Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR FELIX DE SOUZA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO–TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AOS AUTOS. CÁLCULO REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a prova do dano e do nexo causal. – Restando demonstrado pela concessionária, mediante lavratura de TOI, fotografias comprobatórias e ciência do usuário, que havia irregularidade na medição do consumo, a cobrança mostra-se legítima e em consonância com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. – A ausência de prova da ilegalidade do débito ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão indenizatória.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869059-25.2024.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Gilmar Félix de Souza, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré. Relata que, em 15 de fevereiro de 2024, funcionários da concessionária realizaram uma inspeção técnica em sua unidade consumidora e emitiram unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 144431000. Informa que o referido termo alegou supostas irregularidades, consistentes em "desvio de fase e neutro no ramal de entrada", o que resultou na aplicação de uma multa no valor de R$ 8.074,14 (oito mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2024. Assevera que nenhum membro de sua família alterou o medidor ou rompeu qualquer lacre, e que apenas os agentes da concessionária tiveram acesso ao equipamento. Sustenta, ainda, que o padrão de medição pertencia a outra titularidade e que foi compelido a assumir a dívida como condição para regularizar a situação. Relata, ainda, que a ré não proporcionou a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, uma vez que não realizou a perícia técnica necessária para constatar as supostas irregularidades, em violação às resoluções da ANEEL. Alega também a ilegalidade do TOI, por se tratar de documento produzido unilateralmente por empresa privada, cujos atos não gozam de presunção de legitimidade. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança, abstenha-se de cortar o fornecimento de energia e de negativar seu nome. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito e a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.074,14 (oito mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos Ids nº 102599665 ao nº 102599676. Em decisão interlocutória (Id nº 102882501), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da multa, bem como para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada, a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (Id nº 105152163), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para figurar na lide. Argumentou que a unidade consumidora em questão está registrada em nome de terceiro, a Sra. Marilene Santos de Gois, e que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Sustenta, ainda, que o procedimento de inspeção foi lícito e realizado em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, tendo sido acompanhado por José Allan Feliz de Souza Tavares, que se identificou como proprietário do imóvel e assinou o TOI. Afirma que a irregularidade ("desvio de energia no ramal de entrada") foi devidamente constatada e que, após a sua regularização, houve um aumento significativo no consumo, o que comprova a fraude. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, que configuraria exercício regular de direito, afastando a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Intimada para impugnar a contestação (Id nº 105570531), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id nº 108611732). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 116737056), a parte ré reiterou sua defesa e requereu o julgamento antecipado do feito (Id nº 117445984), enquanto que a parte autora, novamente, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id nº 121718945). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental, sendo prescindível a dilação probatória. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Em sede de contestação, a promovida suscitou questão preliminar, arguindo a ilegitimidade ativa do promovente. Para tanto, alega que a dívida foi apurada em período no qual a unidade consumidora estava sob a titularidade de terceiro, a Sra. Marilene Santos de Gois, não possuindo o autor relação com os fatos que pudessem legitimar o pleito em nome próprio. Sem razão a promovida. Conquanto o débito decorrente da prestação de serviço de energia elétrica ostente natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não propter rem (não vinculada ao imóvel), a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que aquele que habita o imóvel tem legitimidade para questionar a cobrança de valores de conta de energia, sendo secundário que o cadastro formal da unidade de consumo apresente o nome de terceira pessoa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EM NOME DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - INSPEÇÃO REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR VERIFICADA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO UNILATERALMENTE – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES – ATENDIMENTO PARCIAL DO OBJETO INICIAL – PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é indispensável que o comprovante de endereço esteja registrado em nome do autor para que este exerça o direito de ingressar com a ação. É parte legitima aquele que, efetivamente sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita o imóvel, independente de tal formalidade, sobretudo quando outros documentos existentes nos autos comprovam esta situação e, quando do recebimento da inicial, o magistrado foi omisso em atentar a norma prescrita pelo artigo 284 do CPC. 2 - A concessionária de serviço público deve atender aos ditames da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL quando da averiguação de irregularidades do medidor da Unidade Consumidora, sempre preservando o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade de todas as etapas administrativas. 3 - É inadmissível a cobrança de diferença de valores apurados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. 4 - Se o pedido cumulativo de indenização por danos morais foi rejeitado, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15.(TJ-MT 10053091520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021). (Grifo Nosso). No caso em tela, a legitimidade do autor se revela ainda mais inconteste. Além de ser o efetivo usuário dos serviços, o demandante, de forma voluntária e expressa, não apenas solicitou a alteração da titularidade, mas também anuiu com a assunção da dívida pretérita, conforme se depreende da própria narrativa inicial e dos documentos da concessionária que registram a "TRANSFER TITULARIDADE PARA UC COM DÉBITO". Este ato formal estabeleceu um novo e direto vínculo jurídico-obrigacional entre o autor e a ré. Ao avocar para si a titularidade da relação contratual e da dívida, o autor adquiriu plena pertinência subjetiva para discutir em juízo a validade e a origem da obrigação (causa debendi). Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela promovida. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público, por se enquadrar como fornecedora, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A própria Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade do Estado e de seus delegatários, já consagrava essa modalidade de responsabilidade, nos seguintes termos: Constituição Federal, Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De forma complementar e específica para as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor reforça essa premissa em seu artigo 14: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para que surja a obrigação de reparar, o consumidor deve comprovar o prejuízo sofrido e demonstrar que este decorreu diretamente de uma falha no serviço prestado pela concessionária. Entretanto, em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é imperioso que o consumidor demonstre a existência do dano e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado. A mera alegação de um evento danoso, sem a devida comprovação de sua origem e de sua ligação direta com a falha na prestação do serviço, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. A prova do dano e do nexo causal é pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas. Outrossim, importante salientar que a atuação da Administração Pública e de seus delegatários, como é o caso da concessionária de energia elétrica, é pautada pelo princípio da legalidade estrita. No que tange à fiscalização de unidades consumidoras, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, um rito procedimental cogente. Dito isto, passo à análise do caso concreto: O cerne da controvérsia (punctum saliens) cinge-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo que apurou a suposta fraude no medidor de energia elétrica e, como corolário, da legitimidade do débito de recuperação de consumo e da existência de pressupostos para a responsabilidade civil por danos morais. Da análise do acervo probatório, constata-se que a ré observou as formalidades legais, tendo a inspeção sido formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 144431000, documento que possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente poderia ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. A alegação autoral de unilateralidade do ato é infirmada pela assinatura de um terceiro presente no imóvel, Sr. José Allan Felix de Souza Tavares, que acompanhou a diligência e atestou a sua realização, garantindo-se, assim, o contraditório diferido. A irregularidade, descrita tecnicamente como um "desvio de energia no ramal de entrada" que permitia o consumo sem o devido registro pelo medidor, foi solidamente documentada por meio de um detalhado acervo fotográfico, que confere verossimilhança à constatação dos agentes da concessionária. Nessa esteira, é preciso destacar que a irregularidade apurada consistiu em um "desvio de energia no ramal de entrada", ou seja, uma manipulação externa que impedia o fluxo de energia de ser registrado pelo medidor Diante dessa modalidade de fraude, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em reconhecer que a realização de perícia técnica no equipamento de medição se torna desnecessária, pois a irregularidade não reside em um defeito interno do aparelho, mas em sua deliberada exclusão do circuito elétrico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA ENERGISA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NAS NORMAS DA RESPECTIVA AGÊNCIA REGULADORA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.- “(...) Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrada nos autos a existência de procedimento regular, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida ou reparação civil.” (TJPB, 0802019-93.2021.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2023) - Verificada a regularidade do procedimento de apuração de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em desconstituição do débito faturado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800974-68.2021.8.15.0941, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível O foco da análise, portanto, desloca-se para a regularidade do procedimento administrativo, que, no caso, foi devidamente observado. Além disso, os documentos demonstram uma elevação drástica e consistente na média de consumo mensal imediatamente após a regularização da medição, o que constitui evidência técnica irrefutável de que, no período da irregularidade, o registro era anômalo e inferior ao real consumo. A perícia técnica particular juntada pelo autor, por sua vez, não possui o condão de infirmar o conjunto probatório robusto apresentado pela ré, que se baseia em dados concretos e na observância do rito da agência reguladora. Dessa forma, demonstrada a ocorrência de consumo superior ao faturado, a cobrança da diferença revela-se medida legítima, pois, em sentido contrário, haveria enriquecimento sem causa do consumidor em prejuízo da concessionária e da coletividade de usuários, em afronta ao art. 884 do Código Civil. O dever de arcar com o débito recai sobre o consumidor, a quem incumbe a guarda e conservação dos equipamentos de medição, nos termos do art. 166 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, obrigação que decorre da própria condição de usuário do serviço, sendo irrelevante a apuração da autoria da fraude, bastando a constatação do benefício decorrente do consumo não registrado. Ademais, a metodologia de cálculo empregada pela ré, baseada na média dos três maiores valores de consumo regular (critério do art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021), é um dos parâmetros legalmente previstos pela agência reguladora, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para erro ou abuso em sua aplicação. Assim, não há fundamento para desconstituir o débito. A responsabilidade civil, por sua vez, pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que a ausência de qualquer desses elementos impede a configuração do dever de indenizar. No caso em tela, ao constatar a irregularidade, apurar o consumo não faturado e proceder à cobrança dos valores devidos, a concessionária atuou nos estritos limites de seu mister, amparada pela legislação de regência. Tal conduta se amolda à excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, que define não constituírem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, ausente a prática de ato ilícito, inexiste fundamento para a indenização por danos morais, uma vez que a simples cobrança de dívida legítima, ainda que cause desconforto, não configura violação a direitos da personalidade.
Diante do exposto, não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita da ré, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR FELIX DE SOUZA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO–TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AOS AUTOS. CÁLCULO REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a prova do dano e do nexo causal. – Restando demonstrado pela concessionária, mediante lavratura de TOI, fotografias comprobatórias e ciência do usuário, que havia irregularidade na medição do consumo, a cobrança mostra-se legítima e em consonância com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. – A ausência de prova da ilegalidade do débito ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão indenizatória.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869059-25.2024.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Gilmar Félix de Souza, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré. Relata que, em 15 de fevereiro de 2024, funcionários da concessionária realizaram uma inspeção técnica em sua unidade consumidora e emitiram unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 144431000. Informa que o referido termo alegou supostas irregularidades, consistentes em "desvio de fase e neutro no ramal de entrada", o que resultou na aplicação de uma multa no valor de R$ 8.074,14 (oito mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2024. Assevera que nenhum membro de sua família alterou o medidor ou rompeu qualquer lacre, e que apenas os agentes da concessionária tiveram acesso ao equipamento. Sustenta, ainda, que o padrão de medição pertencia a outra titularidade e que foi compelido a assumir a dívida como condição para regularizar a situação. Relata, ainda, que a ré não proporcionou a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, uma vez que não realizou a perícia técnica necessária para constatar as supostas irregularidades, em violação às resoluções da ANEEL. Alega também a ilegalidade do TOI, por se tratar de documento produzido unilateralmente por empresa privada, cujos atos não gozam de presunção de legitimidade. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança, abstenha-se de cortar o fornecimento de energia e de negativar seu nome. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito e a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.074,14 (oito mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos Ids nº 102599665 ao nº 102599676. Em decisão interlocutória (Id nº 102882501), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da multa, bem como para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada, a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (Id nº 105152163), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para figurar na lide. Argumentou que a unidade consumidora em questão está registrada em nome de terceiro, a Sra. Marilene Santos de Gois, e que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Sustenta, ainda, que o procedimento de inspeção foi lícito e realizado em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, tendo sido acompanhado por José Allan Feliz de Souza Tavares, que se identificou como proprietário do imóvel e assinou o TOI. Afirma que a irregularidade ("desvio de energia no ramal de entrada") foi devidamente constatada e que, após a sua regularização, houve um aumento significativo no consumo, o que comprova a fraude. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, que configuraria exercício regular de direito, afastando a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Intimada para impugnar a contestação (Id nº 105570531), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id nº 108611732). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 116737056), a parte ré reiterou sua defesa e requereu o julgamento antecipado do feito (Id nº 117445984), enquanto que a parte autora, novamente, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id nº 121718945). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental, sendo prescindível a dilação probatória. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Em sede de contestação, a promovida suscitou questão preliminar, arguindo a ilegitimidade ativa do promovente. Para tanto, alega que a dívida foi apurada em período no qual a unidade consumidora estava sob a titularidade de terceiro, a Sra. Marilene Santos de Gois, não possuindo o autor relação com os fatos que pudessem legitimar o pleito em nome próprio. Sem razão a promovida. Conquanto o débito decorrente da prestação de serviço de energia elétrica ostente natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não propter rem (não vinculada ao imóvel), a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que aquele que habita o imóvel tem legitimidade para questionar a cobrança de valores de conta de energia, sendo secundário que o cadastro formal da unidade de consumo apresente o nome de terceira pessoa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EM NOME DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - INSPEÇÃO REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR VERIFICADA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO UNILATERALMENTE – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES – ATENDIMENTO PARCIAL DO OBJETO INICIAL – PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é indispensável que o comprovante de endereço esteja registrado em nome do autor para que este exerça o direito de ingressar com a ação. É parte legitima aquele que, efetivamente sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita o imóvel, independente de tal formalidade, sobretudo quando outros documentos existentes nos autos comprovam esta situação e, quando do recebimento da inicial, o magistrado foi omisso em atentar a norma prescrita pelo artigo 284 do CPC. 2 - A concessionária de serviço público deve atender aos ditames da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL quando da averiguação de irregularidades do medidor da Unidade Consumidora, sempre preservando o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade de todas as etapas administrativas. 3 - É inadmissível a cobrança de diferença de valores apurados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. 4 - Se o pedido cumulativo de indenização por danos morais foi rejeitado, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15.(TJ-MT 10053091520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021). (Grifo Nosso). No caso em tela, a legitimidade do autor se revela ainda mais inconteste. Além de ser o efetivo usuário dos serviços, o demandante, de forma voluntária e expressa, não apenas solicitou a alteração da titularidade, mas também anuiu com a assunção da dívida pretérita, conforme se depreende da própria narrativa inicial e dos documentos da concessionária que registram a "TRANSFER TITULARIDADE PARA UC COM DÉBITO". Este ato formal estabeleceu um novo e direto vínculo jurídico-obrigacional entre o autor e a ré. Ao avocar para si a titularidade da relação contratual e da dívida, o autor adquiriu plena pertinência subjetiva para discutir em juízo a validade e a origem da obrigação (causa debendi). Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela promovida. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público, por se enquadrar como fornecedora, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A própria Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade do Estado e de seus delegatários, já consagrava essa modalidade de responsabilidade, nos seguintes termos: Constituição Federal, Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De forma complementar e específica para as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor reforça essa premissa em seu artigo 14: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para que surja a obrigação de reparar, o consumidor deve comprovar o prejuízo sofrido e demonstrar que este decorreu diretamente de uma falha no serviço prestado pela concessionária. Entretanto, em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é imperioso que o consumidor demonstre a existência do dano e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado. A mera alegação de um evento danoso, sem a devida comprovação de sua origem e de sua ligação direta com a falha na prestação do serviço, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. A prova do dano e do nexo causal é pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas. Outrossim, importante salientar que a atuação da Administração Pública e de seus delegatários, como é o caso da concessionária de energia elétrica, é pautada pelo princípio da legalidade estrita. No que tange à fiscalização de unidades consumidoras, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, um rito procedimental cogente. Dito isto, passo à análise do caso concreto: O cerne da controvérsia (punctum saliens) cinge-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo que apurou a suposta fraude no medidor de energia elétrica e, como corolário, da legitimidade do débito de recuperação de consumo e da existência de pressupostos para a responsabilidade civil por danos morais. Da análise do acervo probatório, constata-se que a ré observou as formalidades legais, tendo a inspeção sido formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 144431000, documento que possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente poderia ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. A alegação autoral de unilateralidade do ato é infirmada pela assinatura de um terceiro presente no imóvel, Sr. José Allan Felix de Souza Tavares, que acompanhou a diligência e atestou a sua realização, garantindo-se, assim, o contraditório diferido. A irregularidade, descrita tecnicamente como um "desvio de energia no ramal de entrada" que permitia o consumo sem o devido registro pelo medidor, foi solidamente documentada por meio de um detalhado acervo fotográfico, que confere verossimilhança à constatação dos agentes da concessionária. Nessa esteira, é preciso destacar que a irregularidade apurada consistiu em um "desvio de energia no ramal de entrada", ou seja, uma manipulação externa que impedia o fluxo de energia de ser registrado pelo medidor Diante dessa modalidade de fraude, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em reconhecer que a realização de perícia técnica no equipamento de medição se torna desnecessária, pois a irregularidade não reside em um defeito interno do aparelho, mas em sua deliberada exclusão do circuito elétrico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA ENERGISA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NAS NORMAS DA RESPECTIVA AGÊNCIA REGULADORA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.- “(...) Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrada nos autos a existência de procedimento regular, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida ou reparação civil.” (TJPB, 0802019-93.2021.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2023) - Verificada a regularidade do procedimento de apuração de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em desconstituição do débito faturado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800974-68.2021.8.15.0941, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível O foco da análise, portanto, desloca-se para a regularidade do procedimento administrativo, que, no caso, foi devidamente observado. Além disso, os documentos demonstram uma elevação drástica e consistente na média de consumo mensal imediatamente após a regularização da medição, o que constitui evidência técnica irrefutável de que, no período da irregularidade, o registro era anômalo e inferior ao real consumo. A perícia técnica particular juntada pelo autor, por sua vez, não possui o condão de infirmar o conjunto probatório robusto apresentado pela ré, que se baseia em dados concretos e na observância do rito da agência reguladora. Dessa forma, demonstrada a ocorrência de consumo superior ao faturado, a cobrança da diferença revela-se medida legítima, pois, em sentido contrário, haveria enriquecimento sem causa do consumidor em prejuízo da concessionária e da coletividade de usuários, em afronta ao art. 884 do Código Civil. O dever de arcar com o débito recai sobre o consumidor, a quem incumbe a guarda e conservação dos equipamentos de medição, nos termos do art. 166 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, obrigação que decorre da própria condição de usuário do serviço, sendo irrelevante a apuração da autoria da fraude, bastando a constatação do benefício decorrente do consumo não registrado. Ademais, a metodologia de cálculo empregada pela ré, baseada na média dos três maiores valores de consumo regular (critério do art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021), é um dos parâmetros legalmente previstos pela agência reguladora, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para erro ou abuso em sua aplicação. Assim, não há fundamento para desconstituir o débito. A responsabilidade civil, por sua vez, pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que a ausência de qualquer desses elementos impede a configuração do dever de indenizar. No caso em tela, ao constatar a irregularidade, apurar o consumo não faturado e proceder à cobrança dos valores devidos, a concessionária atuou nos estritos limites de seu mister, amparada pela legislação de regência. Tal conduta se amolda à excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, que define não constituírem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, ausente a prática de ato ilícito, inexiste fundamento para a indenização por danos morais, uma vez que a simples cobrança de dívida legítima, ainda que cause desconforto, não configura violação a direitos da personalidade.
Diante do exposto, não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita da ré, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito