Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanilton Costa Cavalcante Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa- OAB/PB 9.861 Apelada 01: Energisaprev – Fundação Energisa de Previdência Advogada: Erika Cassinelli Palma (OAB/SP 189.994) Apelada 02: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia – S.A. Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite Advogado – OAB/PB 28493-A Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Previdência Privada Fechada. Desprovimento. I. Caso em exame 1.1.
Apelante: Edmilson Nóbrega de Figueiredo. Advogado: Osmário Medeiros – OAB/PB nº 14.149. 1ºApelado: EnergisaPREV – Fundação Energia de Previdência. Advogada: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB nº 23.664. 2ºApelado: BB Previdência – Fundo de Pensão do Banco do Brasil. Advogada: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel – OABRJ nº 114.798. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA ENERGISA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO. RESGATE DE VALORES. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À DATA DO DESLIGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Súmula nº 563 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. - O beneficiário não terá direito às regras do momento do ingresso no plano, mas às vigentes no momento que reunir as condições para fruição do benefício.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-33.2016.8.15.2001 Relator: Desembargador José Ricardo Porto
Trata-se de apelação cível interposta por Vanilton Costa Cavalcante contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória c/c cobrança ajuizada em face da Energisaprev – Fundação Energisa de Previdência e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia – S.A. O apelante alegou que as alterações no plano de previdência complementar, que excluíram a possibilidade de devolução da contribuição patronal em caso de demissão, foram unilaterais, lesivas e configuram enriquecimento sem causa dos recorridos. Requereu o provimento do apelo para reverter a sentença. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em aferir o direito do autor ao recebimento dos valores relativos à contribuição patronal realizada ao plano de previdência privada do qual é participante, diante das alterações regulamentares que suprimiram tal direito. III. Razões de decidir 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula nº 290) de que, nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. 3.2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1435837/RS). IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos planos de previdência privada, não é cabível a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador ao beneficiário." "2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019. TJPB, 0803761-82.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021. TJPB, 0011400-04.2011.8.15.0011, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020. TJPB, 0811213-46.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanilton Costa Cavalcante, em face da sentença (ID 26720862) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação anulatória c/c cobrança ajuizada pelo apelante em face da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A e BB Previdência – Fundo de Pensão do Banco do Brasil. Em suas razões, o apelante alega que a contratação do plano de previdência complementar se deu com a expectativa de que, após demissão ou aposentadoria, ele poderia sacar os valores depositados, somando-se tanto a sua parte quanto a da patrocinadora. Contudo, sustenta que, ao longo do contrato de trabalho, as regras foram alteradas pelos apelados, excluindo-se a possibilidade de devolução da contribuição patronal. Defende que as alterações foram unilaterais, lesivas ao consumidor e configuram enriquecimento sem causa dos recorridos. Afirma que as normas que regulamentam o plano de benefícios e custeio não foram obedecidas, e que as modificações diminuíram arbitrariamente os valores a serem resgatados pelos participantes que aderiram ao plano no seu início, em 1998. Diz, assim, que a manutenção da sentença favorece o enriquecimento sem causa, uma vez que o contrato originário lhe conferia o direito de receber os valores de participação depositados tanto por ele quanto pela empregadora e que a alteração unilateral do contrato causou abalos ao princípio da dignidade da pessoa humana e violou os princípios do equilíbrio e da função social do contrato. Com isso, pede o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pela ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA, no Id nº. 26720871, pedindo a condenação do recorrente em litigância de má-fé e pela Energisa Paraíba, no ID nº 31698239. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35963696). É o relatório. VOTO Cinge-se, a controvérsia, em aferir o direito do autor (ora apelante) ao recebimento dos valores relativos à contribuição patronal realizada ao plano de previdência privada do qual é participante. Conforme os autos, o promovente, enquanto funcionário da antiga CELB, aderiu ao Plano de Benefícios e Custeio. Originalmente, o regulamento estipulava que, em caso de demissão sem justa causa, o empregado teria direito ao resgate integral e corrigido de todos os valores depositados, tanto por ele quanto pelo patrocinador. Ocorre que, segundo o autor, o plano sofreu duas modificações unilaterais, realizadas em 2003 e 2010. Essas alterações suprimiram a cláusula que garantia o resgate das contribuições patronais em caso de demissão sem justa causa, limitando o direito do trabalhador ao saque apenas das parcelas por ele vertidas. Em virtude dessas mudanças, o autor ingressou com ação judicial. Sua alegação central baseia-se no artigo 46, parágrafo único, do regulamento, que vedava expressamente a alteração do plano para reduzir benefícios ou prejudicar direitos já adquiridos. Desse modo, as modificações posteriores, que retiraram o direito de saque da contribuição patronal, seriam consideradas inaplicáveis ao seu contrato. O argumento, contudo, não merece ser acolhido. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (enunciado nº 290) no sentido de que “nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador”. Ademais, a Corte da Cidadania já assentou – inclusive em sede de recursos repetitivos – que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, como in casu, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) Portanto, considerando que quando do implemento da condição de elegibilidade (demissão sem justa causa), o regulamento do plano de previdência privada não mais permitia o levantamento da contribuição patronal, nenhum reparo merece a sentença vergastada, que julgou improcedente a pretensão exordial. Assim tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803761-82.2018.815.0001. Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803761-82.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) 1ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. PARTICIPANTE FUNDADOR. DEMISSÃO DA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NEGATIVA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. CLÁUSULA DO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO. NOVA REDAÇÃO AO TEMPO DO RESGATE. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que ao ser solicitado o resgate da contribuição patronal o regulamento não mais permitia tal situação, não há que se falar em direito adquirido. Some-se que realizada perícia, o expert esclareceu que “não foi identificado no Regulamento do Plano de Benefícios EnergisaPrev previsão regulamentar para o Instituto do Resgate incluindo contribuições pessoais+contribuições patronais”. Em sendo assim, mantida a sentença por seus fundamentos. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. Transferência de gerência da carta previdenciária. Ingresso na lide da entidade sucessora, sem exclusão da outra parte. Possibilidade. Provimento parcial do recurso. O ato jurídico formalizado entre a BB Previdência e a EnergisaPrev, de transferência de gerenciamento da carta previdenciária, não tem o condão de afastar a BB Previdência da lide. Essa sucessão é questão administrativa, adstrita e de interesse aos institutos de previdência, sem repercussão para os participantes do plano. Nessas situações, não há empecilho para que a nova gestora, mas sem exclusão da outra parte, BB Previdência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO. (TJPB, 0011400-04.2011.8.15.0011, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE VALORES. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ENTIDADE PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À DATA DO DESLIGAMENTO. POSIÇÃO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1435837/RS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Revelaram-se infundadas as alegações do agravado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da decisão, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 2. Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3. As entidades de previdência privada estão autorizadas a promover alterações nos regulamentos dos planos de benefícios por estas administrados, mediante prévia aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observando-se o direito acumulado por cada participante. 4. O beneficiário não terá direito às regras do momento do ingresso, mas àquelas vigentes no momento em que reunir todas as condições para início da fruição do respectivo benefício. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, conclusão esta que deve ser mantida com o desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 0811213-46.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2020) Por último, não há que se cogitar a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Isso porque nenhuma das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil restou comprovada. Para que se configure a má-fé processual, é imprescindível que a parte atue com dolo ou culpa, com o objetivo de causar prejuízo à parte contrária, o que não se percebe. Isto posto, DESPROVEJO O APELO, para manter a sentença inalterada. Sem majoração de honorários, ante a sua fixação no patamar máximo em primeiro grau. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Hebert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão virtual extraordinária da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02