Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFEU DA COSTA CAVALCANTE
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA PARTE PROMOVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806715-70.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta por ALFEU DA COSTA CAVALCANTE, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 117480603). O réu, apesar de citado, não ofereceu contestação, tendo sido decretada sua revelia no ID: 105488620. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: 117480603). O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Em que pese ter havido a citação da parte promovida, entendo que não há necessidade de consentimento do demandado, porquanto sequer houve apresentação de contestação no feito. Neste sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr.: “Se já houve oferecimento da contestação, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado ainda que tenha sido apresentada a contestação por curador especial (art. 485, § 4º, C.P.C). É o oferecimento da defesa, mesmo antes do vencimento do prazo, o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento, e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu. Às vezes, porém, a primeira manifestação do réu no processo é a interposição de um recurso agravo de instrumento contra eventual decisão liminar que lhe seja desfavorável. Neste caso, mesmo que ainda não tenha havido a apresentação da contestação, a homologação da desistência do processo exige o consentimento do réu. Se houve revelia, não há necessidade de consentimento do demandado.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 18ª ed., Salvador: JusPodivum, 2016, pp. 734-735). Seguindo esse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EQUÍVOCO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. Mostra-se desnecessária a intimação de réu revel para se manifestar sobre o pedido de desistência antes de sua homologação. Preliminar de nulidade rejeitada. O fato de ter sido o pedido de desistência formulado após a apreensão do veículo objeto da ação não é suficiente à comprovação de que houve equívoco na conduta do Banco. Não tendo sido comprovado qualquer equívoco quanto ao pleito de desistência da ação nem requerida a desconsideração do pedido, impõe-se a manutenção da sentença que o homologou. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05037572420148050103, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – Desistência da ação – Sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – Homologação do pedido de desistência sem intimação para consentimento do réu – Nulidade – Inexistência – Sendo revel, não há necessidade de colher-se a anuência do réu para que o autor possa desistir da ação – Inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 15168170420158260014 SP 1516817-04.2015.8.26.0014, Relator.: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2017). DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito