Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Abdias Teodósio da Silva ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589
APELADO: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A ADVOGADA: Nathália Silva Freitas - OAB/SP 484.777 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA E AUDITORIA TELEFÔNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, por consequência, a legalidade dos descontos realizados no contracheque do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; por outro lado, a instituição financeira comprovou a contratação mediante contrato eletrônico assinado, validado por biometria facial, token, log digital e assinatura manuscrita eletrônica. A instituição financeira apresentou ainda gravação de áudio de auditoria, na qual o apelante confirma seus dados e autoriza expressamente o desconto em margem consignável. Documento extraído do sistema PBConsig demonstra a averbação regular da margem consignável, reforçando a existência da contratação. A modalidade de cartão de crédito consignado com saque possui previsão na Lei nº 10.820/2003, sendo válida ainda que não haja uso do “plástico”, pois o crédito disponibilizado foi efetivamente usufruído pelo apelante. A jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez demonstrada a contratação e a disponibilização do crédito, não há ilicitude nos descontos, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito a ensejar restituição ou indenização. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) alegar inexistência de contratação após utilizar o crédito concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, validada por biometria, log digital e auditoria telefônica, é válida e eficaz; (ii) O uso do crédito disponibilizado afasta a alegação de inexistência de contratação e impede a restituição ou indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, § 11; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/11/2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0845860-71.2024.8.15.2001- 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por Abdias Teodósio da Silva (id.37398070), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada contra a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega que a controvérsia reside na ausência de prova do efetivo envio, recebimento e utilização do cartão de crédito. Reitera a tese de falha na prestação do serviço e onerosidade excessiva, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 37398073). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, não merecendo nenhum reparos a sentença. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do apelante. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, apresentando um acervo robusto que comprova a manifestação de vontade do Apelante em contratar a operação de cartão de crédito consignado. Vejamos: 1. Instrumento Contratual Válido: A Apelada juntou o contrato (ID 99203110) que, embora a réplica aponte ser de "empréstimo", detalha a operação e foi assinado eletronicamente pelo Apelante em 02 de janeiro de 2023. A assinatura eletrônica foi validada por múltiplos fatores de segurança, incluindo token via SMS, biometria facial (selfie do autor com seu documento de identidade) e captura de assinatura manuscrita digital, conforme log de assinaturas da plataforma Clicksign. A assinatura aposta no contrato é visivelmente similar àquela constante nos documentos pessoais e na procuração juntada pelo próprio autor. 2. Confirmação por Áudio: A Apelada disponibilizou um link para uma gravação de áudio da auditoria da contratação. Na ligação, o Apelante, após ser devidamente identificado, confirma seus dados pessoais e concorda expressamente com um novo desconto em seu contracheque referente a "MARGEM DE CARTÃO". Importante destacar que o próprio autor não negou a autenticidade da assinatura ou da autorização via telefone. 3. Tela de Averbação: Foi apresentada a tela do sistema PBConsig que demonstra a averbação da reserva de margem para cartão de crédito em nome do Apelante, no valor de R$ 163,68, em favor da CAPITAL CONSIG, com status "Ativo". Diante de tais elementos, a tese de vício de consentimento ou de ausência de contratação se torna insustentável. A contratação por meios eletrônicos, com validação por biometria facial, é um método seguro e amplamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive por este Tribunal de Justiça, pois confere maior segurança à transação. Ademais, “o próprio autor não negou a assinatura do contrato questionado, nem negou a autorização emitida via ligação telefônica!, como bem frisou a magistrada na sentença. A alegação recursal de que o cartão não foi enviado ou utilizado não tem o condão de invalidar o negócio jurídico. A modalidade contratada foi a de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a finalidade de saque, operação prevista legalmente. O crédito foi liberado em favor do Apelante, que dele se beneficiou. Portanto, a efetiva utilização do plástico para compras torna-se secundária, uma vez que o serviço principal (disponibilização do crédito mediante saque) foi usufruído. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Não há nos autos nenhum indício de que tenha havido vício no consentimento ou mesmo a falta de informação adequada sobre o negócio jurídico celebrado. Tanto é assim que a apelante utilizou o cartão não apenas para o empréstimo inicial, mas também para saques. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no contracheque do apelante constituem exercício regular de um direito da instituição financeira. Por consequência lógica, não há que se falar em ato ilícito e, portanto, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR