Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARTA INOCENCIO DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença nestes termos: "Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do CPC, para: 1- Declarar a ilegalidade da cobrança, a título de descontos sob a rubrica "SINDICATO/COBAP", e condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 1.430,08 (mil quatrocentos e trinta reais e oito centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, a imposição de descontos indevidos, sem sua autorização, configuram afronta a dispositivos legais e constitucionais. Além disso, tais descontos reduzem indevidamente sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência e lesando seu mínimo existencial.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804505-75.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, eis que não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Certidão de trânsito em julgado ao id. 111921903. A parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.179,51. Intimada para adimplir o débito, a parte ré limitou-se a requerer a suspensão do processo, com fulcro na ADPF 1236. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte ré requereu a suspensão do feito, em razão da homologação do acordo na ADPF n. 1236 pelo STF, que institucionalizou uma via administrativa para ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários. Embora o acordo da ADPF n. 1236 represente um avanço na solução administrativa para casos de descontos indevidos, a opção pela via administrativa é uma faculdade do consumidor, não uma condição para o prosseguimento da ação judicial cuja sentença que pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum já transitou em julgado. A suspensão automática de processos que buscam a tutela jurisdicional individual poderia prejudicar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de desconsiderar a autonomia da vontade da parte autora que optou por buscar o Judiciário. Ademais, a autora, em sua condição de idosa e vulnerável, pode não ter condições de aderir ou acompanhar o processo administrativo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. BLOQUEIO SISBAJUD Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito, tampouco as custas finais. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 18.215,41 - acrescido das multas do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do inadimplemento da parte ré) e das custas finais (R$ 1.661,37) na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARTA INOCENCIO DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença nestes termos: "Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do CPC, para: 1- Declarar a ilegalidade da cobrança, a título de descontos sob a rubrica "SINDICATO/COBAP", e condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 1.430,08 (mil quatrocentos e trinta reais e oito centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, a imposição de descontos indevidos, sem sua autorização, configuram afronta a dispositivos legais e constitucionais. Além disso, tais descontos reduzem indevidamente sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência e lesando seu mínimo existencial.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804505-75.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, eis que não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Certidão de trânsito em julgado ao id. 111921903. A parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.179,51. Intimada para adimplir o débito, a parte ré limitou-se a requerer a suspensão do processo, com fulcro na ADPF 1236. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte ré requereu a suspensão do feito, em razão da homologação do acordo na ADPF n. 1236 pelo STF, que institucionalizou uma via administrativa para ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários. Embora o acordo da ADPF n. 1236 represente um avanço na solução administrativa para casos de descontos indevidos, a opção pela via administrativa é uma faculdade do consumidor, não uma condição para o prosseguimento da ação judicial cuja sentença que pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum já transitou em julgado. A suspensão automática de processos que buscam a tutela jurisdicional individual poderia prejudicar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de desconsiderar a autonomia da vontade da parte autora que optou por buscar o Judiciário. Ademais, a autora, em sua condição de idosa e vulnerável, pode não ter condições de aderir ou acompanhar o processo administrativo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. BLOQUEIO SISBAJUD Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito, tampouco as custas finais. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 18.215,41 - acrescido das multas do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do inadimplemento da parte ré) e das custas finais (R$ 1.661,37) na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO