Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES ADVOGADO: LUCAS P. G. DE QUEIROZ (OAB/PE 57410)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - OAB PB29310-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PB 19738-A) e MARIA LUCILIA GOMES (OAB/PB 84206-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES contra sentença que rejeitou liminarmente Embargos à Execução, opostos em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de demonstrativo do valor que a embargante entendia devido. Antes do julgamento colegiado, as partes apresentaram petição conjunta comunicando acordo e requerendo sua homologação (ID 39000963). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação superveniente celebrada entre as partes deve ser homologada; (ii) estabelecer se a Apelação interposta resta prejudicada por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico apto a pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas, devendo ser homologada quando presentes capacidade das partes e disponibilidade do direito. 4. A petição conjunta de acordo (ID 39000963), firmada pela Apelante e pelo advogado do Apelado, revela manifestação inequívoca de vontade visando à composição integral da controvérsia. 5. A celebração da transação extingue o interesse recursal, pois afasta a utilidade da análise das razões de Apelação e supera a controvérsia relativa à rejeição liminar dos Embargos à Execução. 6. A superveniente perda do objeto autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Homologado o acordo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo superveniente pelas partes, formalizada por petição conjunta, extingue o interesse recursal e autoriza o reconhecimento da perda do objeto da Apelação. 2. A transação válida firmada sobre direitos disponíveis deve ser homologada judicialmente, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, “b”; 917, § 4º, I e II; 932, III.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807218-23.2024.8.15.2003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES (doravante Apelante) contra a Sentença (ID 38783588) proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0841276-92.2023.8.15.2001) movida pelo BANCO BRADESCO S/A (doravante Apelado). A Sentença de mérito (ID 38783588) acolheu a preliminar suscitada pelo Embargado (ora Apelado) em sua Impugnação (ID 38783585) e rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). O Juízo de primeiro grau entendeu que a Apelante limitou-se a suscitar genericamente a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar o demonstrativo do valor que entende devido, tampouco indicar qual seria o montante correto, circunstância que inviabilizaria o exame da matéria. Ademais, a togada singular considerou que, apesar da pretensão revisional, esta se encontrava fundada também no excesso de execução, e, portanto, a ausência de cálculo levaria à rejeição liminar. Em consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (estes suspensos devido à concessão superveniente da gratuidade da justiça). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 38783589). Suas razões recursais concentram-se na tese de que a Sentença merece reforma, pois (a) houve, sim, a apresentação dos cálculos devidos no corpo da petição dos Embargos à Execução, sendo que a metodologia de cálculo alternativa fora demonstrada para quantificar o excesso (R$ 16.961,28), e (b) mesmo que se considerasse a ausência do demonstrativo formal de excesso, os Embargos contêm fundamentos distintos (ilicitude do título, abusividade da capitalização diária dos juros e venda casada do seguro prestamista), que deveriam ter sido apreciados, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC. A Apelante pugna pela anulação da Sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o julgamento dos demais pedidos, inclusive a possibilidade de perícia técnica contábil. Subsidiariamente, caso esta Colenda Câmara entenda por prosseguir no julgamento do mérito por estar o processo maduro, requer a procedência integral dos seus pedidos de revisão e exclusão das abusividades. O Apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 38783593), inicialmente arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões da Apelação estariam dissociadas dos fundamentos da Sentença. No mérito, defende a manutenção da Sentença, reiterando que o cálculo apresentado pela Apelante seria genérico e que o excesso de execução seria o único fundamento capaz de dar substância à pretensão revisional. Quanto aos pedidos de revisão, o Apelado defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade da capitalização diária de juros (amparada pela legislação específica e pela jurisprudência do STJ que permite a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) e a inexistência de venda casada no seguro prestamista, visto que a Apelante teria contratado livremente. Por fim, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. Ocorre que, antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, as partes litigantes apresentaram petição conjunta (ID 39000963), devidamente assinada pela Apelante SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES e pelo advogado do Apelado BANCO BRADESCO S/A, noticiando a composição amigável da lide e solicitando a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo de Embargos à Execução. Em que pese os termos do acordo não estejam detalhados no ID 39000963 (apenas a Petição solicitando a homologação), a composição superveniente é o cerne do presente julgamento. Passo, assim, a decidir monocraticamente a respeito da homologação da transação e da prejudicialidade do recurso, em estrito cumprimento das diretrizes de eficiência e celeridade processual que norteiam a prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. A superveniente manifestação consensual das partes, apresentada por meio da petição ID 39000963, solicitando a chancela judicial para o acordo que puseram fim ao litígio, constitui um fato jurídico de extrema relevância, apto a alterar o curso normal do procedimento recursal e a extinguir a fase cognitiva do processo. A transação, disciplinada pelo Código Civil e reconhecida como negócio jurídico processual pelo Código de Processo Civil, é o meio pelo qual os litigantes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, sendo um instrumento fundamental para a efetividade e a pacificação social que o Poder Judiciário almeja. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece claramente que a transação celebrada entre as partes implica a extinção do processo com resolução do mérito. Este dispositivo reflete a primazia da autocomposição na nova ordem processual, valorizando a solução consensual das controvérsias e reduzindo a litigiosidade perante o Estado-Juiz. A celebração do acordo, portanto, supera a necessidade de um pronunciamento jurisdicional estatal sobre as controvérsias remanescentes ou supervenientes, tais como a validade da sentença, a suficiência do cálculo do excesso de execução e a análise das alegadas abusividades contratuais (capitalização e venda casada de seguro). A petição de acordo foi subscrita pela Apelante, SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES, e pelo advogado do Apelado, BANCO BRADESCO S/A. Essa representação bilateral atesta a inequívoca vontade das partes em extinguir o processo, abrangendo a integralidade dos direitos disponíveis discutidos nos Embargos à Execução. O Advogado da Apelada, Amandio Ferreira Tereso Junior, já atuava regularmente e a Apelante, como parte capaz, assentiu com os termos da transação, demonstrando a perfeita higidez do ato negocial. Com a protocolização da petição de acordo (ID 39000963), o objeto do presente recurso de Apelação Cível restou esvaziado. O interesse recursal, que se define pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, desaparece quando a própria parte litigante manifesta, de forma cabal e irretratável, a ausência de intenção de prosseguir com a lide, mediante a celebração de um pacto que resolve a disputa principal. Tecnicamente, o presente recurso deve ser julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, que estabelece a competência do Relator para não conhecer do recurso "que estiver prejudicado por fato superveniente". Embora o dispositivo se refira primariamente ao não conhecimento do recurso em si, o efeito prático da homologação do acordo é a cessação da necessidade de examinar a correção da Sentença de primeiro grau. O ato de transacionar implica a superação da Sentença recorrida e das questões postas na Apelação, que discutiam a rejeição liminar e a necessidade de apreciação das alegações de fundo (ilicitude do título por capitalização e venda casada). Homologado o acordo, torna-se irrelevante para as partes a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos. A transação opera em um plano de autonomia da vontade, sendo a homologação meramente formal, desde que observados os requisitos de capacidade e disponibilidade do direito, aqui plenamente atendidos. A transação alcançada, sendo válida e eficaz, vincula as partes e impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir-lhe a homologação, extinguindo o processo com a plenitude da resolução do mérito, o que confere ao ajustado a força de coisa julgada material. Considerando o contexto fático-processual e o permissivo legal, resta imperativa a homologação do acordo em sua integralidade, abrangendo todas as questões e pretensões veiculadas neste processo de Embargos à Execução, porquanto o processo de conhecimento alcançou seu termo pela via consensual. DISPOSITIVO Por todo o exposto, agindo monocraticamente com base no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e, sobretudo, em atenção à manifestação expressa e conjunta das partes nos autos (ID 39000963): JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível interposta por SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES, por perda superveniente do interesse recursal. HOMOLOGO a transação celebrada entre SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES e BANCO BRADESCO S/A, mediante concessões mútuas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXTINGO o presente feito, Embargos à Execução (Processo nº 0807218-23.2024.8.15.2003), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira e, certifique-se nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0841276-92.2023.8.15.2001) a respeito da extinção deste processo incidental, ressalvando que a execução deverá prosseguir, nos termos do acordo homologado, se for o caso, ou ser extinta na forma prevista no pacto, competindo ao Juízo de origem a fiscalização e as providências necessárias. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, deverão ser arcados conforme estabelecido no acordo celebrado, respeitada a gratuidade judiciária concedida à Apelante e a suspensão de exigibilidade pertinente, nos termos do que restou eventualmente ajustado pelas partes na composição extrajudicial. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator