Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Camilla Machado Soares ADVOGADOS: Daniel Sampaio de Azevedo – OAB/PB 13.500: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589
EMBARGADO: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO CAMILLA MACHADO SOARES opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 33151844 - Pág. 1/8), que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37918010 - Pág. 1/15), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo a existência de direito subjetivo a nomeação, bem como que a “superveniência de legislação NÃO pode prejudicar o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital” (ID nº 37918010 - Pág. 7). Aduz, outrossim, comprovação de nomeação de diversos candidatos mediante decisão judicial, impossibilidade de se reconhecer a discricionariedade da Administração Pública, necessidade de uniformização do entendimento desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38041157 - Pág. 1/4. Petição de ID nº 38337309 - Pág. 1/6, alegando a existência de fato superveniente: a publicação da Lei Estadual nº 13.729, de 14 de outubro de 2025, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária – PINAV. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, argumentando que foi abordado a tese de que a Gerência de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas do TJPB prestou informação sobre as vagas existentes para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária – 1ª Região, bem como a inobservância ao Tema 1164 do STF. No entanto, o acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a promovente foi classificada em 368º lugar no concurso para Técnico Judiciário da 1ª Região do TJPB, ficando fora do número de vagas previstas pelas leis aplicáveis, que não abrangem sua classificação. Ademais, restou consignado no acórdão que nos autos do Processo Administrativo n. 2022052739 (ID. 15433608), com o objetivo de embasar o processo decisório, foram solicitadas à Diretoria de Gestão de Pessoas informações dos cargos vagos nas unidades judiciárias das Comarcas que compõem a 1ª Região, apontando a inexistência cargo vago. Noutro ponto, restou expresso na decisão colegiada que o Tema 1.164 trata de uma situação específica de direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital, que não se aplica à presente demanda, onde o concurso foi realizado sem previsão de vagas para referida unidade judiciária.” (ID nº 33151844 - Pág. 1/8) Ademais, a título de esclarecimento, a tese fixada no Tema 1164 do STF reconheceu a possibilidade de mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Confira-se: Tema 1164 do STF. Tese fixada: “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”. Contudo, como a parte embargante não foi aprovada dentro do número de vagas, conforme já esclarecido no acórdão embargado, o presente tema não se aplica ao caso concreto. Por fim, a publicação da Lei Estadual nº 13.729/2025, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária – PINAV, em nada interfere no entendimento adotado no acordão embargado, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 784, in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0833687-88.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada