Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. CADASTRO BLOQUEADO. JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO DEMONSTRADA. RELATOS NEGATIVOS DE USUÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA UBER. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Desde que não contrarie o direito, nas relações privadas prepondera liberdade de contratar e de não contratar, também não cabendo impor responsabilidade em dissonância com alocação contratual de risco pré-definida. - Restando demonstrado que a suspensão e cancelamento da conta do promovente foram motivados pela suspeita de má prestação de serviço e reclamações de consumidores do serviço de transporte, que ensejaram no descumprimento dos "Termos de Condições Gerais de Uso" da plataforma Uber, não há se falar em abuso e nem ato discriminatório por parte da empresa de tecnologia intermediadora, mas sim adoção de medida que busca resguardar legítimo interesse de não vulnerar confiabilidade em padrão de qualidade e segurança dos serviços contratados por meio de sua plataforma. - Tendo a parte promovida agido no exercício regular do direito, ausente a configuração de ato ilícito, inexistindo, portanto, danos a reparar.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808164-34.2020.8.15.2003 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. Adriano Pereira Soares, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer e/ou Perdas Danos c/c pedido de Indenização por Danos Materiais por Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que no início de 2018 cadastrou-se como motorista da plataforma Uber Brasil, sendo que durante referido período sempre se relacionou bem com seus clientes e cumpriu com muita responsabilidade suas obrigações, tanto é assim que é detentor de ótimo conceito, chegando a possuir avaliação com cinco estrelas, que é considerada a pontuação máxima. Informa que no mês de fevereiro de 2020 a promovida informou ao autor que no mês de março de 2020 seu veículo seria desativado por não atender mais aos critérios da empresa, já que seu veículo seria um modelo do ano 2009/2010, sendo necessária a aquisição de um veículo mais novo. Assere, outrossim, que, ainda no mês de fevereiro daquele ano de 2020, a Uber bloqueou o cadastro do autor, sob o seguinte argumento: “Por descumprimento dos Termos de Uso ao utilizar conteúdo inapropriado, obsceno ou ofensivo em nossa plataforma, sua conta foi desativada permanentemente”, sendo que ao procurar a empresa demandada para obter maiores informações sobre os motivos do desligamento, essa se limitou a dizer que não poderia fornecer nenhuma informação adicional de acordo com o aviso de privacidade, deixando o autor impossibilitado de exercer seu ofício. Relata que a decisão da empresa ocasionou prejuízos financeiros significativos, em virtude da impossibilidade de continuar trabalhando na plataforma, e danos à sua honra e imagem profissional. Sustenta que não foi oportunizado contraditório prévio nem meios para defesa, havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e informacional do motorista frente à plataforma. Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração à plataforma UBER e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem assim a condenação da promovida ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de danos materiais, e a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 35541768 ao Id nº 35542185 e do Id nº 36436287 ao Id nº 36436924. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 59778384), ocasião na qual arguiu, em sede de preliminar, carência da ação e impugnação ao à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a desativação da conta do autor decorreu de reiteradas denúncias de usuários por comportamentos inadequados, os quais violariam os Termos de Uso e o Código de Conduta da Comunidade Uber. Afirma, ainda, que o autor foi devidamente notificado da desativação e que sua conduta teria violado cláusulas contratuais previamente aceitas, além de contrariar os princípios que regem a prestação segura dos serviços de transporte por meio da plataforma digital. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na liberdade contratual, no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), na inexistência de ilicitude na conduta da empresa, bem como na proteção aos usuários da plataforma e observância de suas diretrizes internas e políticas de segurança. Impugnação à contestação (Id nº 63517365). Intimadas as partes para especificar provas, a parte promovida manifestou o desinteresse na produção de outras provas, bem assim requereu o julgamento antecipado da demanda (Id nº 64279298), enquanto que a parte promovente pugnou pela realização de perícia técnica na plataforma da UBER, ou, em caso de impossibilidade, que a promovida apresentasse registros e informações referentes ao promovente (Id nº 65308662). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida por este juízo (Id nº 104674345), afastou-se as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como indeferiu-se a perícia requerida, determinando, todavia, que a promovida exibisse o histórico completo do autor, incluindo as eventuais reclamações realizadas por usuários e/ou registro de conversas entre o autor e usuários do serviço. Em petição atravessada nos autos pela parte promovida, esta apresentou os documentos requeridos por este juízo (Id nº 106495403). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em vista disso, o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. M É R I T O Na presente Ação de Obrigação de Fazer e/ou Perdas Danos c/c Indenização por Danos Materiais por Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais, a parte promovente busca a obrigação de fazer para que seja reintegrada na plataforma Uber, além de lucros cessantes e dano moral. Ab initio, ressalta-se que a relação da qual as partes estão vinculadas não diz respeito à relação de consumo. Isso porque, ao analisar o feito com a devida atenção, percebe-se que a relação existente entre as partes é de comércio. O autor é motorista e exerce suas atividades junto à ré que fornece serviço de plataforma de transporte de passageiros na internet. Portanto, ambos visam o lucro, e não o consumo de mercadoria ou serviço propriamente dito, hipótese essa que afasta a aplicação da legislação consumerista no caso em disceptação. Ultrapassada essa questão inicial, cinge-se dos autos que a controvérsia consiste em saber se o autor tem o direito de ter restabelecido a sua conta junto à plataforma administrada pelo réu, bem como o direito de indenização por dano material e moral. Através do contrato firmado entre as partes, o promovente - pessoa física dedicada à prestação de serviços de transporte - adere a determinados termos e condições para usar serviços de tecnologia oferecidos pela requerida, e a promovida, por sua vez, realiza serviços de intermediação digital e autoriza aquele a - para prestar seus serviços de transporte de passageiros - usar e acessar seu aplicativo, no qual, entre outras funcionalidades, processa pagamentos, dá suporte e oferece sistema de mapas e navegação. Inobstante o autor tenha alegado afronta ao contraditório e à ampla defesa por ter sido suspenso, sem prévio aviso, razão não lhe assiste. Tal assertiva se deve ao fato de que as plataformas de comércio online privadas detêm autonomia para suspender e bloquear contas em determinadas situações, como, por exemplo, se houver violação aos termos de uso, por se tratar de empresa que promove a relação entre comerciantes prestadores de serviço e o consumidor, com vistas a garantir segurança a todos os usuários, bastando que se demonstre a justa causa, ou seja, qual regra foi descumprida ou violada. Nesse compasso, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil/2002, a liberdade contratual nas relações privadas será exercida privilegiando-se a autonomia privada. Sobre a autonomia da vontade na relação contratual, a doutrina esclarece o seguinte: É pelo princípio da autonomia privada que se realiza entre os sujeitos de direito a macro função do contrato, da propriedade privada e da empresa: a circulação de riquezas. O princípio da autonomia privada é o aspecto jurídico puro do fenômeno jurídico--econômico da livre-iniciativa. "Resolve-se na chamada liberdade de contratar, que no sistema corresponde à liberdade de iniciativa econômica. Seu elenco é copioso: a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato (liberdade contratual); c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher o outro contratante; e) a liberdade de modificar o esquema legal do contrato; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma (NERY, Nelson. In Código Civil Comentado [livro eletrônico] - 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Na mesma linha, ensina Fábio Ulhoa Coelho: A vontade autônoma, para a doutrina, é a que se manifesta livremente na criação de direitos e obrigações, porque nenhuma lei os preestabelece. Em outros termos, pela autonomia da vontade, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e da forma que quiser. A ordem jurídica reconhece os direitos e deveres gerados pela livre manifestação de vontade das pessoas, conferindo validade e eficácia ao contratado entre elas. Todos são livres para contratar ou não. Ninguém está obrigado a celebrar contrato contra a sua vontade. Assim, o sujeito de direito motiva-se a contratar exclusivamente pelo interesse que identifica, segundo seus próprios e subjetivos critérios, no resultado da troca em negociação. Outra decorrência do primado da liberdade de contratar é a instabilidade dos vínculos contratuais por prazo indeterminado. O contratante pode rescindir unilateralmente os contratos sem prazo, a qualquer tempo: se ninguém é obrigado a contratar, também não pode ser obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre. (COELHO, Fábio Ulhoa. In Direito civil [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). De tal modo, o autor não é obrigado a aderir aos termos oferecidos pela requerida, e a requerida não pode ser compelida a manter-se contratada, contra a sua vontade, com o autor ou com quem quer que seja. Logo, conclui-se que é impraticável a imposição pelo Poder Judiciário da continuidade da contratação, sobretudo porque ninguém está obrigado a se aparceirar ou manter a parceria. Outrossim, cabe destacar que, nos termos e condições gerais de uso (Id nº 35511786. pág. 1) do sítio eletrônico do réu, consta "Estes Termos regem a sua participação no Programa e constituem um contrato legalmente válido entre Você e a Uber. A sua participação no Programa também está sujeita aos Termos de Uso, ao Aviso de Privacidade da Uber, e aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, que ficam incorporados a estes Termos (coletivamente, os "Termos do Programa"). Ao participar do Programa, Você está manifestando sua expressa concordância com estes Termos.". Há também a previsão de sanções (Id nº 35541786, pág. 4): "A sua participação no Programa é uma funcionalidade adicional oferecida por nós exclusivamente a Você, na qualidade de Motorista Parceiro e, em razão disso, a sua Conta do Programa pode ser suspensa, revogada, ou cancelada a qualquer momento, por qualquer razão. (...) Se a sua Conta do Programa for cancelada devido a uma atividade fraudulenta ou em razão de violação a estes Termos, além de perder todos os Pontos e acesso às Vantagens atrelados a sua Conta do Programa de maneira imediata, Você não poderá voltar a participar do Programa, além de poder ter a sua conta no Aplicativo de Motorista desativada caso exista alguma violação aos Termos e Condições Gerais de Serviço de Tecnologia e/ou do Código de Conduta da Uber.". Ou seja, consta expressamente a possibilidade de suspensão ou cancelamento, sem aviso prévio, da licença do usuário, por mera discricionariedade e qualquer tempo, bem como poderá ser cancelada em caso de violação aos termos e condições gerais estabelecidos. Sob essa perspectiva – e atento ao caso em tela – dessume-se que a desativação da conta do autor ocorreu em decorrência de reiteradas avaliações negativas pelos usuários do serviço, bem assim por condutas do promovente que, de acordo com os relatos informados no Id nº 106495403, violam os termos e condições gerais previstos no Id nº 35541786. Logo, ao promover a desativação da conta, a parte ré agiu no legítimo interesse de preservar confiabilidade de padrão de qualidade e segurança dos serviços que são intermediados na plataforma de serviços, não cabendo falar-se em abusividade da conduta. Portanto, restando evidenciado que a promovida agiu dentro das normas estabelecidas no contrato, não há se falar no dever de indenizar. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o do presente decisum. APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER. Sentença de improcedência do pedido. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões, afastada. Apelo do autor. Conduta inapropriada do motorista em relação ao cancelamento excessivo de viagens. Baixa finalização de viagens. Relato de passageiro de direção perigosa pelo autor. Rescisão motivada. Apelada que agiu no exercício regular do direito. Violação aos termos de uso e de conduta da plataforma digital. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016406-62.2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - PLATAFORMA UBER - DESLIGAMENTO - CONDUTAS INAPROPRIADAS RELATADAS POR USUÁRIOS - RESCISÃO UNILATERAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Não se afigura possível a imposição de contratação ou manutenção de contrato, cabendo àquele que rompe sumariamente o vínculo contratual tão apenas a responsabilização pelos prejuízos decorrentes de tal ato, se houver. III. A rescisão unilateral de contrato pela plataforma UBER, com o consequente desligamento do motorista parceiro, em razão de relatos de usuários de condutas inapropriadas daquele, constitui exercício regular do direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50308593620228130702, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024) Sobre o tema, Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou sobre o tema, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar. Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente. Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08347153820238150001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - publicado em 21/02/2025)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito