honorários sucumbenciais, durante a fase de cumprimento de sentença, quando já houve o trânsito em julgado, diante do disposto do art. 508, do C.P.C, restando precluso o direito da parte de alegar matérias que deveriam ser suscitadas em momento oportuno, em recurso próprio, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ARTIGOS 502 A 509 DO C.P.C - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - 1- Nos termos dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada "torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Em razão disso, é vedado às partes "discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Assim, a formação da coisa julgada torna imutável e indiscutível a matéria, sendo incabível o seu revolvimento em Cumprimento de Sentença. 2- Destoando notoriamente do que restou definido no título judicial exequendo, inconcebível a proclamação do direito de maneira não prevista na sentença passada em julgado, sob pena de grave ofensa à coisa julgada, garantia prevista no art. 5 º, XXXVI, da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no art. 509, § 4º, do C.P.C. Nesse quadro, o excesso de execução afirmado pelas Executadas não se confirma, revelando o acerto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ/DF e T - Proc. 07104254420218070000 - (1353627) - 5ª T.Cív. - Rel. Angelo Passareli - J. 26.07.2021) Já quanto ao pedido de condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora insistiu em manter os Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA no polo passivo da lide, também não lhe assiste razão, visto que, em momento algum, o banco autor requereu que a execução fosse direcionada aos fiadores excluídos da lide, tendo em todas as suas petições, inclusive, no momento em que requereu o cumprimento da sentença, pleiteado apenas em desfavor da promovida principal, VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO ME (ID's: 33673159, 44132513 e 46408100), não havendo qualquer menção ao Sr. JOÃO BATISTA FERREIRA e a Sra. DENIZE FERREIRA LIMA. Sobre a litigância de má-fé, o art. 80 do C.P.C estabelece o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. Logo, conforme já explanado acima, no caso dos autos, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos do art. 80 do C.P.C, sobretudo considerando que o banco exequente não deu causa à manutenção dos Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA no polo passivo da lide, não tendo sequer requerido a realização de alguma providência em desfavor destes, os quais, de igual modo, não sofreram quaisquer ônus, durante o presente cumprimento de sentença, posto que nenhum ato constritivo foi praticado em desfavor destes, o que obsta o acolhimento de suas alegações, neste ponto. Sendo assim, considerando que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha agido com deslealdade ou causado danos à parte contrária, visto que sua conduta limitou-se ao exercício regular de seu direito de ação, impertinente a aplicação da sanção, uma vez que não restou caracterizada a litigância de má-fé, restando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, em decorrência da suposta litigância abusiva. Dessa forma, defiro em parte os pedidos dos Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA (ID: 66967027), apenas no tocante à exclusão destes da presente lide, nos termos da sentença (ID: 13951061, pp. 25/31), não acolhendo os demais requerimentos, em consonância com os fundamentos acima expostos. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida exclusão dos Srs. JOÃO BATISTA FERREIRA e DENIZE FERREIRA LIMA do polo passivo da presente lide, conforme a sentença (ID: 13951061, pp. 25/31), a fim de evitar novos equívocos. Por conseguinte, embora tenha sido requerida pela Defensoria Pública a intimação pessoal da empresa VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO ME (ID: 108826648), constata-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 48151368), a própria Defensoria Pública, na qualidade de assistente da ré, informou que esta encontra-se em local desconhecido, o que obsta a realização de sua intimação pessoal, uma vez que não há nos autos endereço atualizado desta, sobretudo considerando que, na fase de conhecimento, a parte foi citada por edital. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da ré VIRGÍNIA CÉLIA DE LIMA MELO ME, para, em O5 (cinco) dias, se tiver conhecimento, informar o endereço atualizado da promovida assistida, ou eventual telefone de contato, devendo, na hipótese de não ter meios de contatar a parte, se manifestar sobre os cálculos da contadoria. Apresentados meios para contatar a empresa ré, intime-se esta, na forma que se fizer necessária, através de seu representante legal, para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID: 105356032), vindo-me os autos imediatamente conclusos, para análise da impugnação. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo em trâmite desde 2006. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito