Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RIO GRANDE CONSTRUÇÕES LTDA SUCESSORA DE CONORT
Apelado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ENDEREÇO INCORRETO. MORA NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em ação monitória que discute rescisão de contrato de parceria para construção de resort e aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da via processual eleita (ação monitória); (ii) analisar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; e (iii) determinar a parte responsável pela rescisão contratual e consequente beneficiária da multa pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é via adequada quando presente prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que após a apresentação dos embargos monitórios, a demanda adquire contornos de processo de conhecimento. 4. É inválida a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso daquele constante no contrato, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A ausência de constituição da pessoa jurídica prevista contratualmente manteve eficaz o contrato de parceria em relação às prestações assumidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do constante no contrato é inválida para fins de constituição em mora." "2. O Código Civil vigente não assegura a devolução das arras em dobro, mas sim a devolução mais o equivalente.” 3. A devolução em dobro é incabível, ante a caracterização do bis in idem da devolução do sinal com o equivalente junto com multa. 4. Outrossim, a devolução do sinal mais equivalente e a multa incidem sobre o mesmo fato, qual seja, a rescisão por culpa de uma das partes, evitando-se, desta forma, o enriquecimento indevido." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 418; CPC, arts. 85, § 2º, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/06/2022; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09/08/2023; STJ, REsp 1.927.986/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/06/2021, e (TJMG; APCV 5000006-81.2019.8.13.0271; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 29/11/2023; DJEMG 01/12/2023) RELATÓRIO Apelação interposta pela RIO GRANDE CONSTRUÇÕES LTDA SUCESSORA DE CONORT contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da ação monitória por ela ajuizada em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Destarte, e gizadas tais razões de decidir, resolvo em relação aos: I – EMBARGOS MONITÓRIOS Acolher a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, para nos termos do artigo 485, VI do NCPC, declarar extinta a ação monitória sem apreciação de seu mérito, e por via de consequência condenar a empresa autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, face a parte embargada ser beneficiária da gratuidade judicial. II - RECONVENÇÃO Acolho parcialmente a reconvenção resolvendo o seu mérito nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar rescindido o contrato pela reconvinte, por culpa da reconvinda; b) Declarar a aplicação da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato e prevista na cláusula sexta, a ser suportada pela reconvinda, com sua compensação com o valor prestado a título de sinal. c) Condenar a reconvinda nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, parágrafo único do NCPC, em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, vez que a reconvinte decaiu da parte mínima do pedido, atendidos aqui a circunstância prevista nos incisos I a IV do artigo 85 do Novo Álbum Processual; ficando, de igual forma suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, face a empresa reconvinda ser beneficiária da gratuidade judicial. Argui a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença ante a contradição dos argumentos expostos no sentido de que não restava caracterizada a rescisão do contrato, e, em seguida, a declaração da sua nulidade. No mérito, assevera que estão configurados os requisitos para o processamento da ação monitória, considerando que demonstrou o descumprimento do contrato pela demandada, motivo pelo qual resta materializada a multa de 20% sobre o montante das prestações convencionas, e faz jus ao recebimento desta. Afirma também que a notificação expedida em novembro de 2014, e invocada pela apelada para fins de justificar a rescisão do contrato de parceria, é nula, por ter sido expedida para o diretor da CONORT – CONSTRUTORA NORDESTE LTDA, que reside em local diverso do inserido na mencionada notificação, e o endereço é diferente do que consta no contrato. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente a ação monitória e improcedente o pedido formulado na reconvenção. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que a pretensão recursal veiculada no apelo está sendo apreciada por cumprir o comando judicial proferido por esta egrégia Câmara que anulou a decisão monocrática prolatada pelo então Relator. O cerne da questão consiste em saber quem deu causa à rescisão do contrato de parceria firmado entre as partes, e, por consequência, definir a parte que se beneficiará com a multa contratual pactuada no negócio jurídico. No caso em tela, o contrato de parceria firmado entre as partes (ID nº Num. 1521930 - Pág. 01/05) constitui prova escrita que demonstra a relação jurídica e as obrigações pactuadas. A discussão reside na alegação de que a ação monitória seria inapropriada por depender da rescisão contratual e aplicação de multas previstas no pacto. Entretanto, diferentemente do entendimento do Juízo de primeiro grau, a apresentação da prova escrita do negócio jurídico e da inadimplência presumida pelos termos contratuais e pelas notificações, possibilita a tramitação da ação monitória que tem como finalidade a constituição de título judicial de documentos desprovidos desse atributo. Ademais, não se pode olvidar que após a apresentação dos embargos monitórios, a demanda adquire contornos de processo de conhecimento, e isso faz com que se aplique as balizas traçadas na sistemática processual no que diz respeito ao ônus da prova. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0827264-54.2015.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza substituta
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Nesse cenário, admitida a utilização da monitória pelos fatos e fundamentos elencados e chancelados por jurisprudência do STJ, passo a analisar a notificação extrajudicial expedida pela apelada em novembro de 2014, e se o referido expediente atende aos fins de constituir a apelante em mora, e, via de consequência, o direito de percepção da multa contratual. No contrato celebrado entre as partes (Num. 1521930 - Pág. 01/05), a apelante informa o seu endereço como sendo: “Quadra ‘P’, lotes 4 e 5, S/N, Galpões 2 e 3, Bairro: Distrito Industrial de João Pessoa, na cidade de João Pessoa /PB, CEP 58020-388. Por sua vez, a notificação extrajudicial expedida pela ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, em 14/11/2014 (id.id. Num. 1521978 - Pág. 01/03, Num. 1521979 - Pág. 01/05 e Num. 1521980 - Pág. 1), com a finalidade de constituir RIO GRANDE CONSTRUÇÕES LTDA SUCESSORA DE CONORT em mora e declarar rescindido o contrato foi direcionada para Sandro Maciel Fernandes, na qualidade de diretor da COONORT – CONSTRUTORA NORDESTE LTDA, na Rua Múcio Abílio Wanderley, n° 67, apt. 404, Edifício Tordesilhas, Areia Dourada, Cabedelo, Paraíba (id. Num. 1521978 - Pág. 01/03, Num. 1521979 - Pág. 01/05 e Num. 1521980 - Pág. 1). O contexto dos elementos acima delineados atesta que a mencionada notificação expedida em 14/11/2014 não é válida. Isso porque foi direcionada para endereço diverso do inserido no contrato. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA. ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. Tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, e tendo sido realizada notificação em endereço diverso do contrato, não há se falar em comprovação da mora. Não restando demonstrada a mora do devedor, conclui-se pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido inicial para indeferir a exordial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5001103-53.2021.8.13.0334; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 13/12/2023; DJEMG 15/12/2023) COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DA RÉ FEITA POR AR, EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE REALIZADA. Comparecimento espontâneo, arguindo nulidade da citação. Nulidade reconhecida em razão da ausência de certeza a respeito do ato. Ausência de prova segura do ato citatório. Revelia não configurada. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2147983-37.2021.8.26.0000; Ac. 15232228; Limeira; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 29/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2552) O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento de que somente é válida a notificação quando enviada para o endereço constante no contrato pactuado entre as partes. Confira: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 9 (sem grifos no documento originário) Resta evidente que, embora a jurisprudência transcrita não se reporte especificamente ao contrato de parceria, os mencionados precedentes se aplicam ao caso concreto, considerando que na essência se analisa a higidez ou não da notificação para a constituição de devedor em mora. Portanto, com respaldo nesses argumentos, desconsidero a notificação expedida no dia 14/11/2014 ( id. Num. 1521978 - Pág. 01/03, Num. 1521979 - Pág. 01/05 e Num. 1521980 - Pág. 1). Ultrapassada a análise dessa questão, impõe-se o retorno aos fatos apresentados na ação monitória e nos embargos monitórios, considerando que as circunstâncias fáticas veiculadas na reconvenção guardam nexo com a petição que instaurou a demanda e a respectiva defesa. O contrato de parceria em questão tem como objeto a construção de um resort, em que as partes assumiram as prestações ali delineadas, bem como há previsão de multa na situação em que ocorra o descumprimento contratual. O contexto dos autos retrata que, invocando os postulados que norteiam a sistemática probatória, as partes não demonstraram a constituição da pessoa jurídica mencionada na CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. Por via de consequência, o contrato de parceria permaneceu eficaz em relação às prestações assumidas por cada parte. Portanto, neste momento, a solução do problema passa pela restituição das partes ao estado inicial, considerando as regras entabuladas no contrato de parceria. Ao final da ação monitória, a demandante, ora apelante, formula os seguintes pedidos, que transcrevo na íntegra: Desta forma, com fundamento nos artigos 1.102a e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro e demais dispositivos legais aplicáveis á espécie, aliadas às irrefutáveis provas documentais aqui juntadas, é que se promove esta ação monitória, para que a promovente possa receber o que lhe é de direito. a) Se digne Vossa Excelência em determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal e/ou quem faça suas vezes, na sede localizada na Avenida Tabajara, 761, Centro, João Pessoa-PB, CEP: 58.013-270, na forma do art. 221, II, do CPC; b) Digne-se Vossa Excelência a expedir mandado para que o Requerido no prazo de 15 (quinze) dias pague a dívida no valor R$ 7.327.886,32 (Sete milhões, trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos de honorários advocatícios à base de 20%, pagamento das custas e demais cominações de estilo; A relação estabelecida entre as partes é eminentemente, na sua essência, contratual, inexistindo previsão de devolução em dobro. Outrossim, o Código Civil vigente não assegura a devolução da arras em dobro, na forma alegada na petição inicial, mas somente o equivalente. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Portanto, a pretensão recursal merece acolhimento em parte para garantir à apelante a restituição do sinal depositado na conta da demandada acrescido da multa contratual (Parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do Contrato), com atualização monetária segundo os índices oficiais regulamente estabelecidos, nos termos do art. 418 do Código Civil. No que diz respeito à devolução em dobro, conforme já afirmado, essa é incabível no caso concreto, ante a caracterização do bis in idem da devolução do sinal com o equivalente junto com multa. Outrossim, a devolução do sinal mais equivalente e a multa incidem sobre o mesmo fato, qual seja, a rescisão por culpa de uma das partes, evitando-se, desta forma, o enriquecimento indevido. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ART. 27 DO DECRETO Nº 59.566/66. BENFEITORIAS. PACTA SUNT SERVANDA. ARRAS. RETENÇÃO. ART. 418 CC. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelo provido em parteconsiderando a prova do pagamento até agosto/2017 e a prova oral constante dos autos, infere-se que a rescisão do contrato de arrendamento rural se deu em razão de inadimplemento do arrendatário, devendo ser observado o art. 27 do Decreto nº 59.566/66. Não há que se falar de restituição das parcelas pagas ate a rescisão, sob pena de enriquecimento ilícito do arrendatário e nem devolução dos gastos com cerca, tem em vista a previsão contratual quanto às benfeitorias feitas na área. Nos termos do art. 418 do Código Civil, se quem deu causa à inexecução do contrato por inadimplemento foi o arrendatário, que pagou as arras, pode a arrendante reter o valor que lhe foi pago, não havendo que se falar em restituição, pois a retenção tem verdadeiro caráter indenizatório pela inadimplência ocorrida. Entretanto, evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, se mostra inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, que é aquela incidente em caso de descumprimento total ou parcial do contrato, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Apelo provido em parte. (TJMG; APCV 5000006-81.2019.8.13.0271; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 29/11/2023; DJEMG 01/12/2023) E por fim, considerando a impossibilidade de delimitar o quantum devido pelos responsáveis, ante a necessidade de encontro de contas para fins de compensação, devolvendo às partes ao momento anterior da celebração do contrato sem deixar de observar a multa convencionada no negócio jurídico, os valores devidos devem ser objeto de liquidação de sentença. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para condenar a demandada a restituir os valores adimplidos a título de sinal/arras, sem o equivalente, mas acrescida da multa contratual, atualizado monetariamente, observando-se as quantias adimplidas por cada parte para fins de compensação, o que deve ser objeto de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a demandante e 60% (sessenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (40% e 60%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora