Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SILVIO EVERINO VIANA DE CASTRO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0873048-39.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Silvio Everino Viana de Castro, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 223.145,18, referente à Operação nº 142797916 - CDC EMPRÉSTIMO, classificada como "Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Renovação". O réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios sustentando preliminarmente a existência de conexão com a ação de superendividamento de nº 0804453-48.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daquela demanda. O embargado, em sua impugnação, concordou parcialmente com a suspensão do processo monitório, não se opondo expressamente à medida, embora tenha negado formalmente a existência de conexão entre as ações. É o relatório. Decido. Pois bem. A questão controvertida cinge-se à verificação da existência de conexão entre a presente ação monitória e a ação de superendividamento anteriormente ajuizada pelo embargante, bem como à necessidade de suspensão deste processo para julgamento conjunto ou sucessivo das demandas. O instituto da conexão encontra-se disciplinado no artigo 55 do Código de Processo Civil, que estabelece serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do referido dispositivo amplia significativamente o conceito, determinando que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão stricto sensu entre eles. Na espécie, verifica-se que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato nº 797.916, conforme documentado no ID 110337225, página 44, e no ID 103961805 dos autos. A ação monitória visa à cobrança de débito oriundo dessa operação creditícia, enquanto a ação de superendividamento busca a renegociação e reestruturação de dívidas, incluindo precisamente o mesmo contrato ora executado. Embora os pedidos sejam formalmente distintos - cobrança judicial de um lado e renegociação de dívidas de outro - existe inequívoca identidade da causa de pedir remota, consubstanciada na mesma relação jurídica de direito material. O substrato fático comum é a operação de crédito nº 797.916, cujas condições contratuais, encargos, saldo devedor e legitimidade da cobrança constituem elementos centrais em ambas as demandas. Mais relevante, contudo, é a aplicação do disposto no parágrafo terceiro do artigo 55 do Código de Processo Civil. A tramitação simultânea de ação de cobrança e ação de superendividamento envolvendo o mesmo contrato gera evidente risco de decisões contraditórias. Na ação monitória, eventual procedência levaria à constituição de título executivo judicial e consequente execução forçada. Na ação de superendividamento, a procedência resultaria em nova composição da dívida, com possível redução de encargos, extensão de prazo e alteração das condições de pagamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente paradigmático, reconheceu a necessidade de reunião de demandas para julgamento conjunto em situação análoga, destacando que "a existência de conexão entre a ação revisional e a ação de cobrança" justifica a "reunião das demandas, ante o risco de decisões conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/2015" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332869-06.2023.8.26.0000 Mirassol, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). Igualmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles" (TJ-MG - AC: 10000212280689001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). A prejudicialidade externa também se faz presente na hipótese. A ação de superendividamento, protocolizada anteriormente em 14 de novembro de 2024, possui natureza prejudicial em relação à presente ação monitória, uma vez que a definição das condições de renegociação da dívida poderá influenciar diretamente a legitimidade e extensão da cobrança ora perseguida. A questão prejudicial não se limita ao aspecto meramente processual, mas alcança o mérito da pretensão monitória, na medida em que eventual homologação de acordo de superendividamento modificará substancialmente o quantum debeatur e as condições de adimplemento. Ademais, conforme se extrai dos autos da ação de superendividamento, houve decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes às dívidas com o Banco do Brasil e a interrupção dos encargos da mora, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento. Essa circunstância reforça a necessidade de suspensão da presente ação monitória, evitando-se a continuidade de processo executório sobre dívida cuja exigibilidade encontra-se judicialmente suspensa em outro feito. Portanto, a ação monitória, distribuída posteriormente, deve ser remetida ao juízo prevento, de modo a viabilizar a reunião com o a ação de super endividamento e evitar decisões conflitantes. Cumpre assinalar que, em consulta ao sistema processual do TJDFT, constatei a ausência de sentença e, portanto, a ausência do obstáculo disciplinado no artigo 55, §1º, do CPC. A economia processual também recomenda a medida, evitando-se a duplicação de atos instrutórios e a possível contradição entre julgados. A matéria probatória concernente à validade do contrato, regularidade dos encargos e extensão do débito será comum às duas demandas, sendo mais eficiente e seguro que seja apreciada de forma coordenada. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de conexão por prejudicialidade suscitada pelo embargante e determino a remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, para que seja reunido aos autos do processo 0804453-48.2024.8.07.0016. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SILVIO EVERINO VIANA DE CASTRO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0873048-39.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Silvio Everino Viana de Castro, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 223.145,18, referente à Operação nº 142797916 - CDC EMPRÉSTIMO, classificada como "Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Renovação". O réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios sustentando preliminarmente a existência de conexão com a ação de superendividamento de nº 0804453-48.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daquela demanda. O embargado, em sua impugnação, concordou parcialmente com a suspensão do processo monitório, não se opondo expressamente à medida, embora tenha negado formalmente a existência de conexão entre as ações. É o relatório. Decido. Pois bem. A questão controvertida cinge-se à verificação da existência de conexão entre a presente ação monitória e a ação de superendividamento anteriormente ajuizada pelo embargante, bem como à necessidade de suspensão deste processo para julgamento conjunto ou sucessivo das demandas. O instituto da conexão encontra-se disciplinado no artigo 55 do Código de Processo Civil, que estabelece serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do referido dispositivo amplia significativamente o conceito, determinando que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão stricto sensu entre eles. Na espécie, verifica-se que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato nº 797.916, conforme documentado no ID 110337225, página 44, e no ID 103961805 dos autos. A ação monitória visa à cobrança de débito oriundo dessa operação creditícia, enquanto a ação de superendividamento busca a renegociação e reestruturação de dívidas, incluindo precisamente o mesmo contrato ora executado. Embora os pedidos sejam formalmente distintos - cobrança judicial de um lado e renegociação de dívidas de outro - existe inequívoca identidade da causa de pedir remota, consubstanciada na mesma relação jurídica de direito material. O substrato fático comum é a operação de crédito nº 797.916, cujas condições contratuais, encargos, saldo devedor e legitimidade da cobrança constituem elementos centrais em ambas as demandas. Mais relevante, contudo, é a aplicação do disposto no parágrafo terceiro do artigo 55 do Código de Processo Civil. A tramitação simultânea de ação de cobrança e ação de superendividamento envolvendo o mesmo contrato gera evidente risco de decisões contraditórias. Na ação monitória, eventual procedência levaria à constituição de título executivo judicial e consequente execução forçada. Na ação de superendividamento, a procedência resultaria em nova composição da dívida, com possível redução de encargos, extensão de prazo e alteração das condições de pagamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente paradigmático, reconheceu a necessidade de reunião de demandas para julgamento conjunto em situação análoga, destacando que "a existência de conexão entre a ação revisional e a ação de cobrança" justifica a "reunião das demandas, ante o risco de decisões conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/2015" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332869-06.2023.8.26.0000 Mirassol, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). Igualmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles" (TJ-MG - AC: 10000212280689001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). A prejudicialidade externa também se faz presente na hipótese. A ação de superendividamento, protocolizada anteriormente em 14 de novembro de 2024, possui natureza prejudicial em relação à presente ação monitória, uma vez que a definição das condições de renegociação da dívida poderá influenciar diretamente a legitimidade e extensão da cobrança ora perseguida. A questão prejudicial não se limita ao aspecto meramente processual, mas alcança o mérito da pretensão monitória, na medida em que eventual homologação de acordo de superendividamento modificará substancialmente o quantum debeatur e as condições de adimplemento. Ademais, conforme se extrai dos autos da ação de superendividamento, houve decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes às dívidas com o Banco do Brasil e a interrupção dos encargos da mora, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento. Essa circunstância reforça a necessidade de suspensão da presente ação monitória, evitando-se a continuidade de processo executório sobre dívida cuja exigibilidade encontra-se judicialmente suspensa em outro feito. Portanto, a ação monitória, distribuída posteriormente, deve ser remetida ao juízo prevento, de modo a viabilizar a reunião com o a ação de super endividamento e evitar decisões conflitantes. Cumpre assinalar que, em consulta ao sistema processual do TJDFT, constatei a ausência de sentença e, portanto, a ausência do obstáculo disciplinado no artigo 55, §1º, do CPC. A economia processual também recomenda a medida, evitando-se a duplicação de atos instrutórios e a possível contradição entre julgados. A matéria probatória concernente à validade do contrato, regularidade dos encargos e extensão do débito será comum às duas demandas, sendo mais eficiente e seguro que seja apreciada de forma coordenada. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de conexão por prejudicialidade suscitada pelo embargante e determino a remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, para que seja reunido aos autos do processo 0804453-48.2024.8.07.0016. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito