Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: FX15 DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878155-64.2024.8.15.2001 Vistos etc. É de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas no tocante a inexigibilidade dos títulos. O título que autoriza a execução é aquele que à primeira vista evidencia certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC/2015). A parte executada alega que os títulos são inexigíveis, visto que a parte exequente não instruiu a ação com contrato assinado por duas testemunhas, como exigido no art. 784, inciso III e para que os boletos possuam valor de título executivo extrajudicial é imprescindível que esteja acompanhado do protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ. Por fim, a parte exequente nem mesmo apresentou notificação extrajudicial da dívida. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade diante da inexibilidade do título executivo e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c com o art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado para apresentar resposta no prazo legal. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância