Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON PEDRO DE ALMEIDA
RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0814173-23.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. NILSON PEDRO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da NOVA CONSTRUTORA LTDA, igualmente qualificada. Juntou documentos. O processo teve sua tramitação normal. Intimado para juntar o comprovante de quitação referente à unidade nº 501, do Edf. Aroazes, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, nº 141, Bancários, nesta Capital, o promovente não apresentou qualquer manifestação. Assim, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID: 65706371, entretanto, conforme certidão do oficial de justiça nos ID's: 76215853 e 104550772, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expedientes 11793670 e 16182517), o patrono do autor não se manifestou. Após 02 (dois) anos havido entre a intimação da parte autora (ID: 65706371) e a petição de ID 104749851, a parte autora se manifestou pugnando pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do C.P.C, ante à perda superveniente do objeto. Intimada, a parte promovida pugnou pela extinção do feito por abandono da causa, conforme art. 485, III, do C.P.C, uma vez que a parte autora deixou de atender todos os comandos judiciais, decorrendo todos os prazos concedidos (ID: 117698670). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que após intimada, a parte promovida pugnou pela extinção do feito por abandono da causa (ID 117698670).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON PEDRO DE ALMEIDA
RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0814173-23.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. NILSON PEDRO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da NOVA CONSTRUTORA LTDA, igualmente qualificada. Juntou documentos. O processo teve sua tramitação normal. Intimado para juntar o comprovante de quitação referente à unidade nº 501, do Edf. Aroazes, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, nº 141, Bancários, nesta Capital, o promovente não apresentou qualquer manifestação. Assim, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID: 65706371, entretanto, conforme certidão do oficial de justiça nos ID's: 76215853 e 104550772, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expedientes 11793670 e 16182517), o patrono do autor não se manifestou. Após 02 (dois) anos havido entre a intimação da parte autora (ID: 65706371) e a petição de ID 104749851, a parte autora se manifestou pugnando pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do C.P.C, ante à perda superveniente do objeto. Intimada, a parte promovida pugnou pela extinção do feito por abandono da causa, conforme art. 485, III, do C.P.C, uma vez que a parte autora deixou de atender todos os comandos judiciais, decorrendo todos os prazos concedidos (ID: 117698670). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que após intimada, a parte promovida pugnou pela extinção do feito por abandono da causa (ID 117698670).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito