Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(a) GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES - OAB SP 487943-A
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado (a): CARLOS ALBERTO BAIAO - OAB BA 48432-A e AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG 99054 Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal. Juros Remuneratórios Abusivos. Repetição do Indébito em Dobro. Honorários Sucumbenciais. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Adequação ao Valor da Causa. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO contra sentença da 14ª Vara Cível da Capital, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fixando-os na taxa média de mercado do período contratado e condenando o demandado à devolução simples dos valores descontados indevidamente. A parte autora postula a reforma da sentença para a condenação da ré à restituição dobrada dos valores pagos a maior, além da adequação dos honorários advocatícios para que sejam arbitrados por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em dois eixos fundamentais: (i) o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos a maior, por prática abusiva; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3.1. A cobrança de juros em patamar flagrantemente usurário, sem engano justificável, caracteriza má-fé objetiva, violando a boa-fé (arts. 421, 422, CC) e o dever de transparência do CDC. A prática, sistemática e desproporcional, justifica a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação. 3.2. Diante do proveito econômico baixo, cabível a adequação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Juros remuneratórios que excedem uma vez e meia a taxa média de mercado, sem justificativa, são abusivos, impondo revisão à média e repetição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, CDC).” “2. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 406 §1º, 421 e 422; CDC, arts. 42, parágrafo único, 51, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e § 8º-A; CF art. 1º, III; Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134. TJPB, 0800032-29.2021.8.15.0911, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021. RELATÓRIO EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO interpôs Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, decidindo nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REVISAR o contrato de empréstimo pessoal de n° 998000600124, firmado entre as partes, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 5,74% ao mês, na data da contratação (19/08/2024), com a consequente readequação das parcelas; CONDENAR a parte promovida a restituir, DE FORMA SIMPLES, à parte autora os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, quando no mesmo período, o índice de correção monetária aplicado; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR AMBAS AS PARTES, diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ele, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (ID 38644086) Em suas razões recursais (ID 38644087) o promovente postula a reforma da sentença, sustentando que, diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, a instituição financeira deve ser condenada à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 38645547). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legitimidade da repetição em dobro do indébito, diante do reconhecimento de cobrança indevida com abuso de direito e a possibilidade de adequação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa. Reconhecida a abusividade dos juros cobrados no contrato, não só se mostra cabível a revisão contratual, como também se evidencia o direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior a título de encargos excessivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC. Tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver. Isso porque, no caso em apreço, restou demonstrado e reconhecido na sentença que a taxa de juros pactuada supera à taxa média praticada no mercado para operações da mesma natureza à época das contratações, conforme dados oficiais do Banco Central. Ora, tal descompasso não se trata de simples equívoco administrativo ou engano pontual: configura verdadeira prática abusiva e reiterada, levada a efeito com evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além do dever de transparência imposto pelo CDC. A propósito, essa é a orientação jurisprudencial sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária, quando da realização dos descontos na conta bancária, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos pelo consumidor. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0800032-29.2021.8.15.0911, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021). Nesse sentido, a cobrança de taxa de juros em patamar tão desarrazoado, sem qualquer justificação plausível que a distinga da média de mercado, não pode ser tratada como mero "erro justificável", pois revela conduta deliberada e sistemática, voltada à maximização do lucro em detrimento do equilíbrio contratual e da dignidade do consumidor. Não se cuida, aqui, de debate técnico sobre variações marginais de encargos financeiros, mas da exigência de montante flagrantemente usurário, apto a comprometer a higidez da relação jurídica e a boa-fé objetiva que deve pautá-la. Assim sendo, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, deve ser reconhecido o direito da consumidora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de juros abusivos, com os devidos acréscimos legais, como forma de recomposição do equilíbrio violado e de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos das partes, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. Contudo, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa pretendido pela apelante não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Desse modo, evidenciando-se o diminuto proveito econômico por parte da vencedora da demanda e não se estando diante de um valor da causa muito baixo (R$ 16.255,36), considera-se aplicável a regra prevista no § 2º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0868293-69.2024.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, reformando a sentença para: 1. CONDENAR a instituição financeira a restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC), de forma dobrada, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da fundamentação, adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora