Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808123-28.2024.8.15.2003.
AUTOR: IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRÍCIO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que, na condição de beneficiária previdenciária, contratou um empréstimo consignado acreditando tratar-se de contrato comum, com descontos fixos em seu benefício. Contudo, foi surpreendida ao descobrir que a operação correspondia, na realidade, a empréstimo por meio de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o que implicou a constituição de reserva de margem consignável em percentual de 12,80% sobre seus proventos. Por fim, requer a gratuidade da justiça, concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os descontos em folha, declaração de inexistência da contratação de RMC/RCC, restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Alternativamente, caso comprovada a contratação, a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum, com abatimento proporcional do saldo. A autora anexou aos autos documentos que comprovam que é beneficiária de aposentadoria por idade, bem como apresentou declaração de hipossuficiência. Assim, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em sua aposentadoria. Contudo, diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há um desconto na aposentadoria da parte autora relativo a cartão de crédito consignado, supostamente vinculado a empréstimo consignado. Não é possível, neste momento inicial, afirmar com segurança que os descontos são oriundos de contratação não autorizada ou fraudulenta. O simples fato de a autora negar o conhecimento dos contratos não é suficiente, de plano, para infirmar a presunção de validade dos documentos apresentados pelo banco, sendo necessária a regular instrução probatória para apuração da veracidade dos fatos. Ademais, observa-se que o contrato apontado foi incluído no benefício da autora em 2023, sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 2024, o que enfraquece o argumento de urgência iminente e de risco de dano irreparável. A permanência dos descontos por longos períodos sem insurgência efetiva sugere, ao menos em juízo perfunctório, uma certa anuência ou ciência por parte da autora quanto à existência das avenças. Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do CPC — especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano — INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido pela parte autora. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito