Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA
EXECUTADO: JOSE ANTENOR NAVARRO XAVIER SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801504-15.2024.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 19/09/2024 pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA, visando a cobrança de débitos condominiais devidos pelo executado JOSÉ ANTENOR NAVARRO XAVIER, no valor inicial de R$ 35.909,33 (Id. 100600540). A parte Executada foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certificado no Id. 107467656, e deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou oferecimento de embargos. Em atos sucessivos de execução, foram realizadas tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Tais procedimentos resultaram no bloqueio parcial de valores que, somados, totalizaram R$ 1.675,34, montante que foi liberado ao Exequente mediante a expedição dos Alvarás Judiciais n. 102/2025 e 112/2025 (Ids. 112802608 e 113654657, com as devidas comprovações de pagamento nos Ids. 113852621 e 116186517). Diante da insuficiência dos valores penhorados, este Juízo deferiu a constrição judicial sobre o imóvel gerador da dívida, qual seja, o LOTE 11/12 A, QUADRA Z 28, NO CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA, Matrícula n. 3.877, do Ofício Único da Comarca de Conde/PB, com averbação da penhora no R. 2/3.877, conforme certidão de Id. 124470490. O bem foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 70.000,00 (Id. 124687316). No Id. 125760964, o Exequente peticionou requerendo a extinção do feito por composição, juntando o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, com Cláusula Resolutiva e Interveniência de Terceiro/Condomínio (Id. 125760965). Pelo referido instrumento, o Executado/Promitente Vendedor (JOSÉ ANTENOR NAVARRO XAVIER) e o Promitente Comprador (JOSÉ LUIZ ASSIS FELICIO) estabelecem a venda do imóvel penhorado, com a anuência do Condomínio/Exequente. Ficou ajustado que o preço da transação, fixado em R$ 50.096,92, seria integralmente pago diretamente ao Condomínio para quitação da dívida executada até o mês de outubro de 2025 (Cláusula Segunda, §1º e §2º do Id. 125760965). O Exequente manifestou expressamente que, com a formalização deste instrumento, a dívida foi quitada/negociada, pleiteando a extinção da execução nos termos do art. 924, incisos II e III do Código de Processo Civil. Adicionalmente, requereu o imediato levantamento da penhora averbada na Matrícula 3.877, solicitando que esta decisão sirva como ofício para o Cartório. II. Fundamentação A autocomposição das partes, mediante acordo, constitui-se em valiosa ferramenta para a solução consensual de conflitos. No caso em apreço, as partes informaram a negociação da dívida objeto da execução, mediante um contrato com terceiros, no qual o valor integral da dívida condominial foi negociado para quitação. O documento comprova que, com a interveniência do Exequente/Condomínio, a dívida foi objeto de acordo, configurando a satisfação integral da obrigação em relação ao Condomínio. Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando o executado adquire, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação. A formalização do acordo de quitação, homologado judicialmente, enquadra-se nesta hipótese. Observada a capacidade civil das partes e a inexistência de vícios ou ilegalidades, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à fase executiva do processo. Com a satisfação da obrigação a que se refere a execução, cessa a razão da manutenção da constrição judicial lançada sobre o imóvel. O levantamento da penhora R. 2 / 3.877 (Matrícula n. 3.877) é medida imperativa e decorrência lógica da extinção do feito pelo adimplemento. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio da economia processual e da satisfação do crédito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, profiro a seguinte decisão: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes e o terceiro interveniente, constante no Id. 125760965. DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento e cancelamento da penhora registrada no R. 2 / 3.877, da Matrícula n. 3.877, referente ao imóvel LOTE 11/12 A, QUADRA Z 28, NO CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA, situado no LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIO NOVO MUNDO, CONDE PB. A presente Sentença Eletrônica, devidamente assinada, servirá como título judicial/ofício/alvará para que o CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE CONDE/PB, ou a serventia que detenha o acervo da Matrícula n. 3.877, proceda O CANCELAMENTO DA PENHORA mencionada no item 3, com urgência. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades, em especial o recolhimento de eventuais custas recursais e remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e registro. Cumpra-se, servindo esta Sentença como Ofício/Alvará para Cancelamento da Penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito