Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELICLEYDE BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0878380-84.2024.8.15.2001 [Limitação de Juros, Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELICLEYDE BATISTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0805989-28.2024.8.15.2003, na qual figura como executada. Em sua petição inicial (ID 105470137), a embargante sustenta, em síntese: a) inexigibilidade do título executivo por alegada novação ocorrida em 26 e 27/04/2023 através de três instrumentos particulares de confissão de dívida; b) excesso de execução no valor de R$ 21.004,38; c) capitalização irregular de juros; d) aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C508); e) abusividade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; f) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu ainda justiça gratuita, inversão do ônus da prova e efeito suspensivo, oferecendo como garantia imóvel urbano avaliado em R$ 85.000,00. O juízo deferiu a justiça gratuita e concedeu o efeito suspensivo através da decisão de ID 108092739, fundamentando na probabilidade do direito e risco de grave dano. O embargado apresentou impugnação (ID 109947553), refutando as alegações e sustentando: a) irregularidade da intimação; b) ausência de peças processuais obrigatórias; c) inexistência de novação; d) inaplicabilidade do CDC; e) legalidade dos juros cobrados; f) validade do contrato. A embargante ofertou tríplica (ID 117383275), reiterando seus argumentos e enfatizando a necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido. É o que importa relatar. Decido. 01. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Alegada Irregularidade na Intimação O embargado sustenta irregularidade na intimação para apresentar impugnação, alegando que não foi direcionada ao advogado expressamente indicado. Todavia, a parte embargada optou por aderir aos termos do Ato da Presidência 91/2019 e da Lei 11.419/2006, e dessa forma se credenciou para que as intimações fossem realizadas por meio da "Assessoria Jurídica". O Art. 7º, § 3 do Ato da Presidência 91/2019 prevê expressamente que: "§ 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos." Assim, ao aderir ao mencionado sistema de intimações há a renuncia da intimação vinculada diretamente aos advogados cadastrados no processo. Desta forma, REJEITO a preliminar. 1.2. Da Alegada Ausência de Peças Processuais O embargado alega descumprimento do art. 914, § 1º, do CPC. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, a exigência de cópias constitui formalismo desnecessário, homenageando os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. REJEITO a preliminar. 1.3. Da Justiça Gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita. A embargante comprovou sua condição de hipossuficiência através da documentação juntada aos autos, incluindo imposto de renda dos exercícios 2022, 2023 e 2024 (Anexo 8), notas fiscais de despesas médicas no valor de R$ 30.000,00 (Anexo 10), saldos bancários negativos e restrições no SERASA. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que "considera-se necessitada, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família". 02. DO MÉRITO Primeiramente, cumpre definir se a relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC estabelece: "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A Súmula 297 do STJ pacifica a questão: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso, a embargante, pessoa física, contratou empréstimo para uso pessoal, caracterizando-se como destinatária final do serviço bancário. Configura-se, portanto, relação de consumo. A embargante sustenta que a dívida original foi novada através de três instrumentos particulares de confissão de dívida (Anexos 4, 5 e 6), extinguindo o contrato originário. O Código Civil estabelece, em seu art. 360, inciso I: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior." Para caracterização da novação, exige-se o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção de substituir a obrigação anterior por nova. O art. 361 do CC dispõe: "Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Analisando os documentos apresentados pela embargante, observo que os instrumentos de confissão de dívida (Anexos 4, 5 e 6) referem-se a valores distintos (R$ 5.707,53, R$ 45.000,00 e R$ 22.519,96, respectivamente), totalizando R$ 73.227,49, valor inferior ao saldo devedor da execução. Ademais, não há menção expressa nos referidos instrumentos sobre a extinção do contrato nº 455470736, objeto da execução. O embargado, por sua vez, contesta que tais instrumentos não contemplam o débito em questão. Neste contexto, não se vislumbra o animus novandi inequívoco exigido pela lei. Os instrumentos apresentados aparentam constituir meros parcelamentos ou renegociações parciais, sem a intenção de extinguir a obrigação original. Portanto, NÃO PROCEDE a alegação de novação. 2.1. Da Capitalização Mensal de Juros Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual. Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal. Conforme análise do contrato (ID 99732806), verifica-se que a taxa de juros anual (21,14%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,61% x 12 = 19,32%), sendo tal previsão suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.2. Dos Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios pactuados (1,61% ao mês) encontram-se dentro dos patamares praticados pelo mercado financeiro, não configurando abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF. 2.3. Dos Encargos Moratórios e Comissão de Permanência Quanto aos encargos moratórios, verifico que o contrato prevê multa de 2% e juros de mora de 12% ao ano, valores estes que se encontram dentro dos limites legais estabelecidos no art. 52, § 1º, do CDC. Não foi demonstrada nos autos a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora, o que violaria a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 2.4. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução demandaria produção de prova pericial contábil para sua adequada apuração. Contudo, a embargante não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de tal excesso, limitando-se a apresentar planilha unilateral (Anexo 14) sem a devida fundamentação técnica. A planilha apresentada pelo embargado (ID 99732804) encontra-se devidamente fundamentada nos encargos contratuais, não havendo elementos concretos que evidenciem erro de cálculo ou aplicação indevida de encargos. 2.5. Do Superendividamento A Lei 14.181/2021 prevê tratamento especial para situações de superendividamento do consumidor. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". Embora a embargante tenha comprovado dificuldades financeiras decorrentes de tratamento médico, não restou demonstrado que o cumprimento da obrigação comprometa seu mínimo existencial, especialmente considerando que possui bens imóveis e renda proveniente de atividade profissional. 2.6. Dos Honorários Advocatícios Extrajudiciais A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, quando prevista contratualmente e em percentual razoável, não configura abusividade, constituindo despesa inerente à atividade de cobrança. Não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo natureza jurídica distinta. 2.7. Do Dano Moral Não prospera o pedido de dano moral. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito decorre de inadimplência comprovada, constituindo exercício regular de direito do credor. Não há ilicitude na conduta que justifique indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegro o título executivo e seus respectivos valores. Em consequência: a) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando o prosseguimento da execução principal (processo nº 0805989-28.2024.8.15.2003); b) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) DETERMINO a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução principal para prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELICLEYDE BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0878380-84.2024.8.15.2001 [Limitação de Juros, Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELICLEYDE BATISTA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0805989-28.2024.8.15.2003, na qual figura como executada. Em sua petição inicial (ID 105470137), a embargante sustenta, em síntese: a) inexigibilidade do título executivo por alegada novação ocorrida em 26 e 27/04/2023 através de três instrumentos particulares de confissão de dívida; b) excesso de execução no valor de R$ 21.004,38; c) capitalização irregular de juros; d) aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C508); e) abusividade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; f) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu ainda justiça gratuita, inversão do ônus da prova e efeito suspensivo, oferecendo como garantia imóvel urbano avaliado em R$ 85.000,00. O juízo deferiu a justiça gratuita e concedeu o efeito suspensivo através da decisão de ID 108092739, fundamentando na probabilidade do direito e risco de grave dano. O embargado apresentou impugnação (ID 109947553), refutando as alegações e sustentando: a) irregularidade da intimação; b) ausência de peças processuais obrigatórias; c) inexistência de novação; d) inaplicabilidade do CDC; e) legalidade dos juros cobrados; f) validade do contrato. A embargante ofertou tríplica (ID 117383275), reiterando seus argumentos e enfatizando a necessidade de perícia contábil para apuração do real valor devido. É o que importa relatar. Decido. 01. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Alegada Irregularidade na Intimação O embargado sustenta irregularidade na intimação para apresentar impugnação, alegando que não foi direcionada ao advogado expressamente indicado. Todavia, a parte embargada optou por aderir aos termos do Ato da Presidência 91/2019 e da Lei 11.419/2006, e dessa forma se credenciou para que as intimações fossem realizadas por meio da "Assessoria Jurídica". O Art. 7º, § 3 do Ato da Presidência 91/2019 prevê expressamente que: "§ 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos." Assim, ao aderir ao mencionado sistema de intimações há a renuncia da intimação vinculada diretamente aos advogados cadastrados no processo. Desta forma, REJEITO a preliminar. 1.2. Da Alegada Ausência de Peças Processuais O embargado alega descumprimento do art. 914, § 1º, do CPC. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, a exigência de cópias constitui formalismo desnecessário, homenageando os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. REJEITO a preliminar. 1.3. Da Justiça Gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita. A embargante comprovou sua condição de hipossuficiência através da documentação juntada aos autos, incluindo imposto de renda dos exercícios 2022, 2023 e 2024 (Anexo 8), notas fiscais de despesas médicas no valor de R$ 30.000,00 (Anexo 10), saldos bancários negativos e restrições no SERASA. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que "considera-se necessitada, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família". 02. DO MÉRITO Primeiramente, cumpre definir se a relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC estabelece: "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A Súmula 297 do STJ pacifica a questão: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso, a embargante, pessoa física, contratou empréstimo para uso pessoal, caracterizando-se como destinatária final do serviço bancário. Configura-se, portanto, relação de consumo. A embargante sustenta que a dívida original foi novada através de três instrumentos particulares de confissão de dívida (Anexos 4, 5 e 6), extinguindo o contrato originário. O Código Civil estabelece, em seu art. 360, inciso I: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior." Para caracterização da novação, exige-se o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção de substituir a obrigação anterior por nova. O art. 361 do CC dispõe: "Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Analisando os documentos apresentados pela embargante, observo que os instrumentos de confissão de dívida (Anexos 4, 5 e 6) referem-se a valores distintos (R$ 5.707,53, R$ 45.000,00 e R$ 22.519,96, respectivamente), totalizando R$ 73.227,49, valor inferior ao saldo devedor da execução. Ademais, não há menção expressa nos referidos instrumentos sobre a extinção do contrato nº 455470736, objeto da execução. O embargado, por sua vez, contesta que tais instrumentos não contemplam o débito em questão. Neste contexto, não se vislumbra o animus novandi inequívoco exigido pela lei. Os instrumentos apresentados aparentam constituir meros parcelamentos ou renegociações parciais, sem a intenção de extinguir a obrigação original. Portanto, NÃO PROCEDE a alegação de novação. 2.1. Da Capitalização Mensal de Juros Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual. Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal. Conforme análise do contrato (ID 99732806), verifica-se que a taxa de juros anual (21,14%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,61% x 12 = 19,32%), sendo tal previsão suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.2. Dos Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios pactuados (1,61% ao mês) encontram-se dentro dos patamares praticados pelo mercado financeiro, não configurando abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF. 2.3. Dos Encargos Moratórios e Comissão de Permanência Quanto aos encargos moratórios, verifico que o contrato prevê multa de 2% e juros de mora de 12% ao ano, valores estes que se encontram dentro dos limites legais estabelecidos no art. 52, § 1º, do CDC. Não foi demonstrada nos autos a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora, o que violaria a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 2.4. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução demandaria produção de prova pericial contábil para sua adequada apuração. Contudo, a embargante não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de tal excesso, limitando-se a apresentar planilha unilateral (Anexo 14) sem a devida fundamentação técnica. A planilha apresentada pelo embargado (ID 99732804) encontra-se devidamente fundamentada nos encargos contratuais, não havendo elementos concretos que evidenciem erro de cálculo ou aplicação indevida de encargos. 2.5. Do Superendividamento A Lei 14.181/2021 prevê tratamento especial para situações de superendividamento do consumidor. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". Embora a embargante tenha comprovado dificuldades financeiras decorrentes de tratamento médico, não restou demonstrado que o cumprimento da obrigação comprometa seu mínimo existencial, especialmente considerando que possui bens imóveis e renda proveniente de atividade profissional. 2.6. Dos Honorários Advocatícios Extrajudiciais A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, quando prevista contratualmente e em percentual razoável, não configura abusividade, constituindo despesa inerente à atividade de cobrança. Não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo natureza jurídica distinta. 2.7. Do Dano Moral Não prospera o pedido de dano moral. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito decorre de inadimplência comprovada, constituindo exercício regular de direito do credor. Não há ilicitude na conduta que justifique indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegro o título executivo e seus respectivos valores. Em consequência: a) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando o prosseguimento da execução principal (processo nº 0805989-28.2024.8.15.2003); b) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) DETERMINO a remessa de cópia desta sentença aos autos da execução principal para prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito