Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE GOMES CARDOSO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Efetuada a remessa dos autos automática ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, foi proferida decisão posterior reconhecendo a incompetência do núcleo por se tratar de matéria não relacionada à sua competência especializada, retornando os autos ao Juízo de origem (17ª Vara Cível da Capital). Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro Cidade Universitária. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro Cidade Universitária, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira. Todavia, o feito somente foi remetido a este Fórum Regional na fase instrutória, após a parte autora haver impugnado a contestação, sem que o réu, em preliminar, tivesse arguido a incompetência territorial. Ressalte-se que tal incompetência é de natureza relativa, razão pela qual se prorroga no Juízo de origem. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Ademais, a Súmula 33 do STJ estabelece que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. No caso em exame, contudo, verifica-se que a incompetência territorial foi reconhecida de ofício, mesmo sem o réu tê-la suscitado em sua contestação. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0854040-76.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].