Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA
RÉU: SERASA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808573-68.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora se insurge contra uma negativação de seu nome em virtude de uma dívida no valor de R$ 89,36, alegando que somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma da requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio. Todavia, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados 06 (seis) processos, listados a seguir, ajuizados pela parte autora contra a mesma promovida: O sistema de Justiça não deve permitir o exercício irrazoável de pretensões, tampouco tolerar atitudes que impliquem em flagrante violação do princípio da duração razoável do processo, do direito ao acesso igualitário de todos a um sistema jurisdicional eficiente, célere e adequado. O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais que regem a resolução de conflitos. Nessa linha, a natureza unitária do direito material deve ser respeitada também no âmbito processual. Não se pode admitir que um mesmo fato, seja ele um contrato ou qualquer outro evento jurídico, envolvendo as mesmas partes, seja tratado de maneira distinta, por meio da formulação fragmentada e abusiva de pretensões judiciais, seja de forma relacional, seja sequencial. Conforme assevera Érico Andrade, "identifica-se o fracionamento da demanda especialmente na hipótese de obrigação pecuniária, de base contratual ou mesmo decorrente de reparação de dano por ilícito extracontratual, em que se tem, num caso ou noutro, a unidade da relação jurídica obrigacional fundada no contrato ou no fato ilícito, mas se apresentam várias ações para obter a condenação do réu em parcelas do crédito. Aponta-se que a atuação judicial fracionada pelo credor, seja pela via do ajuizamento contemporâneo ou sucessivo das várias demandas, normalmente tem por pano de fundo alterar competência em razão do valor da causa, para acessar procedimento mais célere e simplificado, ou mesmo para apresentar uma "demanda piloto", a fim de "testar" a viabilidade do direito material em cenário mais favorável no caso de rejeição da demanda." (A coisa julgada e a extensão da sua eficácia preclusiva no C.P.C/2015. Revista de Processo. Abr./2022, vol. 326, p. 135- 166). No caso concreto, o autor formulou contra a mesma promovida, ao argumento de sofrer uma negativação indevida (sem haver prévia notificação), inúmeras pretensões indenizatórias fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais. Em consulta ao P.J.e, na data de 12/08/2025, através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte autora, foram encontradas 26 (vinte e seis) demandas, contra a promovida (SERASA S.A.). O fundamento das diversas pretensões é o mesmo: impugnação à negativação supostamente indevida, porquanto não houve aviso prévio. Inicialmente, importante destacar que compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer uma demanda como agressora / predatória, exercer a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao Juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça". Por oportuno, elenco as condutas que podem ser consideradas atividades abusivas do direito de ação: 1) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos de diversas demandas), com amparo de requerimento de Justiça Gratuita; 2) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto de valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; 3) identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta "padrão" – com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações e; 4) multiplicidade de demandas similares / idênticas de um mesmo autor contra diversas instituições, muitas vezes a mesma instituição, ainda que através de advogados diversos, normalmente distribuídas na mesma ocasião. A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância predatória ou a atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes. Destarte, falece à parte autora o interesse processual de agir, porquanto não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. A fim de subsidiar ainda mais os fundamentos aqui expostos, destaco o voto-vencido do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.". Ressalto, outrossim, a manifestação do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.". No momento que a parte autora distribuiu múltiplas ações de igual conteúdo, alterando apenas os contratos impugnados, a parte autora demonstra não estar interessada na efetiva resolução do litígio, mas, sim, em obstruir o exercício do direito de defesa da parte adversa e em sobrecarregar a máquina judiciária. Essa conduta, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, acarreta insegurança jurídica, prejudicando a celeridade processual e comprometendo a confiança da sociedade na administração da justiça. Neste contexto, a Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao tratar da necessidade de combater a litigância predatória, reconhece os danos que tal prática impõe ao Poder Judiciário, à sociedade e à economia em geral. Em consonância com o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, especialmente no que se refere ao combate à litigância predatória, observa-se que a presente demanda configura um claro abuso do direito de ação. No anexo B da referida Resolução encontram-se as recomendações que devem ser seguidas pelo Tribunais e, mais precisamente em seu item 8 verifica-se a necessidade de adoção de medidas que visem combater o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Veja-se: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Ademais, compete ao magistrado de primeiro grau, ao identificar a ocorrência de tal prática, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato que contrarie os preceitos da dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a Recomendação Conjunta n.º 01 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba considerando a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica, instituiu a necessidade de o Juízo do primeiro grau informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de prática de litigância abusiva, o que, conforme exposto pela Resolução 159 do CNJ abarca a situação de fracionamento injustificado de ações. Veja-se:
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos justificando o claro fatiamento de ações evidenciado nesta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito