Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado após pagamento de indenização possui legitimidade para propor ação de regresso contra concessionária de energia, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o interesse processual da autora, sendo suficiente a resistência manifestada na contestação. A inversão do ônus da prova é admissível nas ações movidas por seguradora sub-rogada contra concessionária de serviço essencial, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede elétrica, bastando a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo causal, sem necessidade de apuração de culpa. Laudos técnicos particulares são aptos a comprovar o dano e o nexo causal quando não infirmados por prova robusta da concessionária. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876177-52.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais S/A em face de ENERGISA Paraíba Distribuidora De Energia S/A. A parte autora, Porto Seguro, alega ter celebrado contratos de seguro com seus segurados, incluindo cobertura para danos elétricos. Informa que em 07/09/2024, a unidade consumidora de um de seus segurados, CEDRUL - Centro De Diagnóstico Por Imagem, sofreu variações de tensões elétricas advindas da rede de distribuição da ré, Energisa Paraíba, causando danos aos equipamentos eletroeletrônicos. A Porto Seguro aduz que disponibilizou as respectivas indenizações securitárias no valor de R$ 10.305,39 e, por isso, requer o ressarcimento desse valor da Energisa. A Porto Seguro sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se consumidora por sub-rogação, e defende a inversão do ônus da prova, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e de perícia, e a responsabilidade objetiva da concessionária. Em sua contestação a promovida argui preliminarmente a ausência de interesse processual da autora, alegando que não houve prévio requerimento administrativo ou reclamação junto à concessionária, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida. Além disso, sustenta a decadência do direito da autora, com base no art. 26, II, do CDC e nas Resoluções da ANEEL, argumentando que o segurado não procurou a empresa para reclamar sobre o dano elétrico dentro do prazo de 90 dias. No mérito, a Energisa alega ausência de defeito na fonte de alimentação elétrica do equipamento, sustentando que os laudos técnicos apresentados pela autora não demonstram tal defeito. Argumenta que a responsabilidade pela instalação interna é do consumidor, e que o conserto do aparelho por conta própria desautoriza a indenização, conforme o art. 611, §3º, II, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, já que não houve autorização prévia da ré. A Energisa impugna os laudos técnicos da autora como unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal, alegando que seus sistemas internos não registraram falhas no fornecimento de energia na data do sinistro. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos da autora. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Sub-rogação A relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de serviço público de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-PB. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste, assumindo a posição de consumidora por equiparação. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que rejeitou a incidência do CDC ao caso, bem como pela impossibilidade de se inverte o ônus probatório ao caso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações regressivas; e(II) determinar se a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor da seguradora agravante. III. Razões de decidir3. A sub-rogação nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário, inclusive aqueles previstos na legislação consumerista, respeitados os limites de direitos materiais. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista que a relação original entre o segurado e a concessionária de energia elétrica constitui relação de consumo. 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviços públicos essenciais, é objetiva e regida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 14 e 22 do CDC, que dispõem sobre defeitos na prestação do serviço e continuidade dos serviços essenciais. 6. A inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 14, §3º, do CDC, aplica-se automaticamente em casos de defeito na prestação de serviço, cabendo à concessionária a demonstração de eventual excludente de responsabilidade ou ausência de defeito. lV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 346, 347, 349 e 786; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.099.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/8/2022; STJ, RESP nº 1.962.113/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/3/2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063787-84.2020.8.16.0000, j. 24.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069302-03.2020.8.16.0000, j. 10.04.2021. (TJPR; Rec 0008684-19.2025.8.16.0000; Guaíra; Oitava Câmara Cível; Relª DesªAna Claudia Finger; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025) Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Alegada pela ré, a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial. O acesso à justiça é um princípio constitucional como vemos a seguir: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Embora a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL preveja o procedimento administrativo, não pode limitar o direito de ação do consumidor. A apresentação de defesa de mérito pela ré demonstra a pretensão resistida, configurando o interesse de agir da autora. Da Preliminar de Decadência A tese de decadência do direito da autora, com base no prazo de 90 dias da Resolução ANEEL e do CDC (art. 26, II), não prospera. Tratando-se de ação regressiva da seguradora, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data em que a seguradora efetuou o pagamento ao segurado (07/09/2024, no caso), como vemos a seguir: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A ação foi ajuizada tempestivamente. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é medida cabível nas relações de consumo, como a presente, devido à hipossuficiência técnica do consumidor (ou da seguradora sub-rogada) em relação à concessionária de energia elétrica, que detém o conhecimento técnico e os meios de produção de prova sobre a regularidade do serviço. A inversão é ope legis (por força de lei) ou ope judicis (a critério do juiz) quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. No caso, a autora demonstrou verossimilhança em suas alegações. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 269510668, no valor de R$ 6.228,81, parcelado em 84 vezes. A decisão agravada fixou multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. O banco agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da medida, bem como excesso na fixação da multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de contratação indevida de empréstimo consignado; (II) definir se a multa cominatória diária fixada na decisão agravada mostra-se excessiva ou desproporcional, justificando sua modificação. III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do autor. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica que recaia sobre o banco agravante a demonstração da regularidade da contratação, não podendo ser exigida do consumidor prova negativa da inexistência do contrato. 5. A medida concedida é reversível, pois eventual comprovação da legalidade do contrato poderá ensejar o retorno dos descontos ou compensações pertinentes, afastando o risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 6. A multa cominatória, fixada em R$ 200,00 por dia, mostra-se válida em sua função coercitiva, sendo adequada à finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 7. Contudo, conforme entendimento consolidado do TJSP, em casos de descontos mensais, a multa deve incidir por evento de descumprimento e não de forma diária, para assegurar proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. Assim, determina-se, de ofício, que a multa incida por mês de desconto indevido, respeitado o teto fixado pela r. Decisão agravada. lV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento:é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando verossímil a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. A prova da contratação regular do empréstimo cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus probatório nas relações de consumo. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da decisão judicial deve observar a proporcionalidade, podendo incidir por ato de descumprimento, e não diariamente, quando os descontos questionados são mensais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste e. Tribunal de justiça e desta e. Câmara. (TJSP; agravo de instrumento 2179664-83.2025.8.26.0000; relator (a): Achile alesina; órgão julgador: 15ª câmara de direito privado; foro de Osasco - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 23/06/2025; data de registro: 23/06/2025) (TJSP; AI 2179664-83.2025.8.26.0000; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 23/06/2025) Do Mérito: Nexo Causal, Responsabilidade Objetiva e Comprovação dos Danos A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que a responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica cosern contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 17.207,80, com correção monetária e juros, decorrente de indenização securitária paga a segurados por danos causados por oscilação na rede elétrica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (I) verificar se restou demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelos consumidores, legitimando o direito regressivo da seguradora sub-rogada; (II) avaliar se os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a afastar a responsabilidade civil objetiva e a infirmar as provas produzidas pela parte autora. III. Razões de decidir3. A relação entre concessionária de serviço público e consumidores caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37">art. 37, §6º, da Constituição Federal e do CDC. 4. Comprovado o pagamento de indenização pela seguradora ao segurado, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da ré, é legítima a pretensão regressiva. 5. Laudos técnicos idôneos, elaborados por terceiros sem vínculo com a seguradora, comprovaram a ocorrência de oscilação de energia como causa direta dos danos. 6. A concessionária, embora tenha apresentado registros internos sobre a interrupção do fornecimento, não trouxe aos autos prova robusta apta a afastar o nexo causal nem demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço. 7. A responsabilidade civil objetiva independe da apuração de culpa, bastando a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "a concessionária de energia responde objetivamente por danos causados por falhas no serviço, e laudos técnicos não impugnados que apontam oscilação de energia como causa do dano legitimam a ação regressiva da seguradora, que se sub-roga nos direitos do segurado após a indenização. "dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, II e 85, §11; CDC, arts. 2º e 14.jurisprudência relevante citados: TJRN, apelação cível, 0844008-73.2016.8.20.5001, des. Claudio manoel de amorim Santos, primeira Câmara Cível, julgado em 30/07/2021; apelação cível, 0820578-53.2020.8.20.5001, des. Expedito Ferreira de Souza, primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2022; apelação cível, 0864913-60.2020.8.20.5001, des. Expedito Ferreira de Souza, primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2023. (TJRN; AC 0864426-85.2023.8.20.5001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho; Julg. 28/06/2025; Publ. 30/06/2025) A autora apresentou laudos técnicos que atestam que o dano no equipamento do segurado ocorreu em decorrência de oscilação de energia, o que configura falha na prestação do serviço por parte da ré. A alegação da ré de que seus sistemas internos não registraram falhas não é suficiente para elidir sua responsabilidade, uma vez que "prints" de telas de sistema próprio não substituem os relatórios exigidos pelo Módulo 09 do PRODIST. A Súmula nº 15 da ANEEL corrobora que simulações computacionais não afastam a presunção de nexo de causalidade, como vemos a seguir: “Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento”. 015/2015-ANEEL O argumento da ré de que a ausência de dano na fonte de alimentação elétrica do equipamento afastaria o dever de ressarcir não se sustenta, pois a Resolução ANEEL (Art. 616) estabelece que a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera a obrigação de ressarcir, salvo se o laudo indicar que a fonte não está danificada ou que o equipamento está em pleno funcionamento ou se houver fraude. Os laudos da autora indicam que as "PLACAS PRINCIPAIS, BATERIAS DE 12V/18HA, 12V/7HA E TRANSFORMADORES AVARIADOS" estavam danificados e "totalmente em curto". A tese da ré de que a responsabilidade seria do consumidor pelas instalações internas é afastada pela Resolução 414/2010 da ANEEL, que impõe à distribuidora a obrigação de fornecer energia desde que as instalações satisfaçam as condições técnicas de segurança. Além disso, é dever da concessionária garantir serviço adequado, eficiente e seguro, como vemos a seguir: Art. 138. A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável. Quanto à alegação de que o conserto do aparelho sem autorização prévia desautorizaria a indenização, a jurisprudência entende que laudos de oficinas independentes são suficientes para comprovar o prejuízo e o nexo causal, não sendo necessária a guarda dos equipamentos danificados. Eventos da natureza, como descargas atmosféricas e fortes chuvas, não são considerados casos fortuitos ou força maior para afastar a responsabilidade da concessionária, pois são previsíveis e a ela incumbe providenciar sistema de segurança e prevenção. Como temos no REsp 1.764.439 / SP, da Ministra Nancy Andrighi, abaixo descrito: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em razão de desabamento de teto de shopping center, que acabou por atingir e causar lesões à consumidora, que estava no interior de suas dependências. 2. Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF/88. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial Documento: 1829046 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/05/2019 Página 1de 5 exercida por ele. 9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas.10. Ademais, a par da ocorrência da chuva, a área em questão encontrava-se em obras, sem qualquer restrição à circulação do público. O próprio laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica demostra que houve concorrência da situação das obras de expansão para a ocorrência do evento. 11. Assim, por medida de cautela e em razão do estágio em que se encontravam as obras na oportunidade, poderia o shopping recorrido ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso de consumidores, evitando eventuais acidentes que pudessem ser desencadeados em razão dos temporais e ventos. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento pelas lesões sofridas pela recorrente. 12. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 13. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Os danos materiais foram comprovados pelos laudos acostados e pelos valores de indenização securitária pagos pela autora aos seus segurados. Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e que o processo já se encontra maduro para decisão, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 37, §6º, da Constituição Federal, bem como na análise dos fatos e provas apresentados, e considerando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a ré ENERGISA Paraíba Distribuidora De Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.305,39 (dez mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos) em favor da autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (11/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito