Publicado Despacho em 11/05/2026.11/05/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:24
Proferido despacho de mero expediente13/04/2026, 11:44
Conclusos para despacho01/04/2026, 14:42
Juntada de Petição de comunicações23/02/2026, 17:07
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 16:08
Publicado Despacho em 21/01/2026.26/01/2026, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a impugnação apresentada (Id. 128300380), INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO08/01/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/12/2025, 07:15
Conclusos para despacho03/12/2025, 10:31
Juntada de Petição de pedido de destaque02/12/2025, 17:44
Proferido despacho de mero expediente24/11/2025, 18:58
Conclusos para despacho24/11/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 22:15
Juntada de Petição de réplica20/10/2025, 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2025.17/10/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826400-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/10/2025, 08:23
Juntada de Petição de contestação14/10/2025, 23:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/10/2025, 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/10/2025, 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC25/09/2025, 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/09/2025, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2025, 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/09/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:54
Expedição de Mandado.11/09/2025, 09:51
Juntada de Petição de comunicações08/09/2025, 20:30
Juntada de Petição de diligência03/09/2025, 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/09/2025, 21:13
Juntada de Petição de comunicações02/09/2025, 08:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0826400-69.2022.8.15.2001 [Vícios de Construção, Produto Impróprio, Produto Impróprio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 24/09/2025 Hora: 10:30, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário28/08/2025, 00:00
Expedição de Mandado.27/08/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/08/2025, 13:14
Juntada de Petição de comunicações12/08/2025, 20:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de LAUDELINA FERREIRA RAMOS em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA PEREIRA DE MOURA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de EMERSON QUIRINO CARVALHO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA TEIXEIRA BURITY em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FRANCO DA ROCHA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP24/07/2025, 12:52
Recebidos os autos.24/07/2025, 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/07/2025, 08:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por condôminos do EDIFÍCIO FRANCO DA ROCHA em face da empresa R&K CONSTRUÇÕES LTDA, sob o fundamento de existência de vícios construtivos, conforme documentação e laudos técnicos acostados aos autos. A pretensão de urgência consiste, em síntese, na determinação imediata de realização dos reparos elencados pela parte autora, atribuídos à responsabilidade da construtora requerida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, a concessão de tutela para compelir a parte ré à execução imediata de obras de engenharia de grande porte e complexidade, envolvendo estruturas de edificação, implicaria em modificação substancial e possivelmente irreversível no imóvel, o que, por sua própria natureza, esvazia a função do contraditório e compromete a utilidade de eventual sentença de improcedência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que medidas que importem em fazer irreversível, sobretudo no contexto de tutelas de obrigação de fazer relacionadas a obras civis e intervenções permanentes, devem ser deferidas com extrema cautela, sob pena de violação à segurança jurídica e à ampla defesa. Nesse panorama, não se revela juridicamente adequada a imposição liminar da obrigação pleiteada, sob pena de frustração da cognição plena e exauriente a que se prestará a fase instrutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida. Intime-se a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por condôminos do EDIFÍCIO FRANCO DA ROCHA em face da empresa R&K CONSTRUÇÕES LTDA, sob o fundamento de existência de vícios construtivos, conforme documentação e laudos técnicos acostados aos autos. A pretensão de urgência consiste, em síntese, na determinação imediata de realização dos reparos elencados pela parte autora, atribuídos à responsabilidade da construtora requerida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, a concessão de tutela para compelir a parte ré à execução imediata de obras de engenharia de grande porte e complexidade, envolvendo estruturas de edificação, implicaria em modificação substancial e possivelmente irreversível no imóvel, o que, por sua própria natureza, esvazia a função do contraditório e compromete a utilidade de eventual sentença de improcedência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que medidas que importem em fazer irreversível, sobretudo no contexto de tutelas de obrigação de fazer relacionadas a obras civis e intervenções permanentes, devem ser deferidas com extrema cautela, sob pena de violação à segurança jurídica e à ampla defesa. Nesse panorama, não se revela juridicamente adequada a imposição liminar da obrigação pleiteada, sob pena de frustração da cognição plena e exauriente a que se prestará a fase instrutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida. Intime-se a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por condôminos do EDIFÍCIO FRANCO DA ROCHA em face da empresa R&K CONSTRUÇÕES LTDA, sob o fundamento de existência de vícios construtivos, conforme documentação e laudos técnicos acostados aos autos. A pretensão de urgência consiste, em síntese, na determinação imediata de realização dos reparos elencados pela parte autora, atribuídos à responsabilidade da construtora requerida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, a concessão de tutela para compelir a parte ré à execução imediata de obras de engenharia de grande porte e complexidade, envolvendo estruturas de edificação, implicaria em modificação substancial e possivelmente irreversível no imóvel, o que, por sua própria natureza, esvazia a função do contraditório e compromete a utilidade de eventual sentença de improcedência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que medidas que importem em fazer irreversível, sobretudo no contexto de tutelas de obrigação de fazer relacionadas a obras civis e intervenções permanentes, devem ser deferidas com extrema cautela, sob pena de violação à segurança jurídica e à ampla defesa. Nesse panorama, não se revela juridicamente adequada a imposição liminar da obrigação pleiteada, sob pena de frustração da cognição plena e exauriente a que se prestará a fase instrutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida. Intime-se a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por condôminos do EDIFÍCIO FRANCO DA ROCHA em face da empresa R&K CONSTRUÇÕES LTDA, sob o fundamento de existência de vícios construtivos, conforme documentação e laudos técnicos acostados aos autos. A pretensão de urgência consiste, em síntese, na determinação imediata de realização dos reparos elencados pela parte autora, atribuídos à responsabilidade da construtora requerida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, a concessão de tutela para compelir a parte ré à execução imediata de obras de engenharia de grande porte e complexidade, envolvendo estruturas de edificação, implicaria em modificação substancial e possivelmente irreversível no imóvel, o que, por sua própria natureza, esvazia a função do contraditório e compromete a utilidade de eventual sentença de improcedência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que medidas que importem em fazer irreversível, sobretudo no contexto de tutelas de obrigação de fazer relacionadas a obras civis e intervenções permanentes, devem ser deferidas com extrema cautela, sob pena de violação à segurança jurídica e à ampla defesa. Nesse panorama, não se revela juridicamente adequada a imposição liminar da obrigação pleiteada, sob pena de frustração da cognição plena e exauriente a que se prestará a fase instrutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida. Intime-se a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por condôminos do EDIFÍCIO FRANCO DA ROCHA em face da empresa R&K CONSTRUÇÕES LTDA, sob o fundamento de existência de vícios construtivos, conforme documentação e laudos técnicos acostados aos autos. A pretensão de urgência consiste, em síntese, na determinação imediata de realização dos reparos elencados pela parte autora, atribuídos à responsabilidade da construtora requerida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, a concessão de tutela para compelir a parte ré à execução imediata de obras de engenharia de grande porte e complexidade, envolvendo estruturas de edificação, implicaria em modificação substancial e possivelmente irreversível no imóvel, o que, por sua própria natureza, esvazia a função do contraditório e compromete a utilidade de eventual sentença de improcedência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que medidas que importem em fazer irreversível, sobretudo no contexto de tutelas de obrigação de fazer relacionadas a obras civis e intervenções permanentes, devem ser deferidas com extrema cautela, sob pena de violação à segurança jurídica e à ampla defesa. Nesse panorama, não se revela juridicamente adequada a imposição liminar da obrigação pleiteada, sob pena de frustração da cognição plena e exauriente a que se prestará a fase instrutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida. Intime-se a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826400-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por condôminos do EDIFÍCIO FRANCO DA ROCHA em face da empresa R&K CONSTRUÇÕES LTDA, sob o fundamento de existência de vícios construtivos, conforme documentação e laudos técnicos acostados aos autos. A pretensão de urgência consiste, em síntese, na determinação imediata de realização dos reparos elencados pela parte autora, atribuídos à responsabilidade da construtora requerida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, a concessão de tutela para compelir a parte ré à execução imediata de obras de engenharia de grande porte e complexidade, envolvendo estruturas de edificação, implicaria em modificação substancial e possivelmente irreversível no imóvel, o que, por sua própria natureza, esvazia a função do contraditório e compromete a utilidade de eventual sentença de improcedência. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que medidas que importem em fazer irreversível, sobretudo no contexto de tutelas de obrigação de fazer relacionadas a obras civis e intervenções permanentes, devem ser deferidas com extrema cautela, sob pena de violação à segurança jurídica e à ampla defesa. Nesse panorama, não se revela juridicamente adequada a imposição liminar da obrigação pleiteada, sob pena de frustração da cognição plena e exauriente a que se prestará a fase instrutória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida. Intime-se a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo28/05/2025, 01:51
Não Concedida a Antecipação de tutela09/05/2025, 12:53
Conclusos para decisão24/03/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, no item IV, da petição de Id. 76333983, quais as obras e reparos que pretende a realização com a concessão do pedido de urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO18/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, no item IV, da petição de Id. 76333983, quais as obras e reparos que pretende a realização com a concessão do pedido de urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, no item IV, da petição de Id. 76333983, quais as obras e reparos que pretende a realização com a concessão do pedido de urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, no item IV, da petição de Id. 76333983, quais as obras e reparos que pretende a realização com a concessão do pedido de urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO18/12/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, no item IV, da petição de Id. 76333983, quais as obras e reparos que pretende a realização com a concessão do pedido de urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO18/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, no item IV, da petição de Id. 76333983, quais as obras e reparos que pretende a realização com a concessão do pedido de urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2024, 12:15
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 21:26
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:32
Conclusos para despacho08/11/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 09:56
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:06
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 17:06
Conclusos para decisão11/04/2023, 09:27
Decorrido prazo de RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas10/01/2023, 10:25
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 14:55
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 12:38
Conclusos para decisão05/12/2022, 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas02/12/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 21:24
Determinada diligência16/11/2022, 12:13
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:47
Conclusos para despacho11/07/2022, 19:26
Juntada de Informações11/07/2022, 19:25
Juntada de Petição de comunicações20/06/2022, 22:41
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 08:37
Determinada diligência13/05/2022, 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/05/2022, 02:41
Distribuído por sorteio10/05/2022, 02:41