Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Edvania Lima dos Santos, declarando inexigível o débito objeto da lide, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: (i) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível; e (ii) à análise dos documentos juntados com a contestação, especialmente o termo de cessão de crédito e o comprovante de envio de SMS ao consumidor A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 123713582), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício a ensejar a oposição dos embargos, afirmando que a sentença apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de maneira clara e coerente as matérias suscitadas, apreciando o conjunto probatório e fundamentando o reconhecimento da inexigibilidade do débito na ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e da notificação prévia da devedora, conforme determina o art. 290 do Código Civil. O decisum destacou, ainda, que os documentos trazidos pela ré – tais como a certidão de cessão e o suposto comprovante de SMS – não individualizam o crédito da autora e se tratam de documentos unilaterais, incapazes de comprovar a legitimidade da cobrança Quanto à alegação de que o juízo teria desconsiderado a jurisprudência do STJ sobre a validade da cessão de crédito independentemente de notificação, a tese não procede. A sentença não declarou a nulidade da cessão, mas sim a sua ineficácia em relação à devedora, diante da ausência de notificação — o que impede a cobrança e a negativação do nome da autora por parte do cessionário. Esse entendimento está em conformidade com o art. 290 do Código Civil e com o próprio precedente citado pelo embargante (REsp 1.401.075/RS), que reconhece a necessidade da notificação para a cessão produzir efeitos perante o devedor. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se destinam a sanar omissão inexistente, mas sim a promover indevida reanálise do mérito já apreciado de forma exaustiva na sentença. Dessa forma, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo a sentença na integra. P.I JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito