Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800851-47.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que a citação do executado foi realizada conforme certidão constante no Id. 112073268, na qual consta que o mandado foi cumprido na pessoa da tia do executado. Todavia, tratando-se de execução em face de pessoa física, a citação deve ser pessoal, nos termos do artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, não se admitindo, em regra, que o ato seja praticado por intermédio de terceiros, salvo hipóteses específicas expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso em exame. A citação recebida por terceiro estranho à lide, ainda que devidamente identificado, está em dissonância ao que preceitua o Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Entendo que a citação postal não foi efetivada, pois, conforme consta dos autos (ID 61629507), a carta de citação enviada por "AR" não foi recebida pelo destinatário e sim por terceiro presente no endereço no momento da entrega. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1. Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação. 2. A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73 sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3. Agravo não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.431/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/05/2019). No mesmo sentido, o entendimento do e.g. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - CITAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a validade da citação de pessoa física pela via postal, é imprescindível o recebimento do mandado citatório pelo destinatário, sendo nula a citação recebida por terceiros. - "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, a manifestação nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes STJ". (Agravo de Instrumento nº 1.0051.18.001543-3/001, Relator Desembargador DOMINGOS COELHO, 12ª Câmara Cível, Dje 23/01/2020) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NULIDADE. A citação postal de pessoa física deve ser feita através de entrega pessoal ao destinatário da correspondência de comunicação, não se admitindo o recebimento por terceiros, ressalvadas as exceções legais. Constatada a invalidade do ato de comunicação, indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), violado está o princípio do contraditório (art. 7º do CPC), devendo ser ordenada a realização de nova convocação do réu ao processo, para que, no retorno à fase postulatória, possa ser plenamente exercido seu direito de defesa. (Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.069225-3/001, Relator Desembargador FERNANDO LINS, 18ª Câmara Cível, Dje 29/01/2019). APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO RÉU - CITAÇÃO REAL - ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - SUPRIMENTO DA NULIDADE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - NÃO CABIMENTO. 1 - Excetuado o disposto no § 4º do art.248 do CPC/2015, a citação pelo correio da parte ré pessoa física deve ser recebida pelo próprio réu, que assinará o aviso de recebimento (citação real), sob pena de invalidade do ato. 2 - Constatado que terceiro assinou o aviso de recebimento referente ao mandado de citação endereçado ao réu, e não se enquadrando o caso na exceção prevista no § 4º do art. 248 do CPC/2015, deve ser declarada a nulidade da sentença que decretou a revelia, reabrindo-se prazo para a instrução probatória. (Apelação Cível nº 1.0245.14.003489-4/001, Relator Desembargador CLARET DE MORAES, 10ª Câmara Cível, Dje 25/05/2018). Sobre o tema no REsp 1.840.466, o STJ decidiu pela nulidade da citação realizada nesses moldes, vejamos trecho: "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso." A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Isso posto, tenho por nula a citação realizada. EXPEÇA-SE nova carta de citação com a advertência de que deverá ser entregue em mãos ao próprio destinatário. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito