Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A
APELADO: Afrânio de Souza Melo ADVOGADOS: Andreza Alves Gadelha – OAB/SP 387.006, João Otávio Pereira – OAB/SP 441.585-A e Vitor Rodrigues Seixas – OAB/SP 457.767-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional ajuizada por consumidor para declarar a abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado, reduzindo-as à média de mercado do Banco Central e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários; (ii) estabelecer se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode servir como parâmetro para aferição da abusividade; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro legítimo e objetivo para aferição da abusividade, cabendo à instituição financeira comprovar peculiaridades que justifiquem a cobrança acima desse patamar. 6. No caso concreto, as taxas contratadas (34,48% a.a. e 33,48% a.a.) superaram significativamente as médias de mercado (23,18% a.a. e 24,75% a.a.), caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem contratual ao consumidor. 7. A restituição simples dos valores pagos a maior é devida, não havendo comprovação de má-fé do credor a justificar a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando demonstrada a abusividade apta a gerar onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro adequado para aferição da razoabilidade das taxas de juros. 3. A discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza abusividade, autorizando a readequação judicial. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ausente prova de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0867032-69.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Daycoval S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A ação foi ajuizada por Afrânio de Souza Melo, que pleiteou a revisão de contratos de empréstimo consignado, sob alegação de cobrança de taxas e juros remuneratórios abusivos. A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do autor, julgando-os procedentes para reconhecer a abusividade das taxas de juros e readequá-las à média de mercado vigente à época das contratações. Esclareceu, em decisão proferida em sede de embargos de declaração, que o critério adotado consistiu na comparação objetiva entre as taxas anuais pactuadas e aquelas divulgadas oficialmente pelo Banco Central. Assim, no contrato firmado em setembro de 2022, a taxa contratada de 34,48% a.a. foi reduzida ao patamar de 23,18% a.a., média de mercado naquele período. Já no contrato celebrado em março de 2023, a taxa de 33,48% a.a. foi reduzida a 24,75% a.a., igualmente a média vigente. A decisão também determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso, devidamente corrigidos. O banco/apelante, em suas razões recursais (Id. 37527155), defende a plena legalidade das taxas de juros contratadas, ressaltando que a contratação foi regular, voluntária e dotada de transparência. Sustenta que a cobrança de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme Súmula 382 do STJ e Súmula 596 do STF. Argumenta, ademais, que a taxa média de mercado deve ser utilizada como simples parâmetro comparativo e não como limitador obrigatório, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da instituição financeira. Por fim, aponta que a petição inicial do apelado continha apenas "alegações vazias" sem embasamento fático. O apelado, embora regularmente intimado (Id. documento 121320294 – 1 grau), não apresentou as contrarrazões. Desnecessário a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à análise da legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, à possibilidade de sua limitação pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como à legitimidade da condenação imposta ao banco para restituição dos valores pagos em excesso. Analisando os autos, os argumentos do apelante não merecem prosperar. No que concerne aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante. Destarte, recente Enunciado do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula nº 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, atualmente, a comprovação da supramencionada onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1061530/RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que: " É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". O acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Importante consignar, neste ínterim, que a Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do recurso acima ementado, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. A Relatora do REsp 1.061.530/RS destacou ainda em seu voto que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. No entanto, na hipótese dos autos, a sentença não se baseou em presunções ou critérios arbitrários, tampouco em fórmulas genéricas como “dobro ou triplo da taxa média”, mas sim na análise objetiva dos dados oficiais, cotejando os percentuais contratados (34,48% a.a. e 33,48% a.a.) com as respectivas médias de mercado (23,18% a.a. e 24,75% a.a.). A diferença constatada revela-se suficientemente significativa para caracterizar onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, IV e §1º do CDC, colocando o consumidor em manifesta desvantagem contratual. A revisão judicial, portanto, se mostra legítima, atendendo ao disposto no art. 6º, V, do CDC, que assegura a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. Quanto à alegação do apelante de que a inicial se baseou apenas em alegações genéricas, tal assertiva não procede. O autor instruiu a demanda com documentos, e o próprio juízo a quo se valeu de dados oficiais do Banco Central, conferindo objetividade ao julgamento. Por outro lado, o banco não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a justificar a discrepância entre os encargos praticados e as médias oficiais. Limitou-se a reproduzir jurisprudência geral e a afirmar a regularidade da contratação, sem demonstrar peculiaridade concreta que autorizasse a elevação tão acentuada dos juros. A propósito, cumpre destacar que, embora o STJ, no REsp 1.061.530/RS, tenha admitido a revisão de juros em situações excepcionais, tal entendimento não afasta a possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade. Pelo contrário, a taxa média serve como indicativo da prática de mercado, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de circunstâncias que justifiquem a cobrança de juros acima desse patamar. Logo, a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se fora da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado. Assim, verifico que a sentença encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável, a doutrina consumerista e a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, impondo-se sua manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença atacada. É como voto. Conforme certidão Id. 38073405. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator