Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MEDEIROS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MEDEIROS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 21:39
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 15:02
Juntada de informação16/04/2026, 13:51
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas07/04/2026, 23:18
Nomeado perito01/04/2026, 13:04
Conclusos para despacho01/04/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição30/03/2026, 17:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA SILVA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Expedição de Outros documentos.20/01/2026, 09:57
Ato ordinatório praticado20/01/2026, 09:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA SILVA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Decorrido prazo de MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2025, 10:37
Juntada de Petição de mandado28/11/2025, 10:37
Expedição de Mandado.27/11/2025, 11:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. – ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. A parte Autora alega que adquiriu um imóvel (apartamento 301, Residencial Rei Davi) em 04/09/2018, mediante financiamento, mas constatou a existência de graves vícios de construção, incluindo problemas estruturais como a corrosão das barras de aço nas lajes, que oferecem elevado risco a integridade e solidez geral da edificação e a vida dos utilizadores. Juntou laudo de engenheiro particular que concluiu que os problemas são de origem endógena, tendo como origem a fase de projeto e/ou construçãob. A Requerente pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Os Réus COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES foram devidamente citados por Oficial de Justiça e não apresentaram Contestação, razão pela qual foi decretada a sua Revelia. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero agente financiador, limitando sua responsabilidade apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. Alegou, ainda, que o laudo de engenharia realizado pelo Banco atestou estabilidade, solidez e habitabilidade do imóvel, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos de mérito, incluindo o de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A Autora apresentou Réplica e reiterou o pedido de tutela de urgência, incluindo a interdição imediata do prédio e a nomeação urgente de perito para análise estrutural, elétrica e hidráulica, diante do risco de colapso do sistema e contínua deterioração do imóvel. É o relatório. DECIDO. A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência, notadamente para: a) interdição imediata do imóvel; b) suspensão do pagamento das prestações do financiamento e seguro; e c) pagamento de aluguel provisório. Tais pedidos se apoiam no laudo privado que aponta risco à solidez da edificação (corrosão das barras de aço) e risco à saúde da filha da Autora (asmática) devido a infiltrações e mofos. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A existência de risco de desabamento ou comprometimento grave da estrutura é o cerne da urgência. Embora o laudo particular traga indícios robustos, a gravidade das medidas solicitadas (interdição e suspensão de pagamento de um financiamento garantido por alienação fiduciária) exige a confirmação técnica por um profissional de confiança do Juízo. No caso concreto, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, haja vista o risco à integridade física da Autora e sua família, agravado pela necessidade iminente de reparos e a aproximação do período chuvoso. Para a formação do juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) de forma segura e apta a justificar as medidas urgentes, a prova pericial judicial é imprescindível, devendo ser realizada com a máxima urgência. A produção da prova pericial antecede a decisão definitiva sobre a tutela de urgência, para que esta seja proferida com base em elementos técnicos imparciais. Deste modo, reservo-me para analisar a Tutela de Urgência (interdição, suspensão de pagamentos e custeio de aluguéis provisórios) após a apresentação do laudo pericial judicial. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido a existência, extensão, causa e consequência dos alegados vícios construtivos, bem como o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos materiais e morais sofridos pela Autora. Considerando a natureza da lide, a prova técnica é essencial para o deslinde do feito, conforme requerido pela Autora. A perícia deve englobar a avaliação das condições do imóvel: estrutura, sistemas elétrico e hidráulico, tanto na área interna do apartamento da Autora quanto na área externa do prédio. Por tal razão, ante a necessidade de Engenheiro Civil para a análise das condições estruturais do imóvel, e em atenção à solicitação da Requerente, nomeio o seguinte profissional, cadastrado junto ao TJPB: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA; Engenheiro Civil; Endereço: Rua Getúlio Vargas, 131, Jacaraú/PB; Telefone: (83) 99128-9313; Email: [email protected]. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme o Ato da Presidência nº 16/2025. Tendo em vista que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado junto ao TJPB. Dessa forma, o cartório deverá requisitar a reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Intime-se o perito nomeado, por e-mail e telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente da fixação dos honorários e da modalidade de pagamento (reserva orçamentária do TJPB). Em caso de aceitação, deverá apresentar, em 20 (vinte) dias, o plano de trabalho e a data de início da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, dada a urgência da matéria e o risco envolvido. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. A produção da prova testemunhal requerida pela Autora será apreciada após a conclusão da perícia. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. – ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. A parte Autora alega que adquiriu um imóvel (apartamento 301, Residencial Rei Davi) em 04/09/2018, mediante financiamento, mas constatou a existência de graves vícios de construção, incluindo problemas estruturais como a corrosão das barras de aço nas lajes, que oferecem elevado risco a integridade e solidez geral da edificação e a vida dos utilizadores. Juntou laudo de engenheiro particular que concluiu que os problemas são de origem endógena, tendo como origem a fase de projeto e/ou construçãob. A Requerente pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Os Réus COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES foram devidamente citados por Oficial de Justiça e não apresentaram Contestação, razão pela qual foi decretada a sua Revelia. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero agente financiador, limitando sua responsabilidade apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. Alegou, ainda, que o laudo de engenharia realizado pelo Banco atestou estabilidade, solidez e habitabilidade do imóvel, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos de mérito, incluindo o de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A Autora apresentou Réplica e reiterou o pedido de tutela de urgência, incluindo a interdição imediata do prédio e a nomeação urgente de perito para análise estrutural, elétrica e hidráulica, diante do risco de colapso do sistema e contínua deterioração do imóvel. É o relatório. DECIDO. A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência, notadamente para: a) interdição imediata do imóvel; b) suspensão do pagamento das prestações do financiamento e seguro; e c) pagamento de aluguel provisório. Tais pedidos se apoiam no laudo privado que aponta risco à solidez da edificação (corrosão das barras de aço) e risco à saúde da filha da Autora (asmática) devido a infiltrações e mofos. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A existência de risco de desabamento ou comprometimento grave da estrutura é o cerne da urgência. Embora o laudo particular traga indícios robustos, a gravidade das medidas solicitadas (interdição e suspensão de pagamento de um financiamento garantido por alienação fiduciária) exige a confirmação técnica por um profissional de confiança do Juízo. No caso concreto, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, haja vista o risco à integridade física da Autora e sua família, agravado pela necessidade iminente de reparos e a aproximação do período chuvoso. Para a formação do juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) de forma segura e apta a justificar as medidas urgentes, a prova pericial judicial é imprescindível, devendo ser realizada com a máxima urgência. A produção da prova pericial antecede a decisão definitiva sobre a tutela de urgência, para que esta seja proferida com base em elementos técnicos imparciais. Deste modo, reservo-me para analisar a Tutela de Urgência (interdição, suspensão de pagamentos e custeio de aluguéis provisórios) após a apresentação do laudo pericial judicial. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido a existência, extensão, causa e consequência dos alegados vícios construtivos, bem como o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos materiais e morais sofridos pela Autora. Considerando a natureza da lide, a prova técnica é essencial para o deslinde do feito, conforme requerido pela Autora. A perícia deve englobar a avaliação das condições do imóvel: estrutura, sistemas elétrico e hidráulico, tanto na área interna do apartamento da Autora quanto na área externa do prédio. Por tal razão, ante a necessidade de Engenheiro Civil para a análise das condições estruturais do imóvel, e em atenção à solicitação da Requerente, nomeio o seguinte profissional, cadastrado junto ao TJPB: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA; Engenheiro Civil; Endereço: Rua Getúlio Vargas, 131, Jacaraú/PB; Telefone: (83) 99128-9313; Email: [email protected]. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme o Ato da Presidência nº 16/2025. Tendo em vista que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado junto ao TJPB. Dessa forma, o cartório deverá requisitar a reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Intime-se o perito nomeado, por e-mail e telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente da fixação dos honorários e da modalidade de pagamento (reserva orçamentária do TJPB). Em caso de aceitação, deverá apresentar, em 20 (vinte) dias, o plano de trabalho e a data de início da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, dada a urgência da matéria e o risco envolvido. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. A produção da prova testemunhal requerida pela Autora será apreciada após a conclusão da perícia. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. – ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. A parte Autora alega que adquiriu um imóvel (apartamento 301, Residencial Rei Davi) em 04/09/2018, mediante financiamento, mas constatou a existência de graves vícios de construção, incluindo problemas estruturais como a corrosão das barras de aço nas lajes, que oferecem elevado risco a integridade e solidez geral da edificação e a vida dos utilizadores. Juntou laudo de engenheiro particular que concluiu que os problemas são de origem endógena, tendo como origem a fase de projeto e/ou construçãob. A Requerente pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Os Réus COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES foram devidamente citados por Oficial de Justiça e não apresentaram Contestação, razão pela qual foi decretada a sua Revelia. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero agente financiador, limitando sua responsabilidade apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. Alegou, ainda, que o laudo de engenharia realizado pelo Banco atestou estabilidade, solidez e habitabilidade do imóvel, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos de mérito, incluindo o de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A Autora apresentou Réplica e reiterou o pedido de tutela de urgência, incluindo a interdição imediata do prédio e a nomeação urgente de perito para análise estrutural, elétrica e hidráulica, diante do risco de colapso do sistema e contínua deterioração do imóvel. É o relatório. DECIDO. A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência, notadamente para: a) interdição imediata do imóvel; b) suspensão do pagamento das prestações do financiamento e seguro; e c) pagamento de aluguel provisório. Tais pedidos se apoiam no laudo privado que aponta risco à solidez da edificação (corrosão das barras de aço) e risco à saúde da filha da Autora (asmática) devido a infiltrações e mofos. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A existência de risco de desabamento ou comprometimento grave da estrutura é o cerne da urgência. Embora o laudo particular traga indícios robustos, a gravidade das medidas solicitadas (interdição e suspensão de pagamento de um financiamento garantido por alienação fiduciária) exige a confirmação técnica por um profissional de confiança do Juízo. No caso concreto, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, haja vista o risco à integridade física da Autora e sua família, agravado pela necessidade iminente de reparos e a aproximação do período chuvoso. Para a formação do juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) de forma segura e apta a justificar as medidas urgentes, a prova pericial judicial é imprescindível, devendo ser realizada com a máxima urgência. A produção da prova pericial antecede a decisão definitiva sobre a tutela de urgência, para que esta seja proferida com base em elementos técnicos imparciais. Deste modo, reservo-me para analisar a Tutela de Urgência (interdição, suspensão de pagamentos e custeio de aluguéis provisórios) após a apresentação do laudo pericial judicial. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido a existência, extensão, causa e consequência dos alegados vícios construtivos, bem como o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos materiais e morais sofridos pela Autora. Considerando a natureza da lide, a prova técnica é essencial para o deslinde do feito, conforme requerido pela Autora. A perícia deve englobar a avaliação das condições do imóvel: estrutura, sistemas elétrico e hidráulico, tanto na área interna do apartamento da Autora quanto na área externa do prédio. Por tal razão, ante a necessidade de Engenheiro Civil para a análise das condições estruturais do imóvel, e em atenção à solicitação da Requerente, nomeio o seguinte profissional, cadastrado junto ao TJPB: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA; Engenheiro Civil; Endereço: Rua Getúlio Vargas, 131, Jacaraú/PB; Telefone: (83) 99128-9313; Email: [email protected]. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme o Ato da Presidência nº 16/2025. Tendo em vista que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado junto ao TJPB. Dessa forma, o cartório deverá requisitar a reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Intime-se o perito nomeado, por e-mail e telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente da fixação dos honorários e da modalidade de pagamento (reserva orçamentária do TJPB). Em caso de aceitação, deverá apresentar, em 20 (vinte) dias, o plano de trabalho e a data de início da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, dada a urgência da matéria e o risco envolvido. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. A produção da prova testemunhal requerida pela Autora será apreciada após a conclusão da perícia. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. – ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. A parte Autora alega que adquiriu um imóvel (apartamento 301, Residencial Rei Davi) em 04/09/2018, mediante financiamento, mas constatou a existência de graves vícios de construção, incluindo problemas estruturais como a corrosão das barras de aço nas lajes, que oferecem elevado risco a integridade e solidez geral da edificação e a vida dos utilizadores. Juntou laudo de engenheiro particular que concluiu que os problemas são de origem endógena, tendo como origem a fase de projeto e/ou construçãob. A Requerente pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Os Réus COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES foram devidamente citados por Oficial de Justiça e não apresentaram Contestação, razão pela qual foi decretada a sua Revelia. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero agente financiador, limitando sua responsabilidade apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. Alegou, ainda, que o laudo de engenharia realizado pelo Banco atestou estabilidade, solidez e habitabilidade do imóvel, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos de mérito, incluindo o de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A Autora apresentou Réplica e reiterou o pedido de tutela de urgência, incluindo a interdição imediata do prédio e a nomeação urgente de perito para análise estrutural, elétrica e hidráulica, diante do risco de colapso do sistema e contínua deterioração do imóvel. É o relatório. DECIDO. A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência, notadamente para: a) interdição imediata do imóvel; b) suspensão do pagamento das prestações do financiamento e seguro; e c) pagamento de aluguel provisório. Tais pedidos se apoiam no laudo privado que aponta risco à solidez da edificação (corrosão das barras de aço) e risco à saúde da filha da Autora (asmática) devido a infiltrações e mofos. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A existência de risco de desabamento ou comprometimento grave da estrutura é o cerne da urgência. Embora o laudo particular traga indícios robustos, a gravidade das medidas solicitadas (interdição e suspensão de pagamento de um financiamento garantido por alienação fiduciária) exige a confirmação técnica por um profissional de confiança do Juízo. No caso concreto, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, haja vista o risco à integridade física da Autora e sua família, agravado pela necessidade iminente de reparos e a aproximação do período chuvoso. Para a formação do juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) de forma segura e apta a justificar as medidas urgentes, a prova pericial judicial é imprescindível, devendo ser realizada com a máxima urgência. A produção da prova pericial antecede a decisão definitiva sobre a tutela de urgência, para que esta seja proferida com base em elementos técnicos imparciais. Deste modo, reservo-me para analisar a Tutela de Urgência (interdição, suspensão de pagamentos e custeio de aluguéis provisórios) após a apresentação do laudo pericial judicial. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido a existência, extensão, causa e consequência dos alegados vícios construtivos, bem como o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos materiais e morais sofridos pela Autora. Considerando a natureza da lide, a prova técnica é essencial para o deslinde do feito, conforme requerido pela Autora. A perícia deve englobar a avaliação das condições do imóvel: estrutura, sistemas elétrico e hidráulico, tanto na área interna do apartamento da Autora quanto na área externa do prédio. Por tal razão, ante a necessidade de Engenheiro Civil para a análise das condições estruturais do imóvel, e em atenção à solicitação da Requerente, nomeio o seguinte profissional, cadastrado junto ao TJPB: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA; Engenheiro Civil; Endereço: Rua Getúlio Vargas, 131, Jacaraú/PB; Telefone: (83) 99128-9313; Email: [email protected]. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme o Ato da Presidência nº 16/2025. Tendo em vista que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado junto ao TJPB. Dessa forma, o cartório deverá requisitar a reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Intime-se o perito nomeado, por e-mail e telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente da fixação dos honorários e da modalidade de pagamento (reserva orçamentária do TJPB). Em caso de aceitação, deverá apresentar, em 20 (vinte) dias, o plano de trabalho e a data de início da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, dada a urgência da matéria e o risco envolvido. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. A produção da prova testemunhal requerida pela Autora será apreciada após a conclusão da perícia. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. – ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES. A parte Autora alega que adquiriu um imóvel (apartamento 301, Residencial Rei Davi) em 04/09/2018, mediante financiamento, mas constatou a existência de graves vícios de construção, incluindo problemas estruturais como a corrosão das barras de aço nas lajes, que oferecem elevado risco a integridade e solidez geral da edificação e a vida dos utilizadores. Juntou laudo de engenheiro particular que concluiu que os problemas são de origem endógena, tendo como origem a fase de projeto e/ou construçãob. A Requerente pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Os Réus COMPRARE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME e JOSELITO RODRIGUES CHAVES foram devidamente citados por Oficial de Justiça e não apresentaram Contestação, razão pela qual foi decretada a sua Revelia. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero agente financiador, limitando sua responsabilidade apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. Alegou, ainda, que o laudo de engenharia realizado pelo Banco atestou estabilidade, solidez e habitabilidade do imóvel, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos de mérito, incluindo o de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A Autora apresentou Réplica e reiterou o pedido de tutela de urgência, incluindo a interdição imediata do prédio e a nomeação urgente de perito para análise estrutural, elétrica e hidráulica, diante do risco de colapso do sistema e contínua deterioração do imóvel. É o relatório. DECIDO. A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência, notadamente para: a) interdição imediata do imóvel; b) suspensão do pagamento das prestações do financiamento e seguro; e c) pagamento de aluguel provisório. Tais pedidos se apoiam no laudo privado que aponta risco à solidez da edificação (corrosão das barras de aço) e risco à saúde da filha da Autora (asmática) devido a infiltrações e mofos. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A existência de risco de desabamento ou comprometimento grave da estrutura é o cerne da urgência. Embora o laudo particular traga indícios robustos, a gravidade das medidas solicitadas (interdição e suspensão de pagamento de um financiamento garantido por alienação fiduciária) exige a confirmação técnica por um profissional de confiança do Juízo. No caso concreto, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, haja vista o risco à integridade física da Autora e sua família, agravado pela necessidade iminente de reparos e a aproximação do período chuvoso. Para a formação do juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) de forma segura e apta a justificar as medidas urgentes, a prova pericial judicial é imprescindível, devendo ser realizada com a máxima urgência. A produção da prova pericial antecede a decisão definitiva sobre a tutela de urgência, para que esta seja proferida com base em elementos técnicos imparciais. Deste modo, reservo-me para analisar a Tutela de Urgência (interdição, suspensão de pagamentos e custeio de aluguéis provisórios) após a apresentação do laudo pericial judicial. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido a existência, extensão, causa e consequência dos alegados vícios construtivos, bem como o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos materiais e morais sofridos pela Autora. Considerando a natureza da lide, a prova técnica é essencial para o deslinde do feito, conforme requerido pela Autora. A perícia deve englobar a avaliação das condições do imóvel: estrutura, sistemas elétrico e hidráulico, tanto na área interna do apartamento da Autora quanto na área externa do prédio. Por tal razão, ante a necessidade de Engenheiro Civil para a análise das condições estruturais do imóvel, e em atenção à solicitação da Requerente, nomeio o seguinte profissional, cadastrado junto ao TJPB: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA; Engenheiro Civil; Endereço: Rua Getúlio Vargas, 131, Jacaraú/PB; Telefone: (83) 99128-9313; Email: [email protected]. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme o Ato da Presidência nº 16/2025. Tendo em vista que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado junto ao TJPB. Dessa forma, o cartório deverá requisitar a reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais junto ao TJPB. Intime-se o perito nomeado, por e-mail e telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente da fixação dos honorários e da modalidade de pagamento (reserva orçamentária do TJPB). Em caso de aceitação, deverá apresentar, em 20 (vinte) dias, o plano de trabalho e a data de início da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, dada a urgência da matéria e o risco envolvido. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. A produção da prova testemunhal requerida pela Autora será apreciada após a conclusão da perícia. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 10:31
Nomeado perito28/10/2025, 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela28/10/2025, 23:25
Decorrido prazo de MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Conclusos para despacho18/08/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 20:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:10
Juntada de Petição de resposta23/07/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Infere-se dos autos que a advogada subscritora da petição de Id 116559805 requereu a renúncia dos poderes conferidos pela promovente. Dispõe o art.112, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, o seguinte: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico. Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte. Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso presente, verifica-se que a autora, mesmo após a renúncia da peticionante, permanecerá sendo representada por outras profissionais, quais sejam, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS e ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES. Assim, DEFIRO o pedido de renúncia apresentado, nos termos do art. 112, § 2º, CPC. Proceda-se à exclusão da advogada LARISSA MARACIO COSTA. Em tempo, observa-se que os réus COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES, em que pese regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos, etc. Infere-se dos autos que a advogada subscritora da petição de Id 116559805 requereu a renúncia dos poderes conferidos pela promovente. Dispõe o art.112, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, o seguinte: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico. Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte. Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso presente, verifica-se que a autora, mesmo após a renúncia da peticionante, permanecerá sendo representada por outras profissionais, quais sejam, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS e ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES. Assim, DEFIRO o pedido de renúncia apresentado, nos termos do art. 112, § 2º, CPC. Proceda-se à exclusão da advogada LARISSA MARACIO COSTA. Em tempo, observa-se que os réus COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES, em que pese regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos, etc. Infere-se dos autos que a advogada subscritora da petição de Id 116559805 requereu a renúncia dos poderes conferidos pela promovente. Dispõe o art.112, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, o seguinte: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico. Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte. Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso presente, verifica-se que a autora, mesmo após a renúncia da peticionante, permanecerá sendo representada por outras profissionais, quais sejam, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS e ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES. Assim, DEFIRO o pedido de renúncia apresentado, nos termos do art. 112, § 2º, CPC. Proceda-se à exclusão da advogada LARISSA MARACIO COSTA. Em tempo, observa-se que os réus COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES, em que pese regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2025, 12:19
Deferido o pedido de22/07/2025, 11:21
Decretada a revelia22/07/2025, 11:21
Determinada diligência22/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato18/07/2025, 23:38
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 15:11
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:37
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:37
Conclusos para despacho03/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/03/2025, 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2025, 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/03/2025, 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2025, 19:38
Expedição de Mandado.10/03/2025, 09:11
Expedição de Mandado.10/03/2025, 09:11
Determinada a citação de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.409.668/0001-64 (REU) e JOSELITO RODRIGUES CHAVES - CPF: 022.428.334-05 (REU)09/03/2025, 20:54
Determinada diligência09/03/2025, 20:54
Conclusos para despacho07/03/2025, 09:28
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 16:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.12/02/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2025, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica04/02/2025, 12:57
Ato ordinatório praticado04/02/2025, 11:49
Juntada de Petição de réplica04/02/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.19/12/2024, 00:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/12/2024, 12:36
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 01:01
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de contestação10/12/2024, 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/11/2024, 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/11/2024, 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/11/2024, 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/11/2024, 12:05
Expedição de Carta.17/10/2024, 00:03
Expedição de Carta.17/10/2024, 00:03
Expedição de Carta.17/10/2024, 00:03
Expedição de Carta.17/10/2024, 00:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/09/2024, 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 057.583.824-85 (AUTOR).04/09/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 12:33
Determinada diligência26/08/2024, 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS (057.583.824-85).26/08/2024, 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/08/2024, 20:59
Distribuído por sorteio23/08/2024, 20:59