Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BATISTA DOS SANTOS
REU: ELIAS DE ARAUJO PEREIRA, ANA DE ARAUJO PEREIRA, ADAILZA CAVALCANTI DE ARAÚJO PEREIRA, ESPÓLIO DE AURÉLIO DE ARAÚJO PEREIRA, ESPÓLIO DE ELIEZER DE ARAÚJO PEREIRA, ESPÓLIO DE GLÓRIA DE ARAÚJO PEREIRA, ESPÓLIO DE ÁLVARO DE ARAÚJO PEREIRA, ALBANIZA PAIVA PEREIRA, MARIA ENEIDA RODRIGUES DE CARVALHO, ILZA MARIA BASILIO SOARES, LUIZ ALBERTO SOARES, ILMA MARIA BASILIO DA SILVA, ANTONIO TIBURCIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0823647-33.2019.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana Extraordinária ajuizada por ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS com objetivo de obter tutela jurisdicional declaratória da ocorrência da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel localizado na Rua Espírito Santo, número 1.420, bairro da Liberdade, nos lotes 4 e 10 da quadra J, do Jardim Paulistano II, nesta cidade de Campina Grande, Paraíba. A ação foi proposta em face de 1. ÁLVARO DE ARAÚJO PEREIRA e seu cônjuge virago ADAZILDA CAVALCANTI DE ARAÚJO PEREIRA, 2. ELIAS DE ARAÚJO PEREIRA e seu cônjuge virago ALBANIZA PAIVA PEREIRA, 3. Espólio de AURÉLIO ARAÚJO e seu cônjuge virago MARIA INEIDA RODRIGUES DE CARVALHO ARAÚJO, 4. ELIEZER DE ARAÚJO PEREIRA e seu cônjuge virago GLÓRIA DE ARAÚJO PEREIRA, e 5. ANA DE ARAÚJO PEREIRA, proprietários constantes no registro do imóvel usucapiendo, conforme certidão expedida pelo 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima (Id. 24489021). Devidamente citados por edital (Id. 42020501), e após restarem infrutíferas as diligências para obtenção de seus atuais endereços, os réus acima elencados apresentaram contestação de negação geral (Id. 75253518), por meio de Curador Especial nomeado por este Juízo (Id. 74641220). Independente de citação, ILZA MARIA BASILIO SOARES e cônjuge LUIZ ALBERTO SOARES, e ILMA MARIA BASILIO DA SILVA e cônjuge ANTÔNIO TIBURCIO DA SILVA, na qualidade de herdeiras do Espólio de Amalia Soares da Silva e Manoel Basilio Sobrinho, contestaram e apresentaram reconvenção, no Id. 45188232. Em sede de contestação, foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, foi sustentado que a parte autora seria mera detentora do imóvel usucapiendo, carecendo de animus domini. Foi sustentado ainda que as verdadeiras detentoras da posse seriam as contestantes, herdeiras de AMÁLIA SOARES DA SILVA e MANOEL BASÍLIO SOBRINHO, alegando que seus genitores teriam adquirido o imóvel em questão por meio de instrumento particular de Promessa de Compra e Venda firmado no ano de 1956 (Id. 27564742). Alegam também que a autora teria alterado a verdade dos fatos, pugnando por sua condenação em litigância de má-fé. Na reconvenção, as partes Ilza Maria Basilio Soares e cônjuge Luiz Alberto Soares, e Ilma Maria Basilio da Silva e cônjuge Antônio Tiburcio da Silva alegaram, em síntese, exercer há quase 40 anos, por si e seus antecessores, posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto do litígio, desde meados de 1982. Alegam que o imóvel pertence ao Espólio de seus genitores e que nunca teriam deixado de exercer posse direta e indireta sobre o bem. Alegam, por fim, serem os verdadeiros donos do imóvel, pugnando pela procedência da reconvenção, com o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor. Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção apresentadas no Id. 46459404. As partes fizeram menção a Ação de Usucapião Extraordinária, autuada sob o nº 0008746-20.2006.815.001, que tramitou na 9ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pelas Rés/Reconvinte, em que a parte autora desta ação figurou como Ré/Reconvinte. Sentença de improcedência para ambas as partes constante no evento de Id. 24489548. A transcrição dos depoimentos de testemunhas (Ids. 46459423, 46459426, 46459433, 46459438, 46459443 e 46459448) ouvidas no processo em questão foram juntados nestes autos como prova emprestada deferida por este Juízo (Id. 115687960). A parte autora também juntou como prova faturas de fornecimento de água e energia elétrica referentes ao imóvel usucapiendo, relativas a março de 2003, julho de 2012, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018, constando o seu nome como titular da despesa (Id. 24489540). Deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da Autora/Reconvindo (Id. 24774367). Custas iniciais recolhidas pelas Reconvintes (Ids. 99774796 e Id. 107004979). Confinantes devidamente citados, conforme Ids. 44485721 (EDMILSON RODRIGUES DO Ó, 51163362 (ANITA MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA, E SEU(A) CÔNJUGE), 97545613 (MARIA ALDA CAVALCANTI OLIVEIRA), 44485709 (EPITACIO ROBERTO DANTAS, E SEU(A) CÔNJUGE), 49597645 (VIACAO NORDESTE LTDA) e 51985754 (NEUSA FEITOSA DE SOUSA, E SEU(A) CÔNJUGE). Intimadas, consignaram sua ausência de interesse no feito as Fazendas Pública Municipal (Id. 31762540), Estadual (Id. 75048514) e Federal (Id. 31776271). Parecer pela não intervenção do Ministério Público no evento de Id. 78480441. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela coleta de depoimento pessoal e pela oitiva de testemunhas. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06 de agosto de 2025, ID 117669743. Colhido o depoimento da Autora/Reconvinda e das Rés/Reconvintes, foram ouvidas as testemunhas Claudia Maria Vieira De Moura Soares, Geralda Alves Da Silva, Rejane Maria Clementino e Maria de Fátima Clementino dos Santos. Razões finais apresentadas (Ids. 121448512, 121484659 e 123162892). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa Arguida preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando a parte ré que a Autora seria mera detentora do bem, sobre o qual não teria direito sucessório. Não merece acolhimento a preliminar. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, que, no caso em análise, se verifica da direta relação entre a Autora, o direito material de titularidade própria defendido e a situação jurídica que lhe atinge de forma direta, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. A comprovação da natureza jurídica da relação - se detenção, posse simples ou posse qualificada - é matéria de mérito a ser devidamente apreciada. Da alegação de litigância de má-fé Ambas as partes requerem a condenação da parte adversa em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II do CPC, sob o argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos. Contudo, a condenação por litigância de má-fé é penalidade grave que exige a constatação de dolo processual de causar prejuízos a outra parte ou obstruir o regular andamento do processo, o que não se configura no caso dos autos, em que as partes exerceram regularmente seus direitos de defesa. Rechaçada a condenação pretendida. Da preliminar de coisa julgada arguida em sede de contestação da reconvenção Arguida pela Reconvinda em sua contestação, a preliminar de coisa julgada material merece ser acolhida. A Sentença de improcedência proferida nos autos de nº 0008746-20.2006.815.0011 julgou improcedentes os pedidos formulados, naquela ocasião, pelas Autoras, Ora Rés/Reconvintes, por não ter restado comprovada a posse do imóvel objeto da usucapião pretendida. Com efeito, estabelece o art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” A imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito veda a rediscussão da matéria em qualquer outra ação, o que protege a segurança jurídica e a eficácia da tutela jurisdicional, razão pela qual não é possível, nestes autos, a reanálise do mérito processual debatido nos autos de nº 0008746-20.2006.815.0011. Todavia, não há óbice para a comprovação pelas Reconvintes, nestes autos, da configuração dos pressupostos legais da usucapião no interim compreendido entre a data da prolação da referida Sentença, 12 de dezembro de 2013, e os dias atuais, análise de mérito que se realizará. Do mérito O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.228, prevê os poderes inerentes à propriedade de bem, traduzidos na prerrogativa do proprietário de usar, gozar, dispor e/ou reaver a coisa de sua propriedade. Por outro lado, a posse, que com o direito de propriedade não se confunde, está relacionado ao exercício, no mundo fático, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não em sua plenitude. Melhor define Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil (2011, p. 758), a posse como o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. A posse também não se confunde com o instituto da detenção que se configura quando, em cumprimento de ordens ou instruções de outrem, com quem possui relação de dependência, alguém conserva a posse sobre bem não em nome próprio, mas no nome de quem o ordenou. Apesar de serem institutos jurídicos distintos, a posse (não a detenção), quando exercida de forma mansa e pacífica, com Animus Domini e preenchidos os requisitos legais, torna-se forma de aquisição originária do direito de propriedade, em virtude do decurso de lapso temporal previsto em lei, o que se chama de prescrição aquisitiva. A aquisição referida se dá no mundo dos fatos, pela própria configuração dos pressupostos legais, cabendo apenas a declaração de sua existência pelo Poder Judiciário, quando verificada. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro prevê: Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (...) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Depreende-se da norma civil que os requisitos para aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.238, instituto chamado pela doutrina de Usucapião Extraordinária, são: a) exercício de posse por quinze anos ou mais; b) Ausência de interrupção ou oposição; c) Animus Domini. Prevendo também o dispositivo, em seu parágrafo único, que o prazo de quinze anos se reduzirá a dez anos se, no imóvel, o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Importa esclarecer que a ausência de oposição a posse, prevista na lei civil, não se trata da ausência de mera contenda informal, mas sim da não adoção de medidas jurídicas concretas de resistência à posse ou mesmo da ausência de manejo dos instrumentos legais para sua defesa, como, por exemplo, ação reivindicatória, ação de reintegração ou manutenção de posse, entre outros. Faz-se relevante também pontuar que o Animus Domini previsto como pressuposto da prescrição aquisitiva se verifica com a ação efetiva do possuidor como se dono fosse do bem, externalizando para a sociedade a sua posição de domínio. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para configuração do animus domini, exige-se que a parte autora detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como ocorreu no caso. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/9/2024 (Info 830). Feitas essas declarações, constata-se, no caso em apreço, a existência dos pressupostos para o reconhecimento da Usucapião Extraordinária em favor da autora ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS. Da análise da documentação acostada em conjunto com os depoimentos prestados pelas testemunhas neste processo e no processo de nº 0008746-20.2006.8.15.0011, assim como com a coleta do depoimento das partes litigantes, restou comprovado que a autora reside no imóvel, onde também se estabeleceu a moradia de sua família, desde antes do falecimento de AMÁLIA SOARES DA SILVA, sua então sogra, que seria, à época, a possuidora de boa-fé do imóvel em questão. Conforme evento do Id. 24489534, o falecimento de AMÁLIA SOARES DA SILVA se deu no mês de outubro do ano de 1999, isto é, há 26 anos e, desde então, conforme confissão das Rés/Reconvintes em audiência, a Autora/Reconvinda teria tomado para si o imóvel, passando a ocupá-lo em sua integralidade e, inclusive, opondo o ingresso das Rés/Reconvintes nas dependências do bem. Este fato foi também confirmado pelas testemunhas, que declaram que a Autora/Reconvinda, desde o falecimento de sua sogra, tem exercido domínio integral sobre o imóvel, responsabilizando-se por sua manutenção e conservação, onde estabelece sua moradia até os dias atuais, fato que se constata também a partir da análise das faturas de fornecimento de energia elétrica e água, datadas de março de 2003, maio de 2003, julho de 2012, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018, todas em nome da Autora/Reconvinda (Id. 24489540). Sendo assim, faz-se oportuno destacar o entendimento do STJ no sentido de que a fluência da prescrição aquisitiva se dá com o início da posse ad usucapionem, isto é, no caso em apreço, imediatamente após o falecimento da sogra da Autora/Reconvinda. Vejamos a tese firmada: O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2023 (Info 779). Por seu turno, a ausência de prova do manejo por parte das Rés/Reconvintes de quaisquer instrumentos de defesa de sua alegada posse contribuiu para consolidação do exercício da posse mansa e pacífica pela Autora/Reconvinda pelo tempo suficiente à ocorrência da prescrição aquisitiva em seu favor. Em situações similares, entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REGULADA PELO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE DE DECURSO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 493, DO CPC. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS EFETIVOS CAPAZES DE REVERTER A POSSE. MERA OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp n. 1.542.417/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020) 2. O lapso temporal para a configuração da usucapião somente poderá ser interrompido com efetivas medidas de resistência à posse, não sendo suficiente a mera apresentação de contestação ou de medidas judiciais ou extrajudiciais insuficientes para revertê-la. 3. Havendo provas nos autos que o réu passou a ser proprietário da coisa reclamada em razão da usucapião, resta inviabilizada a proteção possessória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - AC: 08002504920208150731, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Trecho do voto (...) Por fim, os réus não comprovaram ao tempo e modo, qualquer ato de oposição à posse da autora, como dito acima, razão pela qual se fazem presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião: a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini; o lapso de tempo; a continuidade e a publicidade. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter íntegra a sentença de primeiro grau. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade. Presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião, deve ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo. (TJ-PB - AC: 08088421720158150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido, entendem outros Tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPOSIÇÃO À POSSE. OPOSIÇÃO POR CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar os requisitos essenciais à sua concessão, qual seja, que a posse sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer deles, o pleito exordial ser julgado improcedente. II- No caso em comento, as provas carreadas aos autos demonstram que o apelado vem exercendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, do bem imóvel, por mais de 15 (quinze) anos, tendo demonstrado através de recibos anexados ao feito que ao longo desse tempo vem arcando com os impostos e taxas do aludido bem, assim como custeando as despesas de manutenção da casa ali edificada. III- Lado outro, a apelante defende a interrupção da prescrição aquisitiva à vista da oposição por ela exercida à posse do autor, quando apresentou contestação nos autos da ação de usucapião ajuizada pelo recorrido em 2011, a qual foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau e reformada pelo Tribunal. IV- Improsperável tal argumento, porquanto é cediço que pacificidade da posse somente pode ser interrompida licitamente, através do ajuizamento de ações possessórias, ou petitórias, antes da consumação do prazo da prescrição aquisitiva, e que venham a ser julgadas procedentes, situação não observada nos autos. V - Verifica-se, portanto, que, para haver interrupção capaz de arredar a usucapião, é necessário ser o possuidor despojado de sua posse de maneira inequívoca, antes de completar o lapso de quinze anos previsto no art. 1.238 (caput) do atual Código Civil (ou o prazo de dez anos referido no parágrafo único dessa norma), e sem a possibilidade de recuperar a posse perdida, circunstância que não se coaduna com a ora referenciada. VI - Destarte, diante de tais argumentos, é de se revelar que os elementos de prova constantes nos autos são claros ao apontar que a posse do autor é hábil à aquisição originária da propriedade, com demonstração de que se deu durante todo o tempo de forma mansa e pacífica, inexistindo qualquer resistência ou oposição por parte da recorrente. VII- Por fim, uma vez evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no CPC 85 § 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO: 01577795420188090137, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. EVIDÊNCIA DE POSSE PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI POR TEMPO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE COM APTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0052123-37.2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Imperioso, portanto, reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel objeto deste litígio pela Autora/Reconvinda ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS, presentes os pressupostos legais já elencados. Doutro lado, quando a pretensão reconvencional, carece de comprovação a alegação das Reconvintes sobre o exercício de posse mansa e pacífica em lapso temporal apto a configurar a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo em seu favor. De plano, cumpre salientar que já existe decisão transitada em julgado, em 11 de fevereiro de 2014, nos autos nº 0008746-20.2006.815.0011, que concluiu pela improcedência o pedido de reconhecimento de usucapião formulado pelas então Autoras, ora Reconvintes, diante da ausência de comprovação do exercício de posse sobre o imóvel. Assim, revela-se incabível a reapreciação, por este Juízo, de alegações relativas a eventual posse exercida anteriormente à Sentença proferida naquele feito, em 12 de dezembro de 2013, sob pena de violação à coisa julgada material. Nestes autos, as Reconvintes não lograram êxito em provar o exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo em período posterior a prolação da Sentença referida. Do contrário, nos depoimentos pessoais colhidos em audiência ambas as Reconvintes confessaram não residir mais no imóvel, ou praticar quaisquer atos que pudesse configurar posse qualificada pelo Animus Domini há mais de 25 anos. As testemunhas ouvidas apesar de reconhecer as Reconvintes como filhas da anterior possuidora do imóvel, informaram que desde a morte desta, o imóvel usucapiendo está em domínio da Reconvinda, quem, inclusive, teria obstado o ingresso das Reconvintes nas dependências do bem. Assim, merece destaque o fato da ação de usucapião não ter por objeto discutir a propriedade do imóvel usucapiendo, mas sim declarar o domínio daquele que exerce posse mansa, pacífica, com animus domini, e por lapso temporal suficiente a consumação da prescrição aquisitiva que rompe o vínculo do imóvel com direitos anteriores a esta aquisição. Vejamos o que decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial N. 118.360-SP: “2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.” Sendo assim, não é matéria a ser conhecida nesta ação a propriedade eventualmente adquirida pelos genitores das Rés/Reconvintes, a celebração do instrumento particular de promessa de compra e venda ou mesmo seus direitos sucessórios. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389622 SE 2013/0188532-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado inicial por ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS, reconhecendo a aquisição originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Espírito Santo, nº 1.420, Bairro Liberdade, nesta cidade de Campina Grande/PB, correspondente aos lotes nº 4 e 10 da quadra “J”, do Loteamento Jardim Paulistano II, conforme art. 1.238 do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ILZA MARIA BASILIO SOARES e cônjuge LUIZ ALBERTO SOARES e ILMA MARIA BASILIO DA SILVA e cônjuge ANTÔNIO TIBURCIO DA SILVA, por não restarem comprovados os pressupostos da prescrição aquisitiva. Custas e honorários da ação principal pela parte promovida. Custas e honorários da reconvenção pela parte Reconvinte. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das ações, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande-PB, 20de outubro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito